terça-feira, 15 de outubro de 2013

DÉCIMO TERCEIRO SALARIO

A gratificação de Natal, ou subsídio de Natal, popularmente conhecida como décimo terceiro salário (13o salário), é uma gratificação instituída em alguns países a ser paga ao empregadopela entidade patronal. O seu valor, embora variável, é geralmente aproximado ao de um salário mensal, podendo ser paga em uma ou mais prestações, de acordo com a legislação laboral de cada país.
Brasil[editar]


A gratificação Natalina foi instituída no governo de João Goulart por meio da Lei 4.090, de 13/07/1962, regulamentada pelo Decreto 57.155, de 03/11/1965 e alterações posteriores. Deve ser paga ao empregado em duas parcelas até o final do ano, no valor corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração para cada mês trabalhado. O pagamento deve ser feito como referência ao mês de dezembro.
Cálculo[editar]


A base de cálculo da remuneração é a devida no mês de dezembro do ano em curso ou a do mês do acerto rescisório, se ocorrido antes desta data e deverá ser considerado o valor bruto sem dedução ou adiantamento. Ao contrário do cálculo feito para férias proporcionais, o Décimo Terceiro é devido por mês trabalhado, ou fração do mês igual ou superior a 15 dias. Desta maneira, se o empregado trabalhou, por exemplo, de 1º. de janeiro a 14 de março, terá direito a 2/12 (dois doze avos) de 13 o. proporcional, pelo fato da fração do mês de março não ter sido igual ou superior a 15 dias. Desta forma, o cálculo é feito mês a mês, observando sempre a fração igual ou superior a 15 dias.
Pagamento das parcelas do 13º salário[editar]


A Lei 4.749, de 12/08/1965, que dispõe sobre o pagamento do Décimo Terceiro, determina que o adiantamento da 1ª parcela, correspondente a metade da remuneração devida ao empregado no mês anterior, seja paga entre os meses de fevereiro até o último dia do mês de novembro (30 de novembro). Já a 2ª parcela deve ser quitada até o dia 20 de dezembro, tendo como base de cálculo a remuneração deste mês, descontado o adiantamento da 1a. parcela.


O empregado tem o direito de receber o adiantamento da 1ª parcela junto com suas férias, desde que o requeira no mês de janeiro do ano correspondente.


O empregador não está obrigado a pagar o adiantamento do Décimo Terceiro a todos os empregados no mesmo mês, desde que respeite o prazo legal para o pagamento, entre os meses de fevereiro a novembro. O pagamento de parcela única usualmente feito no mês de dezembro é ilegal, e está sujeito a pena administrativa.


A gratificação de Natal será ainda devida na extinção do contrato por prazo determinado, na cessação da relação de emprego por motivo de aposentadoria, e no pedido de dispensa pelo empregado (independente do tempo de serviço), mesmo ocorrendo antes do mês de dezembro.


Na rescisão contratual por justa causa o empregado não terá direito ao Décimo Terceiro proporcional correspondente.


Em resumo tem direito a 1° e 2° Parcela do décimo terceiro Salário: trabalhador doméstico, trabalhador rural ou urbano assim como o trabalhador avulso. arcelas do 13º salário ===== A Lei 4.749, de 12/08/1965, que dispõe sobre o pagamento do Décimo Terceiro, determina que o adiantamento da 1ª parcela, correspondente a metade da remuneração devida ao empregado no mês anterior, seja paga entre os meses de fevereiro até o último dia do mês de novembro (30 de novembro). Já a 2ª parcela deve ser quitada até o dia 20 de dezembro, tendo como base de cálculo a remuneração deste mês, descontado o adiantamento da 1a. parcela.


O empregado tem o direito de receber o adiantamento da 1ª parcela junto com suas férias, desde que o requeira no mês de janeiro do ano correspondente.


O empregador não está obrigado a pagar o adiantamento do Décimo Terceiro a todos os empregados no mesmo mês, desde que respeite o prazo legal para o pagamento, entre os meses de fevereiro a novembro. O pagamento de parcela única usualmente feito no mês de dezembro é ilegal, e está sujeito a pena administrativa.


A gratificação de Natal será ainda devida na extinção do contrato por prazo determinado, na cessação da relação de emprego por motivo de aposentadoria, e no pedido de dispensa pelo empregado (independente do tempo de serviço), mesmo ocorrendo antes do mês de dezembro.


