quarta-feira, 8 de maio de 2013

É ilegal depósito prévio para honorários periciais


A exigência de depósito prévio para custeio de honorários periciais é ilegal, por ser incompatível com o processo do trabalho. Esse é o entendimento firmado pela Orientação Jurisprudencial 98 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Cabe, portanto, Mandado de Segurança para que seja feita a perícia independentemente do depósito.

O TST usou essa interpretação para dar provimento a recurso da Sendas Distribuidora, responsável pela Rede Pão de Açúcar. A corte trabalhista cassou a decisão de primeira instância que obrigava a empresa que adiantasse o depósito para pagamento de perícia, sob pena de ser executada em caso de descumprimento.
O despacho anulado diz respeito a ação trabalhista ajuizada por um açougueiro contra a Sendas, pleiteando, entre outros direitos trabalhistas, a incorporação de adicional de insalubridade às suas verbas rescisórias.
O casoCom o pedido do açougueiro de recebimento de adicional de insalubridade, a primeira instância da Justiça do Trabalho determinou a perícia para avaliar as condições a que ele estava submetido e, assim, decidir sobre o direito. Para a análise, definiu que o encargo sobre os chamados honorários periciais deveria recair sobre a Sendas, que deveria fazer o depósito em prazo de dez dias.
A imposição levou a empresa a impetrar Mandado de Segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) com pedido de liminar para se eximir da obrigação. Em defesa, invocou o artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a Súmula 236 do TST e a Orientação Jurisprudencial 98 da SDI-2.
O TRT-RJ negou o pedido, considerando não ter havido violação de direito líquido e certo da empresa, requisitos para a concessão de liminar em Mandado de Segurança. No mérito, a corte observou que o artigo 790-B da CLT não proíbe a antecipação dos honorários periciais, "pois se limita a atribuir a responsabilidade à parte sucumbente quanto ao objeto da perícia".
Destacou ainda que, apesar de a OJ 98 não fazer menção à parte da relação processual a que se destina, se reclamante ou reclamado, "todos os seus julgados precedentes são decorrentes de Mandados de Segurança impetrados pela parte economicamente mais fraca — o empregado". Desta forma, ficou mantida a determinação para que a empresa fizesse o pagamento antecipado dos honorários.
Interpretação do TSTA matéria chegou ao TST em Recurso Ordinário da Sendas. Conforme sustentou nos autos, ao contrário do entendimento do TRT-RJ, o artigo 790-B da CLT estabelece o direito ao pagamento dos honorários periciais ao final, àquele que for vencido no objeto da perícia. Por isso, não se poderia exigir o depósito prévio, "uma vez que não há como saber quem será o vencido antes de a perícia ser realizada". Outro argumento foi o de que a OJ 98 não distingue se a inexigibilidade se aplica ao reclamante ou à reclamada, "não podendo o juízo fazer tal interpretação".
A matéria foi julgada unanimemente pela SDI-2 nos termos do voto do relator, ministro Alexandre Agra Belmonte. No acórdão, o colegiado deu razão à defesa da Sendas quanto a interpretação da Orientação Jurisprudencial e do artigo 790-B da CLT.
O voto do relator destacou também o artigo 6º da Instrução Normativa 27/2005 do TST, que dispõe sobre os procedimentos aplicáveis ao processo do trabalho. Conforme a regra, os honorários periciais devem ser arcados pela parte sucumbente (perdedora) na pretensão objeto da perícia, salvo se for beneficiária da justiça gratuita. Porém, é de escolha do juiz exigir depósito prévio dos honorários, ressalvadas os casos decorrentes da relação de emprego.
Registrou-se ainda que o artigo 769 da CLT admite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil na ausência de norma especial, desde que não exista nenhuma incompatibilidade com os princípios norteadores do processo trabalhista. "Desse modo, é ilegal a exigência de depósito prévio", concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte. Fanacon - noticias 08/07/2013.
Repostado por: Marcos Davi Andrade

sexta-feira, 22 de março de 2013

FUNCIONÁRIO CHAMADO DE LERDO TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO


O Tribunal Superior do Trabalho condenou a Oi e uma prestadora de serviços a pagar R$ 5 mil em indenização a um ex-funcionário da contratada da operadora chamado de “lerdo e incompetente” durante reuniões semanais de cumprimento de metas ao longo de dois anos. Os xingamentos eram feitos pelo coordenador da ETE Engenharia e Telecomunicações, contratada da Oi, e ocorriam na frente de outros funcionários.

