segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

INSS É CONDENADO A PAGAR SALÁRIO-MATERNIDADE A TRABALHADORA RURÍCOLA

A 2ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de quatro parcelas relativas ao benefício de salário-maternidade, no valor de um salário mínimo vigente à época do parto, à autora da ação, trabalhadora rural. O relator da demanda foi o desembargador federal Candido Moraes. 

Ao analisar o caso, o colegiado rejeitou as alegações apresentadas pela autarquia, que defendeu, em recurso, a inexistência dos requisitos legais para a obtenção do benefício. O relator explicou que, em se tratando de salário-maternidade, “o prazo prescricional qüinqüenal corre a partir do término dos 120 dias contados na forma preconizada no art. 71 da Lei 8.213/91, ou seja, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício”.

No caso em questão, tendo em vista que o primeiro filho da trabalhadora nasceu em 09/04/2007, o segundo em 06/07/2009, e o ajuizamento da ação ocorreu em 09/04/2012, o magistrado destacou que, com relação ao primeiro filho, “tem-se por materializada a prescrição de todas as parcelas pedidas pela autora”.
Segundo o relator, o mesmo não ocorre quanto ao segundo filho. “Comprovados nos autos a condição de rurícola da autora, por meio de prova material e testemunhal, bem como o nascimento do filho em data não alcançada pela prescrição, mostra-se devida a concessão do benefício”, esclareceu.

Assim, a Turma, de forma unânime, negou provimento à apelação do INSS. Por outro lado, decretou a prescrição quanto ao direito de requerer o benefício em relação ao nascimento do primeiro filho.



Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Postado por Marcos Davi Andrade

quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

APÁTRIDA CONSEGUE BENEFÍCIO DO INSS

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a conceder a uma idosa apátrida de 90 anos o benefício assistencial constitucional no valor de um salário mínimo. O juiz federal Carlos Eduardo da Silva Camargo, substituto da 1ª Vara Federal em Jales/SP, determinou que a implantação da concessão seja realizada em prazo máximo de 30 dias a contar da data de intimação do órgão federal.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, a idosa vive em estado de miserabilidade, não possuindo os meios necessários para garantir a sua subsistência ou tê-la provida por sua família, e que, apesar da vulnerabilidade social, a falta de documentação para comprovar a sua nacionalidade foi considerada pelo INSS como fator impeditivo para a obtenção do benefício assistencial.
A dificuldade de comprovação ocorreu devido à idosa possuir como documentos de identificação apenas uma certidão de casamento, onde constava nacionalidade brasileira apesar de ter nascido no Japão, e um CPF, onde constava nacionalidade estrangeira, que estava suspenso na época em que foi proposto o processo.

Em decisão liminar dada anteriormente, a Justiça Federal já havia determinado a regularização do CPF bem como a emissão de passaporte de apátrida para a idosa.

Para o juiz, “a condição de estrangeiro não é fato que impede a percepção do benefício de prestação continuada, vez que o artigo 5º da Constituição Federal assegura ao estrangeiro, residente no país, o gozo dos direitos e garantias individuais em igualdade de condições com o nacional. O mesmo raciocínio, à evidência, deve ser aplicado ao apátrida”.

De acordo com laudo socioeconômico, foi constatada a hipossuficiência econômica, sendo “forçoso concluir, portanto, que a autora, idosa, não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, razão pela qual a concessão do benefício assistencial constitucional é de rigor”, declarou Carlos Eduardo.

O magistrado também determinou que após o trânsito em julgado o INSS pague os valores atrasados considerando como data de início do benefício o dia 9/8/2013, quando ocorreu então a citação do órgão federal sobre a existência do referido processo.



Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

terça-feira, 25 de novembro de 2014

MAIOR DE 60 ANOS NÃO PRECISARÁ MAIS PASSAR POR PERÍCIA MÉDICA DO INSS



pericia-medica-inss-instituto-nacional-do-seguro-socialOs segurados que recebem a aposentadoria por invalidez do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e já têm 60 anos poderão ficar dispensados de passar por perícia médica a cada dois anos.
Uma alteração da regra foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, em Brasília (DF), e já está pronta para a análise da presidente Dilma Rousseff.