Na rescisão contratual por justa causa o empregado não terá direito ao Décimo Terceiro proporcional correspondente.


Em resumo tem direito a 1° e 2° Parcela do décimo terceiro Salário: trabalhador doméstico, trabalhador rural ou urbano assim como o trabalhador avulso.
Empregados com salário variável[editar]


Para os empregados que recebem salário variável ou por comissão, o Decreto regulamentador determina cálculo diferente, inclusive sendo o acerto final feito até o dia 10 de janeiro. No entanto não é conveniente que a empresa efetue o pagamento dessas diferenças após o 5º dia útil, posto que a legislação do trabalho (CLT) é clara no sentido de que o pagamento de salário deve ser efetuado até o 5º dia útil. E por esta ser regulada por lei, deve-se segui-la vez que o decreto está hierarquicamente abaixo da lei. (veja o texto legal do Decreto 57.155, artigo 2 o. e parágrafo único, e parágrafo 1 o. do artigo 3 o., na seção de Legislação abaixo). As faltas legais e as justificadas não podem ser deduzidas para os empregados que recebem salário variável.
Descontos no Décimo Terceiro salário[editar]
Relativo ao INSS[editar]


O desconto relativo ao INSS no Décimo Terceiro salário segue a mesma tabela que os demais salários, tendo por base o valor do Décimo Terceiro salário.
Relativo ao IRPF[editar]


O desconto relativo ao Imposto de Renda de Pessoa Física(IRPF) segue a tabela de descontos progressivos da Receita federal. A diferença para os demais meses, é que o Décimo Terceiro salário é tributado exclusivamente na fonte, o que significa que O imposto de renda na fonte relativo ao 13º salário não pode ser compensado na declaração anual1 . As deduções sobre o salário bruto, para formar a base de cálculo do IR, são as mesmas que a dos outros meses2 . A diferença de tributação deste salário para os demais é que como não há ajuste, valores que normalmente podem ser devolvidos, como o caso de gasto com educação e saúde, não serão devolvidos.
FGTS[editar]


O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS é recolhido em cima do 13° salário, no mesmo valor de 8% do salário bruto, e depositado na Caixa Econômica Federal, e na mesma forma que os demais meses, não há qualquer desconto para o empregado.
Críticas ao 13º salário[editar]
Devolução de perdas acumuladas[editar]


No Brasil uma crítica sobre o décimo terceiro salário, baseada em cálculos errados, circula pela Internet há alguns anos. Segundo a mesma, esta remuneração adicional corresponde simplesmente à devolução de perdas acumuladas ao longo dos meses. O cálculo considera que a renda mensal do trabalhador, ao ser dividida pelas 4 semanas do mês e depois multiplicada pelas 52 semanas do ano, resulta numa renda anual correspondente a treze salários ao invés de doze somente. Dessa forma, o cálculo induz ao pensamento de que o trabalhador não recebe uma gratificação, mas uma restituição do que lhe seria "tomado" ao longo do ano.



Exemplo de cálculo errado 


Renda mensal: R$ 400,00


Renda anual sem 13º salário: R$ 4.800,00


Renda anual com 13º salário: R$ 5.200,00 


Renda semanal (dividindo o mês em apenas 4 semanas): R$ 100,00


Quantidade de semanas por ano: 52


Renda anual: R$ 5.200,00 - igual a de treze salários. 



O erro porém está no fato de 4 semanas por mês totalizarem erradamente apenas 48 semanas por ano. Esta diferença de 4 semanas é compensada pelos cálculos incorretos como um décimo terceiro mês fictício, criando a falsa ilusão de que o décimo terceiro salário não constitui benefício algum. Outra forma de demonstrar o erro da crítica é simplesmente perceber que o trabalhador brasileiro, mesmo em anos de inflação elevada, sempre teve o período remunerado constituído pelo mês e não pela semana; O mês comercial, utilizado pelas empresas para cálculo de salário é de 30 dias e o ano de 12 meses. Partindo desta premissa, a média de semanas por mês, no Brasil, é de 4,285714 semanas por mês e a média de semanas por ano é de 51,42857. Assim, a renda mensal do trabalhador deve ser dividida por 4,285714 e, em seguida, multiplicada pela quantidade exata de semanas por ano, que é 51,42857.



Exemplo de cálculo correto 


Renda mensal: R$ 400,00


Renda anual sem 13º salário: R$ 4.800,00


Renda anual com 13º salário: R$ 5.200,00 


Renda semanal (dividindo o mês em 4,285714 ... semanas): R$ 93,33333333


... Quantidade de semanas por ano: 51,42857


Renda anual: R$ 4800... - exatamente igual a de doze salários apenas. 

