segunda-feira, 16 de março de 2015

PROJETO QUE REGULAMENTA DIREITOS DE EMPREGADOS DOMÉSTICOS PODE VOLTAR AO SENADO

Resultado de imagem para empregada domesticaO senador Romero Jucá (PMDB-RR) afirmou, em seu perfil no Twitter, que dará prioridade à votação do projeto que regulamenta os direitos dos empregados domésticos, caso a proposta volte ao Senado. O projeto (PLS 224/2013 no Senado e PLP 302/2013 na Câmara) foi aprovado pela Câmara dos Deputados nesta quinta-feira (12) na forma de um substitutivo da deputada Benedita da Silva (PT-RJ). Mas ainda serão apreciadas emendas destacadas por deputados na próxima semana, entre elas, uma que rejeita o texto de Benedita e pede a aprovação do texto do Senado. 

Se a emenda que pede a preservação do texto aprovado no Senado prevalecer, o projeto seguirá direto para a sanção presidencial. Mas, se não houver acordo, o texto voltará para nova análise no Senado. Tanto o texto aprovado na Câmara quanto o do Senado consideram empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua em residências por mais de dois dias na semana. A carga de trabalho é fixada em 44 horas semanais e 8 horas diárias.

Em seu perfil no Twitter, Jucá lamentou que a Câmara não tenha aprovado o texto do Senado, porque, se a proposta voltar, o projeto vai demorar mais para virar lei. O texto, enviado à Câmara em julho de 2013, regulamenta direitos garantidos na Emenda Constitucional 72, promulgada em abril do mesmo ano. “Vamos dar prioridade à sua votação. Não podemos fazer os trabalhadores esperarem mais tempo para terem seus direitos”, disse o senador.

Veja abaixo as principais mudanças feitas pela Câmara ao projeto do Senado.

Sobreaviso

Benedita incluiu o sobreaviso como parte da jornada, que é quando o empregado doméstico dorme ou reside no trabalho e precisa permanecer aguardando o chamado para o serviço a qualquer momento, desde que isso seja estabelecido por escrito.

Horas extras

As horas extras também sofreram modificação. O projeto de Jucá falava em remuneração no mínimo 50% superior e que as horas extras poderiam ser compensadas em outro dia, mediante acordo. Jucá estabeleceu também que as primeiras 40 horas extras não compensadas em um ano deveriam ser pagas. A proposta de Benedita, além de fixar o limite de duas horas extras por dia, que não estava no texto do Senado, reduz para três meses o período em que podem ser compensadas.

Regime de trabalho em tempo parcial

Jucá estabeleceu o tempo parcial, cuja duração não excedesse a 25 horas semanais, com o salário proporcional à jornada. O texto da Câmara afirma que esse regime de trabalho não se aplica aos empregados domésticos.

Intervalo para repouso

Benedita manteve a possibilidade de o intervalo de uma hora ser reduzido para 30 minutos mediante acordo entre patrão e empregado. No entanto, esse intervalo deve ser compensado por redução da jornada no final do mesmo dia, o que não constava no texto do Senado.

Férias

O texto do Senado permitia a divisão de férias em dois períodos, com um período de, no mínimo 14 dias. O da Câmara manteve a divisão em dois períodos, mas com o mínimo de 10 dias.

Simples Doméstico

O Simples Doméstico seria um documento único, acessado pela internet, em que seriam prestadas todas as informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais necessárias à apuração dos encargos. Benedita manteve em 12% o valor de arrecadação do INSS por parte do empregador, que havia sido reduzido para 8% por Jucá. Esse ponto será um dos que devem ser discutidos pelos deputados por meio dos destaques na próxima semana.

FGTS

Jucá também tinha determinado que os patrões pagassem, mensalmente, 3,2% sobre o salário, em conta vinculada do trabalhador, para a indenização de 40% do FGTS em caso de demissão sem justa causa. Mas Benedita tirou essa determinação, estabelecendo simplesmente o pagamento de 40% dos depósitos feitos na conta do FGTS, nas demissões sem justa causa.

Auxílio-creche

Ausente no texto do Senado, o auxílio-creche aparece no projeto aprovado pela Câmara como direito dos empregados domésticos a depender de convenção ou acordo coletivo entre sindicatos de patrões e empregados e de políticas públicas implantadas pelos governos.