Ao analisar o caso, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo na 2ª Turma, esclareceu que a condenação não decorreu simplesmente do fato de o superior hierárquico cobrar metas durante as reuniões. "A indenização a ser suportada teve origem na ofensa à moral e à honra do trabalhador, que era verdadeiramente achincalhado pelo superior, sendo obrigado a escutar palavras chulas", destacou o ministro em seu voto.

O relator observou que as decisões apontadas como divergentes pela empresa, para justificar o acolhimento do recurso, se limitaram à tese de que a cobrança de metas não configura assédio moral. Por falta de identidade fática, exigida pela Súmula 296 do TST, portanto, a Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso.

Ao ingressar com reclamação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (RS), o trabalhador descreveu que, ao longo dos quase dois anos de atividade na empresa, sofreu humilhações e constrangimentos pelo coordenador da contratada da Oi. Ele afirmou que o ambiente de trabalho era insuportável.

Provas testemunhais confirmaram os fatos narrados pelo trabalhador e depoimentos descreveram que o coordenador era hostil e tratava mal os funcionários, o que fez com que o juiz de primeiro grau condenasse as empresas, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil.

As empresas recorreram, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Em defesa, a contratada da Oi afirmou que o trabalhador não demonstrou qualquer ato de perseguição por parte da empresa. Já a Oi disse "não possuir responsabilidade sobre quaisquer verbas que possam ser deferidas, visto que nunca foi sua real empregadora". Destacou ainda que o caso estava "longe de apresentar uma potencial probabilidade de danos à moral".

Mas, para o Tribunal Regional, a prova oral comprovou a existência de ofensa à moral e à honra do trabalhador que, semanalmente, comparecia às reuniões para ser humilhado pelo seu superior hierárquico em frente aos colegas. Para o TRT-4, a conduta é inaceitável no ambiente de trabalho.

A empresa apelou ao Tribunal Superior do Trabalho por meio de recurso de revista, sustentando que não praticou nenhuma ofensa e que as metas eram cobradas de todos os empregados. Destacou ainda que a cobrança de desempenho não configura assédio moral. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-490-37.2010.5.04.0292

Fonte: www.conjur.com.br em 19/03/2013
Postado por: Marcos davi Andrade.

terça-feira, 19 de março de 2013

EMPREGADA É INDENIZADA POR ESGOTAMENTO PROFISSIONAL



Uma operadora de call center que trabalhava na empresa Atento vai receber indenização por danos morais devido ao desenvolvimento de Síndrome de Burnout, conhecida como síndrome do esgotamento profissional, ocasionada pelo ritmo estressante de trabalho. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Goiás.

A juíza de primeiro grau Fabíola Martins havia condenado a empresa ao pagamento de horas extras, indenização por danos morais e reversão da dispensa por justa causa. No recurso ao TRT, a empresa alegou que a dispensa por justa causa aconteceu porque a trabalhadora xingou um cliente. Já quanto à indenização por danos morais, a empresa argumentou que não é devida, pois sempre orienta os teleoperadores a desligarem o telefone quando os clientes são grosseiros e mal educados, e que por isso eles teriam no máximo, “o dissabor de ouvir algo desagradável”.

Para o relator do processo, desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento, as provas constantes dos autos evidenciam estarem presentes todos os elementos indispensáveis à responsabilização civil da empresa. Conforme consta da perícia médica, ficou caracterizada a relação de causa (estresse laboral) e efeito (síndrome de Burnout).

O perito ainda destacou que “é de conhecimento técnico-científico o evidente risco psíquico para a atividade de teleatendimento”. Ele também citou a Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece a garantia de pausas no trabalho imediatamente após operação onde haja ocorrido ameaças, abuso verbal, agressões ou que tenha sido especialmente desgastante. Conforme depoimento de testemunha, a empresa não concedia esse intervalo previsto na NR-17 se as pausas legais já tivessem sido concedidas.

Justa causa
A turma também entendeu que a demissão por justa causa da trabalhadora por ter ofendido cliente não deveria ter sido aplicada, já que a obreira teve problema psíquico diagnosticado em data próxima ao ocorrido. “Embora tenha sido extremamente rude com o cliente, entendo, assim como a juíza de origem, que, naquele contexto, não deveria ter sido aplicada penalidade disciplinar máxima”, argumentou o relator. Segundo ele, o fato de o cliente ter se irritado com o procedimento adotado pela empresa foi agravado pelo estado psíquico da empregada.