14º e 15º salários[editar]


Há uma prática no parlamento brasileiro do pagamento de um 14º e por vezes de um 15º salário (para quem exerceu no mínimo três quartos das sessões, pago em dezembro de cada ano), também verba do paletó. A prática começou a partir da década de 40, e era relacionada ao conceito de representação, como uma ajuda de custo, que era pago uma vez por ano e não chegava a 30% do salário. Neste contexto, a "representação" associava-se ao bem vestir. Entretanto, com o passar do tempo, os gabinetes que tinham em 1982 pouco mais de um servidor aumentaram de tamanho e com a adição de outros benefícios como a verba indenizatória e outros, parlamentares ganhavam mais em benefícios indiretos do que com o próprio salário, e a "verba do paletó" se incorporou de tal forma aos rendimentos dos deputados que se transformou em 14º e 15º salários. 3


A CAE (Comissão de Assuntos Econômicos) do Senado aprovou em 27 de Fevereiro de 2013 o projeto para a extinção dos 14º e 15º salários pagos aos senadores e deputados federais mensalmente, exceto o pagamento de início e fim de mandato. O projeto de decreto legislativo (PDC 569/12)de autoria da Senadora Gleisi Hoffmann que foi aprovado pelo Senado, mas espera votação pelos deputados desde Setembro de 2012. Espera-se com a extinção gerar uma ecnomonia aos cofres públicos aproximadamente R$27,5 milhões. O senador Cyro Miranda (PSDB-GO) protestou contra o que chama de "baixo salário" pago aos congressistas --que ganham mensalmente R$ 26,7 mil, assim como o senador Ivo Cassol (PP-RO), que na semana passada suspendeu a votação do projeto ao afirmar que o "político no Brasil é muito mal remunerado", não estava presente na votação. Além do salário mensal de R$ 26,7 mil, cada senador recebe mensalmente R$ 15 mil em verba indenizatória para despesas em seus Estados de origem, combustíveis e divulgação do mandato, entre outras finalidades. Também recebem cota de passagens aéreas para deslocamentos aos Estados e as despesas com telefone e Correios pagas pelo Senado. 4


O pagamento do 14º e 15º salários foram realizados em 2013, exceto aos 29 parlamentares que antecipadamente abdicaram o recebimento destes em 2013. 5


É ou foi praticada em várias instâncias legislativas, como Assembléias Legislativas estaduais e mesmo Prefeituras (como a de Belo Horizonte. Após anos de prática, começou a ser questionada pela sociedade. Em alguns casos, foi extinta pela própria casa, em outros foi questionada judicialmente, pelos Ministérios Públicos. EmGoiás, foi questionada via ADIN.3


A Câmara Municipal de Manaus extinguiu em 19 de Fevereiro de 2013 extinguiu o pagamento de 14º salário, o ‘auxílio paletó’ a seus vereadores através de proposta do vereador Mário Frota apresentada em 2 de abril de 2012, o que irá gerar uma ecnomonia aos cofres públicos aproximadamente R$3,4 milhões. A ajuda de custo, no valor de R$ 15 mil, é paga todo início de ano para cada um dos 38 vereadores. O projeto de lei, entregue à Diretoria Legislativa, sendo encaminhado à Mesa Diretora da CMM seguindo para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). “Acho que é questão de bom senso. O Congresso já começou com a luta para acabar com o 14º e 15º salários. Não tem razão de se manter esse privilégio. É imoral”, disse Frota.


Um dos precursores em abdicar do 14° e 15° salários foi o deputado federal José Reguffe, que em 2011 foi proporcionalmente o mais bem votado do país com 266.465 votos, com 18,95% dos votos válidos do Distrito Federal, estreou na Câmara dos Deputados fazendo inimizades. Abriu mão dos salários extras que os parlamentares recebem (14° e 15° salários), reduziu sua verba de gabinete e o número de assessores a que teria direito, de 25 para apenas 9. E tudo em caráter irrevogável. Além disso, reduziu em mais de 80% a cota interna do gabinete (o chamado “cotão”); dos R$ 23.030 a que teria direito por mês, reduziu para apenas R$ 4.600. Segundo os ofícios, abriu mão também de toda verba indenizatória, de toda cota de passagens aéreas e do auxílio-moradia, tudo também em caráter irrevogável. Sozinho, vai economizar aos cofres públicos mais de R$ 2,3 milhões nos quatro anos de mandato. Se os outros 512 deputados seguissem o seu exemplo, a economia aos cofres públicos seria superior a R$ 1,2 bilhão.


