terça-feira, 12 de agosto de 2014

CONCEDIDA PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO A SEGURADA DO INSS

      A 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento à apelação proposta por uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que indeferiu o pedido de pensão por morte de seu companheiro. 

Inconformada com a sentença que lhe havia negado o benefício, a cidadã recorreu ao TRF da 1.ª Região ressaltando sua dependência econômica e a do seu filho em relação ao consorte falecido.

O relator,desembargador federal Néviton Guedes, frisou que, quando provada a condição de companheira, a dependência financeira torna-se presumida. No entanto, para ser considerado(a) companheiro(a) é necessária a comprovação da união estável, a qual havia sido reconhecida previamente por meio de depoimentos.


A esse respeito, o magistrado considerou que havia prova segura e convincente demonstrando a constância de relacionamento contínuo e duradouro do casal até a data do falecimento do segurado, o que caracterizaria a união estável, autorizando a inclusão da autora como beneficiária de pensão por morte.


O desembargador reformou a sentença quanto à correção monetária e quanto à prescrição que, segundo declarou, não corre contra menores.


Sendo assim, a Turma, seguindo o voto do relator, à unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora.




Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Repostado por Marcos Davi Andrade






segunda-feira, 11 de agosto de 2014

INSS PODE SER RESPONSABILIZADO POR DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE CONSIGNADOS

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pode ser obrigado a devolver valores indevidamente descontados da renda mensal de aposentadoria ou pensão por morte para pagamento de mensalidades de empréstimo bancário em consignação. A decisão foi da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que pacificou o entendimento sobre a matéria, na sessão de julgamentos desta quarta-feira (6). 

No caso julgado pela Turma Nacional, o INSS apresentou recurso contra as decisões de primeira e segunda instância dos Juizados Especiais Federais, que haviam concedido a uma segurada de Pernambuco o pagamento em dobro dos valores descontados de seu benefício, bem como pagamento de indenização por danos morais.

A autarquia utilizou como fundamento um acórdão da Turma Recursal de Goiás, que considerou não existir legitimidade passiva do INSS para a ação judicial na qual se pretende restituição de valores descontados de benefício previdenciário para repasse ao banco responsável pelo empréstimo consignado. Para o Instituto, na ocorrência de fraude, a responsabilidade seria apenas da instituição financeira.

Autorização

No entanto, a Lei 10.820, de 2003, prevê a possibilidade de a autorização para consignação do empréstimo ser colhida tanto pelo INSS quanto pela instituição financeira. A relatora do processo na TNU, juíza federal Marisa Cláudia Gonçalves Cucio, sustenta ainda, em seu voto, que a despeito de o contrato ter sido ajustado entre beneficiário e banco, a autorização de desconto emitida pelo segurado titular do benefício dever ser obtida pelo próprio INSS.

O banco somente pode colher diretamente autorização de consignação do beneficiário se for o responsável, ao mesmo tempo, pela concessão do empréstimo e pelo pagamento do benefício ao segurado. Nessa situação, o INSS repassa o valor integral da aposentadoria ou pensão à instituição financeira credora, que se encarrega de efetuar o desconto na renda mensal. “Em contrapartida, quando o INSS se incumbe de fazer a consignação, precisa ele próprio exigir do beneficiário a manifestação de autorização”, ponderou a magistrada.

Segundo ela, a controvérsia sobre a questão se aprofundou com a edição de atos normativos pelo próprio Instituto, os quais não previam a necessidade do beneficiário apresentar autorização de consignação, porque bastaria o banco conveniado encaminhar à Dataprev arquivo magnético com os dados do contrato de empréstimo.

“O INSS não pode, com base em ato normativo infralegal editado por ele próprio, eximir-se da responsabilidade, imposta por norma legal hierarquicamente superior, de verificar se o aposentado ou pensionista manifestou a vontade de oferecer parcela dos proventos como garantia da operação financeira de crédito. (...) Ao confiar nos dados unilateralmente repassados à Dataprev pela instituição financeira, o INSS assume o risco de efetuar descontos indevidos na renda mensal de benefícios previdenciários”, salientou a juíza federal.


Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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INDENIZAÇÃO POR DEMORA EM PERÍCIA MÉDICA DO INSS

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) negou provimento a incidente de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contra acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina que condenou a autarquia a indenizar em R$ 3 mil um segurado por danos morais. Tudo começou quando o INSS suspendeu o benefício de auxílio-doença do segurado, no procedimento chamado “alta programada”. Mas, como na data prevista para voltar à atividade, ele ainda não tinha se recuperado de sua doença, requereu a realização de nova perícia. No entanto, o INSS demorou a marcar essa perícia, mantendo suspenso o benefício do segurado. 
De acordo com o relator do processo na TNU, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, “a negativa por parte da autarquia, ou mesmo a demora demasiada em realizar nova perícia médica, quando requerida por aquele segurado cuja incapacidade tenha persistido após a alta programada, pode, sim, configurar conduta irregular e abusiva, gerando, via de consequência, o dever de indenizar”.

O relator esclarece que, conforme a decisão da Turma Recursal de Santa Catarina, o dano causado ao segurado não se deu pela mera suspensão do benefício, mas por não ter o INSS proporcionado a ele o direito de não ter o seu benefício suspenso, a não ser mediante a realização de nova perícia médica, na qual se constate a sua recuperação e a consequente aptidão para o labor.