A teleoperadora havia pedido inicialmente R$ 15 mil de indenização por danos morais, mas a juíza da primeira instância fixou em R$ 4 mil. Entretanto, o relator acolheu divergência apresentada pelo desembargador Elvecio Moura, aumentando o valor da indenização para R$ 5 mil, pois “melhor atende às finalidades da compensação pecuniária” e não importa em enriquecimento sem causa. A teleoperadora também vai receber as horas extras e as demais verbas trabalhistas devidas em razão da nulidade da justa causa.

Síndrome de Burnout
A síndrome de burnout, ou síndrome do esgotamento profissional, é um distúrbio psíquico que tem como principal característica o estado de tensão emocional e estresse crônicos provocado por condições de trabalho físicas, emocionais e psicológicas desgastantes. A síndrome se manifesta especialmente em pessoas cuja profissão exige envolvimento interpessoal direto e intenso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

Fonte: www.conjur.com.br
Postado por: Marcos Davi Andrade em 19/03/2012.

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDE MESMO SEM VÍNCULO


A contribuição previdenciária efetuada pelo empregador ou empresa incide sobre os rendimentos pagos, ainda que não haja vínculo empregatício. Em julgamento do dia 6 de fevereiro, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o recolhimento da contribuição sobre o valor total de acordo homologado em juízo entre um garçom, a empresa JR Entretenimento e a Excellence — Cooperativa de Trabalho dos Profissionais em Administração de Empresas.
O garçom havia ajuizado reclamação trabalhista contra as empresas pedindo reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de reflexos, alegando ter sido empregado entre abril de 2006 e abril de 2008. Na audiência de conciliação, as partes firmaram acordo, homologado em juízo, estabelecendo o pagamento ao garçom, a título de indenização, de R$ 18 mil em 11 parcelas mensais.
Em voto, o relator do processo no TST, ministro Hugo Scheuermann, disse que a norma constitucional faz referência a trabalhador, e não a empregado, "o que demonstra a desnecessidade do vínculo empregatício como condição para a incidência da contribuição previdenciária".
O ministro lembrou que a Orientação Jurisprudencial 368 da SDI-I do TST considera devida a contribuição sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, se não há discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária. A simples afirmação de que ficou entabulado entre as partes pagamento a título indenizatório não tem, segundo o relator, o poder de afastar a incidência tributária.
"A contribuição previdenciária é tributo. Portanto, nos termos do Código Tributário Nacional, o fato gerador não pode ser modificado pela vontade das partes, mas somente pode ser determinado pela lei", argumenta. O relator explicou que, embora não incida contribuição previdenciária sobre verbas verdadeiramente indenizatórias, no caso examinado pelo tribunal a mera indicação da natureza indenizatória da parcela não estava configurada de forma suficiente para afastá-la.
"Recorrendo ao Direito do Trabalho para a definição do fato gerador da obrigação, pode-se afirmar que a inexistência de vínculo empregatício refere-se diretamente à ausência do contrato de trabalho subordinado, o que não exclui a existência da prestação de serviços. Assim, a quitação entre as partes de uma relação jurídica não impede a conclusão de que há uma relação de trabalho, ainda que eventual, pois, neste caso, há uma retribuição financeira à contraprestação acertada", afirma o ministro.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso, determinando o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor total objeto do acordo homologado em juízo. Segundo o acórdão, a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços não será descontada da quantia ajustada entre as partes, mas apenas calculada com base no acordado. Já os 11% referentes à cota-parte do contribuinte individual deverão ser descontados do montante e retidos pela empresa, responsável tributária, para que esta efetue o repasse à União. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: www.conjur.com.br
Postado por: Marcos Davi Andrade em 18/02/2012

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

ALCOOLISMO NÃO JUSTIFICA DISPENSA DE TRABALHADOR


A dispensa, com ou sem justa causa, de empregados considerados dependentes de álcool tem sido objeto de exame no Tribunal Superior do Trabalho. A jurisprudência consolidou-se no sentido do reconhecimento de que o alcoolismo é doença crônica, que deve ser tratada ainda na vigência do contrato de trabalho.



Para o TST, a assistência ambulatorial ao empregado traduz coerência com os princípios constitucionais de valorização e dignidade da pessoa humana e de sua atividade laborativa.

