segunda-feira, 16 de maio de 2016

LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DEVE SUSPENDER PERÍODO DE FÉRIAS

Por maioria, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que o período de férias dos magistrados deve ser suspenso, caso, durante a sua fruição, ele seja acometido por problema de saúde que justifique a concessão de licença médica. A decisão foi tomada na 11ª Sessão do Plenário Virtual, durante o julgamento da Consulta 0001391-68.2010.2.00.0000.

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Na consulta, encaminhada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, o tribunal questiona o CNJ sobre a possibilidade de interrupção das férias do magistrado em razão de licença para tratamento de saúde. O mesmo tema é tratado no Procedimento de Controle Administrativo 0001471-32.2010.2.00.0000, de autoria da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Amatra XV).

A questão foi levada ao CNJ por haver posicionamentos diferentes entre os órgãos do próprio Judiciário. O Pleno do TRT 24, por exemplo, decidiu que “os afastamentos que se diferem em sua razão de ser não podem ser acumulados num mesmo período”. Dessa forma, o afastamento por licença média deveria ser esgotado e o período remanescente de férias, usufruído em outro momento.

Já o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), na análise de um caso concreto, considerou ilegal a suspensão das férias em virtude de licença médica. No Conselho da Justiça Federal (CJF) foi editada a Resolução 14/2008, regulamentando a matéria em relação aos servidores. A norma estabelece que a licença ou afastamento para tratamento de saúde suspende as férias. A mesma regra tem sido aplicada aos magistrados.

Ao final do julgamento no CNJ, prevaleceu o entendimento da então conselheira Deborah Ciocci (2013/2015), ficando vencidos o conselheiro-relator, Emmanoel Campelo, e os conselheiros Fabiano Silveira, Nancy Andrighi e Luiz Cláudio Allemand, além de Maria Cristina Peduzzi e Flavio Sirangelo, que já deixaram o Conselho.

Para a maioria do Conselho, as férias são um direito constitucional, por isso não podem ser restringidas por norma infraconstitucional. Além disso, os motivos que justificam o deferimento da licença para tratamento de saúde são distintos daqueles considerados para concessão de férias, por isso o período de licença para tratamento de saúde não deve ser concomitante com o período de férias.

“Os motivos que podem ensejar o deferimento de licença para tratamento de saúde são totalmente distintos daqueles levados em consideração para aferição das férias do trabalhador. Por óbvio, ao elevar o instituto das férias ao status constitucional, o legislador constituinte originário buscou garantir maior proteção para o necessário descanso, tão importante para recomposição das energias do trabalhador, preceito que não é atingido quando este vier a ser acometido por moléstia suficiente para autorizar a licença para tratamento de saúde”, diz o voto da ex-conselheira.

O voto lembra ainda que o próprio CNJ editou norma neste sentido, ao dispor sobre as férias de seus servidores. A Instrução Normativa n. 4/2010 prevê a possibilidade de suspensão das férias em razão de tratamento de saúde.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região

segunda-feira, 9 de maio de 2016

PEDREIRO BALEADO POR COLEGA AO CHEGAR NO TRABALHO TEM ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA RECONHECIDA

Um pedreiro que foi baleado por um colega durante uma discussão, quando ambos chegavam na obra em que atuavam, teve a estabilidade decorrente de acidente de trabalho reconhecida. Com isso, a Construtora DZanco deve pagar ao empregado os salários e vantagens dos meses em que ele deveria ter o emprego garantido, ou seja, no período de um ano após a alta da licença. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reformou sentença da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria. Como explicaram os desembargadores, a agressão equipara-se a acidente de trabalho segundo a Lei nº 8.213/91 e, portanto, o empregado teria direito à estabilidade acidentária. Como o período já havia passado, a empresa deve pagar indenização equivalente ao que ele teria recebido se tivesse permanecido empregado. O processo já transitou em julgado, o que significa que não cabem mais recursos.

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O bate-boca ocorreu no estacionamento da Universidade Federal de Santa Maria, quando os colegas chegavam para trabalhar em uma obra realizada no Centro de Eventos do campus. Durante a discussão acalorada, um dos colegas atirou no outro. A bala atingiu o braço do reclamante, que precisou ficar afastado do trabalho para tratamento. O auxílio recebido no período de afastamento, entretanto, foi comum, não acidentário, porque a Previdência Social considerou que não havia nexo de causalidade entre a agressão sofrida e as atividades do pedreiro. Ele foi despedido após a alta do auxílio-doença. Posteriormente, ajuizou ação na Justiça do Trabalho sob a alegação de que teria direito à garantia de emprego decorrente de acidente de trabalho, além de indenização por danos morais.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria, entretanto, considerou improcedentes as alegações. Segundo o magistrado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e as conclusões apresentadas em laudo pericial não vincularam a agressão sofrida ao trabalho desenvolvido pelo pedreiro. Portanto, conforme o julgador, ele não teria direito à estabilidade acidentária e, consequentemente, também não fazia jus à indenização por danos morais. Descontente com esses entendimentos, o reclamante recorreu ao TRT-RS.