Redom

O Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom) também sofreu mudanças no projeto da Câmara. A proposta de redução dos juros de mora das multas por débitos no INSS caiu de 60% para 45%. Jucá também previa o parcelamento das dívidas em 120 vezes, com prestação mínima de R$ 100. Benedita manteve o número de parcelas, mas retirou o valor mínimo.

Fiscalização do Ministério do Trabalho

No caso do empregador não consentir no ingresso do auditor do trabalho na residência, Benedita estabeleceu que seja feita uma fiscalização indireta, com notificação para apresentação de documentação. Jucá tinha dado a possibilidade de entrada do auditor na residência com autorização judicial no caso de suspeita de ocorrência de trabalho escravo, tortura, maus-tratos e trabalho infantil.

Contribuição sindical

O texto da Câmara considera a possibilidade de sindicalização de patrões e empregadas domésticas, conforme a CLT. Jucá havia isentado empregadores e empregados da contribuição.

Fonte: Agência Senado

DONAS DE CASA PODEM CONTRIBUIR PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL

As donas de casa que não exercem atividade que as filiem como seguradas obrigatórias da Previdência social – como acontece, por exemplo, com a empregada doméstica, a contribuinte individual ou a empregada – e nem sejam aposentadas por nenhum outro regime de Previdência podem contribuir como seguradas facultativas.
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A alíquota de contribuição como facultativa pode ser de 11% ou 20%. Se a dona de casa escolher contribuir com 11%, o valor será sobre um salário mínimo o que significa uma contribuição de R$ 86,68. Esta contribuição de 11% faz parte do Plano Simplificado. Podem se filiar nessa modalidade o segurado facultativo e o contribuinte individual sem relação de trabalho. Quem contribuir nessa modalidade não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, apenas a aposentadoria por idade que pode ser requerida aos 60 anos para mulheres e aos 65 anos para os homens.

Se optar por recolher sobre 20%, o salário de contribuição varia entre um salário mínimo e o teto de recolhimento da Previdência Social, que hoje corresponde a R$ 4.663,75. E a segurada tem direito a se aposentar por tempo de contribuição quando completar 30 anos de tempo de contribuição para mulheres e 35 anos para os homens. Podem também se aposentar por idade, aos 60 anos se mulher e aos 65 anos, se homem, desde que possuam ambos no mínimo 180 meses de contribuição.

A dona de casa que já foi segurada da Previdência Social em outros momentos não precisa de nova inscrição. Já aquelas que nunca contribuíram podem se inscrever por meio da Central de Atendimento 135, pela internet no www.previdencia.gov.br ou em qualquer Agencia da Previdência Social em todo o Brasil .

Dados do Anuário Estatístico da Previdência Social mostram que, em 2013, havia no país 1,3 milhão de contribuintes como segurados facultativos. O número inclui donas de casa e outros segurados que não estejam exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da Previdência.

Alíquota Reduzida - As donas de casa de família de baixa renda – que não possuem renda própria – podem se inscrever na Previdência como seguradas facultativas de baixa renda pagando uma alíquota reduzida de 5% do salário mínimo, o que corresponde a R$ 39,40 por mês. Para ter direito à contribuição reduzida é preciso estar inscrita no CadÚnico, o cadastro dos programas sociais do governo federal. Em dezembro de 2014, o número de segurados facultativos de baixa renda filiadas à Previdência Social chegou a 425.048. (Ligia Borges)

Fonte:http://blog.previdencia.gov.br/

terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

CONSTRUTORA DEVERÁ RESSARCIR O INSS POR CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO


Acordo realizado pela Advocacia-Geral da União (AGU) e a construtora Harcoville Engenharia LTDA., de Juiz de Fora/MG, garantiu o ressarcimento de gastos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o pagamento de auxílio doença a funcionário da empresa. Os valores tiveram de ser devolvidos após a constatação de que o acidente em que o servidor caiu do sétimo andar durante o trabalho foi causado por negligência da empregadora em providenciar os equipamentos de segurança.


A Procuradoria-Seccional Federal em Juiz de Fora/MG (PSF/Juiz de Fora) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS) esclareceram que laudo técnico realizado no local do acidente pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) demonstrou que não havia proteção resistente o bastante para evitar a queda do funcionário do sétimo pavimento do edifício.


