segunda-feira, 18 de maio de 2015

ENTENDA COMO FUNCIONA O FATOR PREVIDENCIÁRIO

O fator previdenciário modificou os critérios para a concessão das aposentadorias pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e foi aprovado em 1999, durante o governo de Fernando Henrique Cardoso, como parte da reforma da Previdência Social iniciada no ano anterior.

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Formulado numa equação, o Fator Previdenciário considera o tempo de contribuição, a alíquota e a expectativa de sobrevida do segurado no momento da aposentadoria. Por esse método, cada segurado recebe um benefício calculado de acordo com a estimativa do montante de contribuições realizadas, capitalizadas conforme taxa pré-determinada que varia em razão do tempo de contribuição, da idade do segurado e da expectativa de duração do benefício. Na prática, o Fator Previdenciário reduz o valor da aposentadoria para as pessoas mais novas.

,O Fator Previdenciário é aplicado para cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, sendo opcional no segundo caso, e foi criado com o objetivo de equiparar a contribuição do segurado ao valor do benefício. A fórmula do Fator Previdenciário é a seguinte:

Fórmula

onde

f = fator previdenciário;

Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;

a= alíquota de contribuição correspondente a 0,31

Es = expectativa de sobrevida do trabalhador na data da aposentadoria, fornecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), considerando-se a média única nacional para ambos os sexos;

Id = idade do trabalhador no momento da aposentadoria;

O tempo mínimo de contribuição exigido para homens e mulheres é de 35 e 30 anos, respectivamente, e a idade mínima para a aposentadoria é de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres. Na aplicação do Fator Previdenciário, são somados ao tempo de contribuição do segurado: cinco anos para as mulheres; cinco anos para os professores que comprovarem efetivo exercício do magistério no ensino básico, fundamental ou médio; e dez anos para as professoras que comprovarem efetivo exercício do magistério no ensino básico, fundamental ou médio.

Um segurado homem com 67 anos e 35 anos de contribuição junto ao INSS que solicita sua aposentadoria por tempo de contribuição, deverá calcular o benefício da seguinte forma:

Tc = 35 anos

Id = 67 anos

Es = 13 (valor da tabela de sobrevida fornecida pelo IBGE)

a = 0,31 (valor fixo)

f = [(35×0,31) ÷ 13] × [1+ (67 + (35×0,31)) ÷ 100] = 1,48

Calculando a partir de um salário de benefício desse segurado junto ao INSS de R$ 1.000,00, o valor daRENDA MENSAL de sua aposentadoria por tempo de contribuição será de R$ 1.480,00 (R$ 1.000,00 × 1,48).

Instituído pela Lei 9.876/99 , o Fator Previdenciário foi adotado depois que o Congresso recusou, por apenas um voto, a introdução da idade mínima para as aposentadorias dos trabalhadores do setor privado, ao votar a reforma da Previdência. O governo argumentava, à época, que a Previdência Social apresentava forte desequilíbrio entre receitas e despesas, principalmente porque as pessoas estavam vivendo mais e, consequentemente, usufruindo da aposentadoria por mais tempo.

A medida, que está em vigor já foi derrubada no Senado por projeto de lei (PLS 296/03) de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), aprovado em abril de 2008, e que tramita na Câmara dos Deputados. Foi também extinta pelo Projeto de Lei de Conversão (PLV) 2/10, aprovado pela Câmara e o Senado em maio de 2010, mas o presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou essa parte do projeto, mantendo, portanto, o Fator Previdenciário. Novamente o fim do Fator Previdenciário foi aprovado na noite de quarta-feira (13) pela Câmara dos Deputados, quando votou a MP 664/2014, que trata do ajuste fiscal. A proposta foi incluída na MP por meio de emenda do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) e será votada pelo Senado.


Fonte: Senado Federal

sexta-feira, 8 de maio de 2015

FALTA DE PAGAMENTO DE SEGURO DESEMPREGO POR INFORMAÇÃO ERRADA DA EMPRESA GERA INDENIZAÇÃO

Um trabalhador que ficou sem receber parcelas do seguro desemprego por conta de informações equivocadas prestadas pela Bratene Engenharia Ltda. à Caixa Econômica Federal (CEF) deve receber indenização por danos morais em valor equivalente a duas remunerações brutas. A decisão foi tomada pelo juízo da 7ª Vara do Trabalho de Brasília, para quem a empresa agiu levianamente, privando o autor de parte de seu sustento em momento de desemprego.

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De acordo com a petição inicial, após ser dispensado imotivadamente em novembro de 2013, o trabalhador deu entrada no salário desemprego. Contudo, por falta de informação da empresa quanto à atualização da remuneração percebida, o trabalhador notou que as duas primeiras parcelas do seguro foram pagas em valor inferior ao que deveria receber.