O projeto foi encaminhado à mesa diretora para a contagem do prazo de cinco dias para a apresentação de recursos.

Nesse intervalo, os deputados podem solicitar que o texto passe antes pelo plenário da Câmara.


Fonte: Jornal Agora SP

terça-feira, 18 de novembro de 2014

EMPRESA TERÁ QUE RESSARCIR AO INSS VALORES GASTOS COM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem legitimidade para ingressar com ação regressiva contra empregadores responsáveis por danos a seus empregados quando demonstrada conduta negligente. Com tal fundamento, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região, nos termos do voto do relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, confirmou sentença de primeira instância que condenou uma empresa a ressarcir à autarquia todos os gastos relativos à concessão do benefício previdenciário em favor de viúva de trabalhador, vítima de acidente de trabalho. 
Na ação, o INSS alegou que a empresa ré foi culpada pelo acidente de trabalho que ocasionou a morte de seu funcionário, tendo em vista que este, ocupante da função de encarregado no setor de produção, operava uma empilhadeira no momento do acidente em terreno que não oferecia condições adequadas para o uso do equipamento. Sustenta que a carcaça a ser retirada estava mal alocada, impedindo a execução de manobras; que o local não detinha sinalização adequada; e que, ao levantar peso excessivo, a máquina começou a tombar, o que ocasionou a morte do funcionário.

Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente tão somente para condenar a empresa a ressarcir à autarquia os gastos com a concessão do benefício previdenciário. Inconformada, a ré recorreu ao TRF1 afirmando ter havido cerceamento de defesa, pois a prova oral revelaria a verdade sobre a imprudência e imperícia do acidentado. Dessa forma, requereu a desconstituição da sentença.
Para o colegiado, a sentença não merece reforma. Isso porque laudo emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego concluiu pela responsabilidade da empregadora, sobretudo porque a execução do serviço ocorreu em local perigoso, sem a devida sinalização. “Assim, correto o magistrado da base que condenou a ré a ressarcir ao INSS as despesas realizadas com a concessão do benefício pertinente ao cônjuge do segurado, em toda sua extensão”, diz a decisão.
Ainda segundo a Corte, a redação dos artigos 120 e 121 da Lei 8.213/91 dispõe que, quando demonstrada a negligência da empregadora relacionada à falta de adoção de medidas de fiscalização e de normas padrões de segurança e higiene do trabalho, possui o INSS legitimidade para ingressar com ação regressiva contra empregadores responsáveis pelos danos causados não só a seus empregados como também a terceiros, em caso de gastos com concessão de benefícios previdenciários.
Com essa fundamentação, a Turma negou provimento à apelação.


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

Postado por Marcos Davi Andrade

segunda-feira, 8 de setembro de 2014

ADVOGADA CONTRATADA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 88 TEM VÍNCULO RECONHECIDO COM INSS

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a autarquia e uma advogada contratada em 1978. A SDI-2 entendeu que a profissional foi admitida sob a regência da Constituição de 1967, que não condicionava o acesso a emprego público à prévia aprovação em concurso. 

O INSS ajuizou ação rescisória para desconstituir decisão já transitada em julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP. Para o INSS, o reconhecimento do vínculo violou a Constituição, pois a trabalhadora teria sido contratada na condição de autônoma, com base na Lei 6.539/78, além de não ter sido observada a regra que estabelece a necessidade de prévia aprovação em concurso público.

A rescisória foi negada pelo Regional, que levou em conta o fato de a advogada ter sido contratada inicialmente para suprir a insuficiência de procuradores nas comarcas de São Bernardo do Campo e Diadema (SP), mas acabou atuando por mais de 20 anos como procuradora. Ainda segundo o TRT-SP, a aprovação em concurso para investidura em emprego público só passou a ser exigida a partir da Constituição atual.

O INSS recorreu da decisão, mas o TST não enxergou violação aos artigos 37, inciso II, da Constituição e 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Segundo a SDI-2, o artigo 37 não se aplica porque a advogada foi contratada antes da exigência do concurso. Já o artigo 19 do ADCT confere, inclusive, estabilidade aos que contavam com mais de cinco anos de serviço na data da promulgação da atual Constituição.



Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
Repostado por Marcos Davi Andrade