Resultado de imagem para harcoville engenhariaAs unidades da AGU explicaram que como a negociação foi feita em comum acordo pelas partes, não foi necessário o ajuizamento de ação regressiva acidentária para solicitar a devolução dos mais de R$ 18 mil despendidos pela autarquia previdenciária. Além disso, a Harcoville teve uma redução de 20% do valor devido. A quantia é referente as parcelas do benefício concedido entre dezembro de 2012 e janeiro de 2015, incluindo o 13º salário.


O procurador chefe da PSF de Juiz de Fora, Hélder Adenias de Souza, destacou a importância da resolução do conflito por conciliação. "Com este tipo de atuação, a Advocacia-Geral da União contribui para a conscientização dos empregadores e busca resultados positivos na política de prevenção de acidentes de trabalho, já que o Brasil é o 4º colocado mundial em ocorrências fatais no trabalho", afirmou.


Fonte: http:/www.previdenciatotal.com.br

segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

INSS É CONDENADO A PAGAR SALÁRIO-MATERNIDADE A TRABALHADORA RURÍCOLA

A 2ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de quatro parcelas relativas ao benefício de salário-maternidade, no valor de um salário mínimo vigente à época do parto, à autora da ação, trabalhadora rural. O relator da demanda foi o desembargador federal Candido Moraes. 

Ao analisar o caso, o colegiado rejeitou as alegações apresentadas pela autarquia, que defendeu, em recurso, a inexistência dos requisitos legais para a obtenção do benefício. O relator explicou que, em se tratando de salário-maternidade, “o prazo prescricional qüinqüenal corre a partir do término dos 120 dias contados na forma preconizada no art. 71 da Lei 8.213/91, ou seja, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício”.

No caso em questão, tendo em vista que o primeiro filho da trabalhadora nasceu em 09/04/2007, o segundo em 06/07/2009, e o ajuizamento da ação ocorreu em 09/04/2012, o magistrado destacou que, com relação ao primeiro filho, “tem-se por materializada a prescrição de todas as parcelas pedidas pela autora”.
Segundo o relator, o mesmo não ocorre quanto ao segundo filho. “Comprovados nos autos a condição de rurícola da autora, por meio de prova material e testemunhal, bem como o nascimento do filho em data não alcançada pela prescrição, mostra-se devida a concessão do benefício”, esclareceu.

Assim, a Turma, de forma unânime, negou provimento à apelação do INSS. Por outro lado, decretou a prescrição quanto ao direito de requerer o benefício em relação ao nascimento do primeiro filho.



Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Postado por Marcos Davi Andrade

quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

APÁTRIDA CONSEGUE BENEFÍCIO DO INSS

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a conceder a uma idosa apátrida de 90 anos o benefício assistencial constitucional no valor de um salário mínimo. O juiz federal Carlos Eduardo da Silva Camargo, substituto da 1ª Vara Federal em Jales/SP, determinou que a implantação da concessão seja realizada em prazo máximo de 30 dias a contar da data de intimação do órgão federal.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, a idosa vive em estado de miserabilidade, não possuindo os meios necessários para garantir a sua subsistência ou tê-la provida por sua família, e que, apesar da vulnerabilidade social, a falta de documentação para comprovar a sua nacionalidade foi considerada pelo INSS como fator impeditivo para a obtenção do benefício assistencial.
A dificuldade de comprovação ocorreu devido à idosa possuir como documentos de identificação apenas uma certidão de casamento, onde constava nacionalidade brasileira apesar de ter nascido no Japão, e um CPF, onde constava nacionalidade estrangeira, que estava suspenso na época em que foi proposto o processo.

Em decisão liminar dada anteriormente, a Justiça Federal já havia determinado a regularização do CPF bem como a emissão de passaporte de apátrida para a idosa.

Para o juiz, “a condição de estrangeiro não é fato que impede a percepção do benefício de prestação continuada, vez que o artigo 5º da Constituição Federal assegura ao estrangeiro, residente no país, o gozo dos direitos e garantias individuais em igualdade de condições com o nacional. O mesmo raciocínio, à evidência, deve ser aplicado ao apátrida”.

De acordo com laudo socioeconômico, foi constatada a hipossuficiência econômica, sendo “forçoso concluir, portanto, que a autora, idosa, não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, razão pela qual a concessão do benefício assistencial constitucional é de rigor”, declarou Carlos Eduardo.

O magistrado também determinou que após o trânsito em julgado o INSS pague os valores atrasados considerando como data de início do benefício o dia 9/8/2013, quando ocorreu então a citação do órgão federal sobre a existência do referido processo.



Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região