Ele, então, informou a empresa sobre o problema, que por sua vez procedeu à retificação da informação, com data retroativa a maio de 2013. Quando interpôs recurso junto à CEF para receber o seguro corrigido, o trabalhador foi surpreendido com a notícia de que não teria mais direito ao benefício, ao argumento de que fora readmitido pela Bratene.

Depois de resolvida a pendência, a Caixa regularizou o pagamento do benefício, que foi totalmente quitado, nos valores devidos. A instituição explicou que o erro aconteceu porque o empregador declarou o pagamento de R$ 333,67, referente a dezembro de 2013, fazendo com que o sistema entendesse que o trabalhador havia sido readmitido na empresa.

Ao analisar o pedido de indenização por danos morais, a magistrada da 7ª Vara do Trabalho frisou que ficou comprovado que o transtorno causado ao autor ocorreu por informação prestada pela Bratene, que incluiu o nome do autor e o pagamento de remuneração no valor de R$ 333,67, referente a dezembro de 2013, época em que o autor já estava dispensado. Assim, os sistemas governamentais entenderam que o autor havia sido recontratado. “Nesse quadro, é patente a culpa da reclamada pelo bloqueio no pagamento do Seguro-Desemprego ao autor”.

O Juízo da 7ª Vara do Trabalho entendeu que houve afronta aos direitos da personalidade, porque o benefício do seguro-desemprego representa garantia de sustento do trabalhador e de sua família, quando ocorre a dispensa imotivada. Ao incluir o nome do autor e a percepção de remuneração referente a época em que já não era mais empregado da demandada, a empresa não observou o dever geral de cuidado, “agindo levianamente e privando o autor de parte de seu sustento em momento de desemprego”.

Considerando a dor sofrida pelo empregado, privado de seu sustento, o período contratual e o porte do empregador, a magistrada fixou indenização por danos morais em quantia equivalente a duas remunerações brutas do autor da reclamação.


Processo nº 0000583-72.2014.5.10.007


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

quinta-feira, 7 de maio de 2015

EMPREGADOR DOMÉSTICO DEVE PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DO EMPREGADO NO AMBIENTE DE TRABALHO

Inconformado com decisão que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente no trabalho, um reclamante (no caso, o espólio) interpôs recurso ordinário junto ao TRT da 2ª Região.

A 14ª Turma acolheu a pretensão recursal, sob o fundamento de que, além do dano inequívoco (falecimento do empregado), ficou comprovado nos autos o acidente no trabalho, ocorrido quando a vítima prestava serviços de manutenção na residência do reclamado, conforme boletim de ocorrência registrado pelo próprio empregador.
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O trabalhador sofreu uma queda enquanto fazia reparos no telhado da casa do réu, sem qualquer equipamento de proteção. Ele foi socorrido pelo Serviço de Atendimento Médico de Urgência (Samu) e levado a um hospital, mas faleceu no mesmo dia. O empregador alegou que a vítima foi contratada como empregado doméstico e, no dia do acidente, deveria fazer um acerto no contra piso, para o qual não seria necessário usar equipamentos de segurança, nem subir no telhado. Afirmou, assim, não ter qualquer responsabilidade no caso.

O desembargador-relator, Davi Furtado Meirelles, ressaltou em seu voto que, por envolver trabalho doméstico, embora o caso dos autos não caracterize acidente de trabalho típico (artigos 18 e 19 da Lei nº 8.213/1991), não há dúvidas de que houve acidente no trabalho, e, como tal, deve ser investigada a existência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil.

O relator prosseguiu sua fundamentação aduzindo que não há dúvidas de que o empregador doméstico deve também observar as normas gerais relativas à segurança e medicina do trabalho, em especial no que tange ao fornecimento de equipamento de proteção individual básico, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança no trabalho. Afirmou, ainda, que restou patente, pois, in casu, a culpa do empregador, porquanto atuou com omissão ao não fornecer, no mínimo, um cinto de segurança, de forma a impedir que o empregado laborasse em condições de risco acentuado (limpeza de calha do telhado), além de ter sido negligente ao admitir a realização de um serviço sabidamente de risco (em altura), sem preocupar-se com sua segurança, descumprindo, assim, as normas gerais de saúde e segurança no trabalho.

A decisão foi acompanhada por unanimidade pelos desembargadores da 14ª Turma do TRT-2, que arbitraram de forma conjunta o valor da indenização por danos materiais e morais em R$ 65 mil, equivalentes a 100 vezes a remuneração do empregado na época do acidente.


(Proc. 0208400-94.2009.5.02.0075 - Ac. 20150315907)


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

quarta-feira, 6 de maio de 2015

TRANSPORTADORA REINTEGRARÁ TRABALHADORES DISPENSADOS APÓS REIVINDICAR MELHORES CONDIÇÕES DE TRABALHO

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Transportes Bertolini Ltda. a reintegrar um grupo de trabalhadores dispensado de forma considerada discriminatória após uma reunião com a gerência para reivindicar melhores condições de trabalho. A empresa também terá de pagar os salários relativos ao período de afastamento.