Agressão no local de trabalho

Ao relatar o recurso na 8ª Turma, o desembargador Francisco Rossal de Araújo argumentou que a Lei nº 8.213/91 equipara a acidente de trabalho a sabotagem, ato de terrorismo ou agressão perpetrado por terceiros ou por colegas no ambiente laboral. Neste sentido, o relator considerou que os documentos trazidos ao processo demonstraram que o pedreiro foi alvejado no campus da universidade onde era realizada a obra, ou seja, no local em que o trabalho era desenvolvido. Como consequência, segundo o magistrado, o episódio deve ser reconhecido como acidente de trabalho, o que gera direito à estabilidade acidentária. Já quanto à indenização por danos morais, o relator considerou que não havia elementos que comprovem o dano moral sofrido pelo pedreiro e, portanto, indeferiu, neste aspecto, o pleito. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.

Processo 0000359-54.2014.5.04.0702 (RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

quinta-feira, 5 de maio de 2016

TRIBUNAL DETERMINA QUE INSS ACRESCENTE SALÁRIOS GANHOS ANTES DO PLANO REAL EM CÁLCULO DE APOSENTADORIA

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, no final de abril,ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que elabore novamente o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de uma segurada do Rio Grande do Sul que começou a trabalhar em 1972 e se aposentou em 2002. O novo cálculo deverá ter por base a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição da segurada desde que começou a contribuir, multiplicada pelo fator previdenciário.

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A segurada recorreu ao tribunal após ter seu pedido de recálculo negado em primeira instância. Segundo ela, o artigo 3º da Lei 9.876/99, criado como regra de transição, que limitou o Período Básico de Cálculo (PBC) a partir de julho de 1994, início do Plano Real, seria inconstitucional.

Após analisar o recurso, a 5ª Turma deu provimento ao pedido. Segundo o relator do processo, juiz federal José Antônio Savaris, convocado no tribunal, “embora a Lei nº 9.876/99 não tenha previsto expressamente, há que ser entendido que o segurado poderá optar pela regra nova na sua integralidade, ou seja, a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período em que contribuiu ao sistema e não apenas a partir de julho de 1994.

Caso não haja recurso do INSS, a segurada terá sua RMI recalculada e deverá receber os valores retroativos à data de início do benefício corrigidos monetariamente.

A revisão da aposentadoria é vantajosa para o trabalhador que recebeu salários mais altos antes de 1994 e teve reduzidos os valores de recolhimento após o Plano Real. Para o magistrado, essa interpretação da norma evita situações de extremo prejuízo ou extremo benefício ao segurado.

Nº do Processo: 5008286-81.2012.4.04.7122

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

terça-feira, 3 de maio de 2016

CONFIRMADO DIREITO DE TRABALHADOR RURAL À APOSENTADORIA HÍBRIDA

O Regime Geral de Previdência Social brasileiro engloba, dentre seus segurados obrigatórios, o segurado especial, que goza de particular proteção previdenciária devido a peculiaridades das atividades envolvidas. Os agricultores enquadram-se nessa categoria e devem atender a exigências específicas, a fim de comprovar o efetivo exercício da atividade rural e conquistar benefícios como a aposentadoria. Como nem sempre essa tarefa é fácil, a Justiça Federal muitas vezes é chamada a intervir para garantir esse direito.

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Foi o que aconteceu no caso concreto, em que o segurado B.P.S. pretende utilizar-se do tempo de trabalho rural (somado desde dezembro de 2004), para juntá-lo aos 106 meses de contribuição como trabalhador urbano, de modo a fazer jus à aposentadoria por idade, na modalidade híbrida. Diante da negativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o autor procurou a Justiça e, em 1ª Instância, foi garantida a concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo. No entanto, a ação chegou ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) para nova apreciação.

Nesse ponto, a relatora do processo no TRF2, desembargadora federal Simone Schreiber, considerou que, para comprovar sua condição de segurado especial, o autor apresentou documentos que constituem início razoável de prova material: certidão de casamento, onde consta a profissão de lavrador; contratos de parceria agrícola, assinados desde dezembro de 2004; termos de acordo, desde janeiro de 2008, assinados no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pancas-ES; comodato agrícola, de julho de 2010; declarações de patrões; termo de homologação de atividade rural pelo INSS.

Além disso, as testemunhas ouvidas perante o Juízo de 1º grau confirmam o trabalho do autor como rural durante os períodos alegados em seu pedido inicial. E ainda, quanto ao critério de idade, como o autor nasceu em 09/09/1947, à época do ajuizamento da ação, em 11/12/2012, contava com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, atendendo ao requisito etário para obtenção do benefício pretendido.

Portanto, somando-se o período de trabalho urbano com o rural, como demonstrado, ficam preenchidos todos os requisitos legais, devendo ser mantida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, concluiu a magistrada.

Proc.: 0016620-17.2013.4.02.9999

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região