O procedimento conhecido como alta programada, segundo o relator, não traduz nenhuma irregularidade, desde que o INSS assegure ao segurado que ainda não se encontra em condições de retornar ao trabalho a realização de nova perícia médica, antes da data prevista para o término do auxílio-doença. “A questão se resolve pela distribuição de ônus, competindo ao segurado que não se sinta apto a retornar ao labor o ônus de requerer nova perícia antes do termo final assinalado pela autarquia; já a esta cabe o ônus de manter o benefício até a realização da nova perícia. Se o segurado não requer nova perícia, tem-se por consumada a recuperação da capacidade laboral”, orienta o juiz federal.

O relator acrescenta, em seu voto, que a TNU, neste caso, adota o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se há que falar em prova do dano moral, mas na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, o sentimento íntimo que o ensejam.


Fonte: Conselho de Justiça Federal
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sexta-feira, 8 de agosto de 2014

DANO MORAL POR DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO



O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pode ser obrigado a devolver valores indevidamente descontados da renda mensal de aposentadoria ou pensão por morte para pagamento de mensalidades de empréstimo bancário em consignação. A decisão foi da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que pacificou o entendimento sobre a matéria, na sessão de julgamentos desta quarta-feira (6). 

No caso julgado pela Turma Nacional, o INSS apresentou recurso contra as decisões de primeira e segunda instância dos Juizados Especiais Federais, que haviam concedido a uma segurada de Pernambuco o pagamento em dobro dos valores descontados de seu benefício, bem como pagamento de indenização por danos morais. 

A autarquia utilizou como fundamento um acórdão da Turma Recursal de Goiás, que considerou não existir legitimidade passiva do INSS para a ação judicial na qual se pretende restituição de valores descontados de benefício previdenciário para repasse ao banco responsável pelo empréstimo consignado. Para o Instituto, na ocorrência de fraude, a responsabilidade seria apenas da instituição financeira.

No entanto, a Lei 10.820, de 2003, prevê a possibilidade de a autorização para consignação do empréstimo ser colhida tanto pelo INSS quanto pela instituição financeira. A relatora do processo na TNU, juíza federal Marisa Cláudia Gonçalves Cucio, sustenta ainda, em seu voto, que a despeito de o contrato ter sido ajustado entre beneficiário e banco, a autorização de desconto emitida pelo segurado titular do benefício dever ser obtida pelo próprio INSS.

O banco somente pode colher diretamente autorização de consignação do beneficiário se for o responsável, ao mesmo tempo, pela concessão do empréstimo e pelo pagamento do benefício ao segurado. Nessa situação, o INSS repassa o valor integral da aposentadoria ou pensão à instituição financeira credora, que se encarrega de efetuar o desconto na renda mensal. “Em contrapartida, quando o INSS se incumbe de fazer a consignação, precisa ele próprio exigir do beneficiário a manifestação de autorização”, ponderou a magistrada. 

Segundo ela, a controvérsia sobre a questão se aprofundou com a edição de atos normativos pelo próprio Instituto, os quais não previam a necessidade do beneficiário apresentar autorização de consignação, porque bastaria o banco conveniado encaminhar à Dataprev arquivo magnético com os dados do contrato de empréstimo.

“O INSS não pode, com base em ato normativo infralegal editado por ele próprio, eximir-se da responsabilidade, imposta por norma legal hierarquicamente superior, de verificar se o aposentado ou pensionista manifestou a vontade de oferecer parcela dos proventos como garantia da operação financeira de crédito. (…) Ao confiar nos dados unilateralmente repassados à Dataprev pela instituição financeira, o INSS assume o risco de efetuar descontos indevidos na renda mensal de benefícios previdenciários”, salientou a juíza federal.

Fonte: CJF
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quarta-feira, 2 de abril de 2014

INSS DEPOSITA BENEFÍCIOS PARA QUEM RECEBE ACIMA DO MÍNIMO NESTA TERÇA (1º)


O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) inicia os depósitos da folha de março para quem recebe acima do mínimo a partir desta terça-feira (1º). Na data, será liberado o pagamento para os segurados que possuem cartão com final 1 e 6, desconsiderando-se o dígito. Os segurados que recebem até o piso previdenciário- um salário mínimo – e possuem cartão final 6 também podem sacar o benefício amanhã.

A folha de março vai pagar mais de 31 milhões de benefícios em todo o país transferindo mais e R$ 29 bilhões para economias dos municípios brasileiros.

Cronograma – Os segurados do INSS podem acompanhar o calendário de pagamentos de 2014 pelo site da Previdência Social. Basta acessar o ícone “Tabela de Pagamento de Benefícios de 2014” e seguir as datas de depósito. Cartazes (foto) com o cronograma também foram distribuídos à rede bancária e às Agências de Previdência Social.

Dúvidas sobre as datas do pagamento também podem ser esclarecidas com os operadores da Central 135. A ligação é gratuita a partir de telefones fixos ou públicos e tem custo de chamada local, quando feita de celular. (Ligia Borges)

fonte: http://blog.previdencia.gov.br/
postado por Marcos Davi Andrade