postado por: Marcos Davi Andrade 


quinta-feira, 26 de setembro de 2013

REDE DE LOJAS É CONDENADA POR DANO MORAL COLETIVO NO RS

O assédio moral organizacional, além de caracterizar conduta ilícita, viola direitos trabalhistas, atingindo não apenas um ou mais trabalhadores, mas a integridade moral da coletividade. Com este entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul confirmou os termos da sentença que condenou a rede de lojas Quero-Quero ao pagamento de dano moral coletivo, aumentado de R$ 60 mil para R$ 100 mil. O valor da reparação será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O acórdão foi lavrado dia 5 de setembro.

O juízo de origem determinou que a empresa não pratique atos vexatórios ou humilhantes contra seus empregados, ‘‘especialmente as que consistam em agredir física ou moralmente, humilhar, intimidar, perseguir, ou qualquer outro comportamento que os submeta a constrangimento físico ou moral ou que atente contra a honra e a dignidade da pessoa humana’’.
A decisão judicial também manda a rede varejista adotar todas as medidas necessárias para coibir qualquer prática de assédio moral, sob pena do pagamento de multa de R$ 6 mil por trabalhador prejudicado. A medida vale para todas as lojas da rede, já que o TRT-RS constatou a mesma conduta em outras filiais — além da de Passo Fundo (RS), que motivou a ação. 
O caso
O Ministério Público do Trabalho ajuizou Ação Civil Pública na 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo em função do assédio moral praticado pelo gerente da filial na cidade. A rede tem mais de 200 lojas e cerca de 3 mil empregados.

A peça diz que a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego ouviu relatos de pressões desmedidas para o cumprimento de metas de vendas, excesso de cobrança e perseguições no dia a dia dos funcionários. Os que não atingiam as metas eram humilhados publicamente.
A sentença
A juíza do trabalho substituta Nelsilene Leão de Carvalho Dupin, após conferir os depoimentos das testemunhas levados aos autos, afirmou que o caso não se trata de assédio moral típico, no qual há ideia de cerco e conduta tendente ao isolamento de um trabalhador específico. Trata-se de assédio moral organizacional, forma de abuso que se caracteriza por sujeitar um grupo de trabalhadores a políticas agressivas mercantilistas da empresa.

Com base na jurisprudência, registrou na sentença que a prática reflete o conhecido "dumping social", motivando a necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la. "O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil", anotou, citando parte do Enunciado 4, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho.
Para a juíza, condutas que provocam constrangimento e humilhação representam descumprimento de importantes e fundamentais obrigações patronais atinentes ao respeito e à urbanidade, que devem sempre estar presentes nas relações de trabalho.
‘‘O Poder Diretivo conferido aos empregadores pelo ordenamento
jurídico não escapa aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade; afinal, há limites que devem ser observados, de modo a não configurar o abuso de Direito e evitar lesões à dignidade do trabalhador e a sua integridade psíquica’’, encerrou a juíza.




postado por Marcos Davi Andrade 

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

EMPRESA INDENIZARÁ TRABALHADORA QUE SOFREU DISCRIMINAÇÃO RELIGIOSA



Uma caixa de uma empresa de turismo de Curitiba (PR) receberá R$ 5 mil de indenização por assédio moral da Vale Transporte Metropolitano S/C Ltda., de Curitiba, por ter sido vítima de discriminação religiosa por parte de sua chefe. Ela tentou, no Tribunal Superior do Trabalho, aumentar para R$ 50 mil o valor da indenização fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), mas a Sétima Turma considerou a quantia adequada para compensar o dano.



Segundo ela, a chefe a importunava dizendo que ela precisava "se libertar, se converter" e começar a frequentar a sua igreja. "Ela dizia que enquanto eu não tirasse o mal eu não trabalharia bem", contou a trabalhadora. Em depoimento, a funcionária relatou episódio em que a superior teria levado um pastor para fazer pregações e realizar sessões de exorcismo entre os empregados.

Em defesa, a chefe negou qualquer discriminação e afirmou que os empregados jamais foram obrigados a participar de pregações com o pastor. Já para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ficou evidente que a trabalhadora era submetida a situação constrangedora e atacada em suas convicções religiosas.