Dentre os recursos analisados pelo TST encontram-se os que apreciaram questões afetas à justa causa aplicadas a empregados reconhecidamente dependentes do álcool.

Foi examinado recurso por meio do qual a Empresa de Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pretendia ver reconhecida a conduta reprovável de empregado que havia sido demitido por justa causa. O julgamento ocorreu em 14 de novembro de 2012, em sessão da 6ª Turma.

Segundo o carteiro, ele encontrava-se em estado de confusão mental causada pela ingestão de remédios controlados e álcool, quando praticou ofensas aos colegas de trabalho.

A sentença que afastou a justa causa ante o reconhecimento da doença sofrida pelo reclamante foi ratificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.

Para os desembargadores, a prova técnica atestou que o reclamante, que tem antecedentes hereditários de alcoolismo, preenchia seis critérios do DSM-IV - Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders), caracterizando a dependência do álcool pelo empregado.

A conclusão do TRT foi a de que o reclamante não tinha consciência plena dos atos praticados, os quais, supostamente, embasariam a decretada justa causa alegada pela empresa para o encerramento do contrato de trabalho.

No TST, o agravo de instrumento da ECT foi analisado pela 6ª Turma, que confirmou decisão TRT. Para o relator dos autos, ministro Augusto César de Carvalho, o carteiro não podia ter sido dispensado se era portador de alcoolismo crônico, que atualmente também é classificado como doença e catalogado no Código Internacional de Doenças, principalmente porque, naquele momento, encontrava-se licenciado para tratamento de saúde.

O julgador destacou, também, a falta de consciência do autor acerca de seus próprios atos. A consciência, um dos pilares da justa causa, é exigida daquele que comete atos de mau procedimento, bem como o discernimento de estar atuando de forma reprovável, em violação às normas de conduta social e ao próprio contrato de trabalho.

No início de dezembro de 2012, a 6ª Turma também abordou a questão da impossibilidade da dispensa por justa causa em razão de mau comportamento de indivíduo dependente de substância alcoólica (AIRR-131040-06.2009.5.11.0052).

O TRT-11 considerou a farta documentação dos autos atestando a doença do empregado para desconstituir a justa causa imputada. A segunda instância trabalhista ressaltou que o "portador da síndrome deveria ser submetido a tratamento, com vistas à sua reabilitação e não penalizado".

No entanto, a Justiça Trabalhista entende que a embriaguez em serviço de empregado saudável — não alcoólatra — constitui falta grave a justificar a aplicação da justa causa para o encerramento da relação de emprego.

Legislativo
Tramita no Senado Federal do Projeto de Lei 83, de 2012, que, em atenção aos aspectos referidos pela jurisprudência trabalhista, propõe a alteração da alínea ‘f' do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.

A intenção do legislador, conforme a justificação anexa ao Projeto de Lei, é distinguir o dependente alcoólico daquele usuário ocasional ou do consumidor regular que não apresenta padrão de dependência, "para evitar a aplicação indiscriminada das disposições do Projeto a pessoas que não demandam proteção específica da Lei".

Nos termos do texto original, ainda com a redação de 1943, época da aprovação do Decreto-Lei 5.452, dentre outras razões de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, está a embriaguez habitual ou em serviço.

O Projeto de Lei 83/2012 também objetiva a inserção de um segundo parágrafo no artigo 482 da CLT.

O texto proposto, além de exigir a comprovação clínica da condição de alcoolista crônico, vincula o reconhecimento da embriaguez em serviço como causa de encerramento do contrato de trabalho por justa causa, exclusivamente, quando houver recusa pelo empregado de se submeter a tratamento assistencial.

Por meio dessa mesma proposta, ante a justificativa de ausência de previsão, é também formalizada alteração do artigo 132 da Lei 8.112, de 1990 (Regime Jurídico dos Servidores Civis da União, autarquias e das fundações públicas federais), para promover a "proteção ao alcoolista que apresente dois dos mais notáveis sintomas de dependência: o absenteísmo e o comportamento incontinente e insubordinado — causas de demissão do servidor, nos termos dos incisos III e V do caput daquele artigo".

Atualmente, de acordo com o site do Senado Federal, o Projeto de Lei encontra-se na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, aguardando designação de relator para a matéria. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR-397-79.2010.5.10.0010




Origem: www.conjur.com.br

Postado por: Marcos Davi Andrade.