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Os profissionais atuavam no setor operacional de transporte de cargas derivadas do petróleo e eram membros de comissão formada para representar a categoria. Solicitamos uma reunião para apresentar algumas propostas de melhoria e no dia seguinte fomos impedidos de entrar na empresa, afirmou um dos empregados. Dentre as reivindicações, estava a modificação no sistema de banco de horas e na jornada de trabalho, pagamento de adicional de insalubridade e cesta básica mensal.

Após a dispensa, o grupo ingressou com ação na 12ª Vara do Trabalho de Belém (PA) requerendo a reintegração e indenização por danos morais. Em sua defesa, a empresa alegou que não havia dispensado os trabalhadores por causa das reivindicações, mas por terem contribuído para um tumulto generalizado após a reunião. Afirmou ainda que os nomes dos empregados dispensados já constavam de uma lista de demissão elaborada pelos gerentes em seu livre exercício do poder potestativo de rescindir o contrato de qualquer trabalhador.

O juízo entendeu que o dano era evidente, pois o maior prejuízo que se pode impingir o trabalhador é excluí-lo do mercado de trabalho, justamente quando se encontra motivado e engajado na luta por melhores condições. Dessa forma, condenou a empresa a reintegrá-los e a pagar os salários do período, além de fixar o valor da indenização em R$ 30 mil para cada um deles.

A empresa recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AM), que considerou as provas controversas. Após examinar os depoimentos de testemunhas, optou por reformar a sentença e julgou totalmente improcedente a reclamação trabalhista. Não encontramos meios de condenar a empresa por dispensa discriminatória, concluiu o TRT.

TST

No exame do recurso dos trabalhadores ao TST, o relator, ministro Alberto Bresciani, observou que o ponto em discussão era o ônus da prova, e que o fato constitutivo do direito dos trabalhadores (o direito à não discriminação) foi provado e a empresa, por sua vez, não comprovou o tumulto alegado, evento que poderia excluir a caracterização de sua atitude como discriminatória.

Para o ministro, a falta de diálogo afrontou diversos preceitos constitucionais, inclusive a liberdade de reunião garantida pelo artigo 5º da Constituição Federal. Se uma empresa não pode ouvir os empregados no que for contrário aos seus interesses, claro que abusa de seu poder e comete uma ilegalidade escancarada, conclui.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10566-71.2013.5.08.0012

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 5 de maio de 2015

PROJETO PREVÊ SEGURO PARA TRABALHADORES EM CASO DE CALAMIDADE

Trabalhadores e profissionais autônomos poderão acessar linha de crédito especial em razão de prejuízos por calamidade natural. É o que prevê o Projeto de Lei do Senado (PLS) 36/2011, a ser votado em decisão terminativa na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), na próxima quarta-feira (6). Pela proposta, o trabalhador que tem carteira de trabalho assinada por no mínimo seis meses passa a ter direito a um seguro, a ser pago em parcela única, no valor máximo de duas vezes o teto do seguro-desemprego, ou seja, o total de R$ 2.771,82.

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Já profissionais autônomos e empreendedores individuais poderão acessar linha de crédito especial, ofertada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), não superior a três vezes o teto do seguro-desemprego, o que corresponde atualmente a R$ 4.157,73. O pagamento desse empréstimo terá carência mínima de seis meses, com a devolução do dinheiro ao FAT em até 36 parcelas, a uma taxa de juros não superior a 6% ao ano.

A proposta, de autoria do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), foi aprovada na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). O projeto tem voto favorável do relator, senador Benedito de Lira (PP-AL), na forma de substitutivo. Se for aprovado, precisará ser submetida a turno suplementar de votação.

Doenças pré-existentes

Na pauta da CAS está também o Projeto de Lei do Senado (PLS) 544/2013 que proíbe os planos de saúde de recusar tratamento a pessoas com malformações congênitas e doenças raras. Atualmente, esses pacientes são rejeitados pelos planos sob a alegação de que sofrem de moléstias preexistentes.

De autoria do senador Vicentinho Alves (SD-TO), o projeto prevê que a eventual negativa de autorização de cobertura pela operadora será fundamentada e imediatamente comunicada, por escrito, ao beneficiário, ao profissional responsável pela assistência e à instituição solicitante.

Ao justificar a proposta, o autor afirmou que as pessoas com malformações congênitas são discriminadas por utilizarem com mais frequência a assistência à saúde, sendo a alegação mais comum a de preexistência da doença. As principais vítimas seriam as portadoras da síndrome de Down, às quais os planos de saúde constantemente negam autorização de tratamentos, sob a alegação de preexistência dos males decorrentes da síndrome.

A matéria já foi aprovada na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Na CAS, recebeu voto favorável do relator, Waldemir Moka (PMDB-MS), na forma do substitutivo. Se for aprovado, o substitutivo será submetido a turno suplementar.


Fonte: Senado Federal