No recurso para o TST, a empregada pediu o aumento do valor de indenização de R$5 mil para R$50 mil, mas o valor foi mantido. O relator, ministro Vieira de Mello Filho, justificou que o TRT-PR levou em consideração premissas como a conduta praticada, a gravidade, o caráter pedagógico punitivo, a capacidade econômica da empresa e a remuneração da trabalhadora, que, na época da reclamação, em 2008, recebia R$ 527.

Vieira de Mello ainda observou que o Regional afastou a alegação de que a empregada teria sido obrigada a participar de cultos realizados na empresa. "A quantia fixada foi adequada e proporcional à violação", disse o relator, que teve seu voto acompanhado pelos outros ministros.
postado por Marcos Davi Andrade 

quinta-feira, 5 de setembro de 2013

TURMA AFASTA MULTA DO CPC POR ATRASO NO PAGAMENTO DE DÍVIDA TRABALHISTA



A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a aplicação da multa diária de 10% sobre o valor da condenação, prevista no Código de Processo Civil (artigo 475-J), em caso de não pagamento, em 15 dias, de quantia certa ou já fixada em condenação. Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Brito Pereira, e confirmaram jurisprudência do TST no sentido de que o dispositivo do CPC afronta a CLT (artigo 769).

Segundo a CLT, apenas nos casos omissos na legislação trabalhista é que o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho. Quando houver norma trabalhista a respeito de determinado assunto, esta deverá ser aplicada. Na ação julgada pela Quinta Turma, os ministros admitiram um recurso de revista apenas no que diz respeito à incompatibilidade entre o CPC e a CLT, excluindo da condenação imposta à Encanto de Mulher Comércio e Serviço de Estética Ltda a multa diária. A decisão reafirma a autonomia do processo do trabalho em relação a outros ramos processuais.

O recurso de revista da empresa continha outros dois pedidos: descaracterização do vínculo empregatício e extinção da condenação por danos morais decorrente de assédio moral. Ambos não foram sequer aceitos pelos ministros. Eles entenderam que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) não afrontou a Constituição Federal e nem lei federal.

O caso

Uma massoterapeuta, contratada como prestadora de serviços e sem carteira assinada, processou a clínica de estética com dois objetivos: transformar sua relação com a empresa em vínculo empregatício e obter indenização por danos morais. A trabalhadora argumentou que a relação preenchia todos os requisitos para o reconhecimento do vínculo celetista: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.

A Justiça do Trabalho da 8ª Região reconheceu o vínculo e determinou a indenização por danos morais à massoterapeuta, pois entendeu que ela foi ofendida moralmente pela gerente da empresa. Segundo depoimentos colhidos em juízo, a gerente dirigia-se às trabalhadoras de forma agressiva e ofensiva.

Uma testemunha declarou que "a gerente costumava chamar a atenção de todas as trabalhadoras, com xingamentos, na presença de todos, e às vezes de clientes; que ela sempre utilizava a palavra ‘merda', ‘vocês são um bando de merda'".
postado por Marcos Davi Andrade 

JT CONDENA CONSTRUTORA POR NÃO OFERECER CONDIÇÕES SANITÁRIAS PARA EMPREGADO



A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a construtora paranaense Triunfo S/A a indenizar em R$ 5 mil um ex-sinalizador de trânsito de rodovia por não oferecer ao trabalhador instalações sanitárias no local de trabalho. A decisão mantém o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que considerou o caso ofensa à dignidade humana.

No recurso para o TRT, a empresa considerou excessivo o valor estipulado em sentença, ferindo o princípio da proporcionalidade, segundo ela. Para a Triunfo, não há prova do dano alegado. "A prova do dano moral deve ser irrefutável, não podendo o magistrado presumir os prejuízos sofridos pelo empregado", justificou.

No TST, a relatora do processo, ministra Kátia Magalhães Arruda, ressaltou que o tribunal vem impondo condenações por danos morais em casos semelhantes ao abordado no processo. Segundo a magistrada, a fixação da indenização em R$ 5 mil foi razoável e proporcional, levando-se em conta os fatos registrados pelo TRT. "O dano moral tem sido admitido não apenas em casos de ofensa à honra objetiva, mas também de afronta à honra subjetiva, a qual se presume", explicou a magistrada, cujo voto foi acompanhado por unanimidade pela Sexta Turma.
postado por Marcos Davi Andrade