segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

FATOR PREVIDENCIÁRIO INCIDE NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR SEGURADO DO INSS

Por unanimidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social está sujeito à incidência do fator previdenciário.

Conforme a tese fixada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a aplicação dessa fórmula de cálculo se limita aos docentes que reunirem os requisitos necessários para a obtenção do benefício a partir de 29 de novembro de 1999, data de início de vigência da lei que criou o fator previdenciário (Lei 9.876/1999).

Com esse entendimento (Tema 1.011), a Primeira Seção negou provimento a dois recursos especiais relatados pelo ministro Mauro Campbell Marques, em que dois docentes pediam a exclusão do fator previdenciário do cálculo de seus proventos de inatividade. Eles alegaram que a aposentadoria de professor teria caráter especial, enquadrando-se nas hipóteses de não aplicação do fator previdenciário previstas no inciso II do artigo 29 da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991).

De acordo com o ministro relator, a controvérsia analisada pela seção de direito público era uma "questão tormentosa", tanto nas instâncias ordinárias quanto no STJ.

Tratamento diferenciado Em seu voto, Mauro Campbell Marques afirmou que a aposentadoria de professor é regida pela modalidade de tempo de contribuição, apesar das peculiaridades e regras próprias previstas na legislação sobre a inatividade da categoria. Segundo o relator, a aposentadoria de professor deixou de ser especial com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 18/1981, alteração que foi mantida pela Constituição Federal de 1988.

O ministro destacou que, mesmo sem a natureza especial, a aposentadoria de professor conta com tratamento diferenciado. Ele explicou que a Lei da Previdência Social - nos termos do artigo 29, parágrafo 9º - prevê a exigência de um período menor de contribuição para o cálculo do fator previdenciário incidente nos proventos de inatividade do magistério.

"A aposentadoria do professor é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição com redução em cinco anos no tempo de contribuição, não sendo aposentadoria especial. A natureza de aposentadoria por tempo de contribuição não autoriza afastar no cálculo o fator previdenciário", resumiu.

Ainda de acordo com o relator, a validade da aplicação do fator previdenciário sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, em caso de docente segurado do INSS, é reforçada pela condição específica reservada à categoria no âmbito do cálculo dos proventos sob a chamada regra dos pontos, instituída pela Lei 13.183/2015.

Alcance Ao fixar a tese, a Primeira Seção definiu que o entendimento relativo à incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professor por tempo de contribuição abrangerá apenas as ações em andamento, não valendo para os processos transitados em julgado.??

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021

SEGUNDA SEÇÃO FIXA TESES SOBRE PERMANÊNCIA DE EX-EMPREGADO APOSENTADO EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO

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Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.034), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em três teses, quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas para beneficiários inativos, nos termos do artigo 31 da Lei 9.656/1998. As teses fixadas foram as seguintes:

a) Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de dez anos previsto no artigo 31 da Lei 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial.

b) O artigo 31 da Lei 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço – o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária, se for contratada para todos –, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.

c) O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do artigo 31 da Lei 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.

Com a definição das teses, pelo menos 1.729 ações cuja tramitação estava suspensa em todo o país – segundo dados do Banco Nacional de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios – poderão agora ser resolvidas com base no precedente qualificado firmado pela Segunda Seção.

O julgamento contou com a participação de diversos amici curiae, como a Federação Nacional de Saúde Suplementar, o Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor, a Defensoria Pública da União e a Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Viabilidade do plano

De acordo com o artigo 31 da Lei 9.656/1998, ao aposentado que contribuir para plano privado de assistência à saúde, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava durante a vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

O relator dos recursos especiais, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que o artigo faz menção ao período de contribuição a produtos de assistência médica, hospitalar e odontológica oferecidos pelo ex-empregador genericamente, sem especificação de plano privado de saúde. Essa contribuição, afirmou, não diz respeito a uma operadora determinada, nem a uma hipótese precisa de modalidade de prestação de serviço, as quais podem ser substituídas sempre que necessário para a viabilidade do plano.

Por isso, para o ministro, mudanças de operadora do plano de saúde, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não interrompem a contagem do prazo de dez anos – tempo necessário para que o ex-empregado aposentado obtenha o direito de permanecer no plano por tempo indeterminado.

De acordo com o ministro, se não fosse assim, seria impossível ao empregado alcançar o prazo de dez anos. "Sabidamente, no decorrer de uma década são necessários ajustes para a manutenção do equilíbrio de um plano assistencial à saúde, sobretudo diante das vicissitudes do cenário econômico", explicou.

Simetria


Ainda segundo o relator, o artigo 31 da Lei 9.656/1998 estipula um sistema fechado no qual deve haver certa simetria entre beneficiários ativos e inativos, simetria essa que só pode ser alcançada quando a forma, o modelo e o valor de custeio forem os mesmos naquele universo de beneficiários, observadas as distinções do plano – em especial as faixas etárias.

"Do contrário, no caso de o inativo ser compelido a efetuar o pagamento de mensalidades em muito superiores àquelas exigidas dos trabalhadores em atividade, não se estará diante da mesma cobertura. Inevitavelmente, o segurado será forçado a procurar alternativa (no mercado), a despeito da previsão legal que lhe garante a manutenção do vínculo", apontou o ministro.

Antonio Carlos Ferreira ressaltou que a proteção oferecida pelos planos é sustentada por meio do mutualismo que resulta das contribuições efetuadas pelos ativos – em geral mais jovens, demandando menos recursos do sistema – e também pelos inativos.

"A correta aplicação do artigo 31 da Lei 9.656/1998 pressupõe que ativos e inativos sejam inseridos em um modelo único de plano de saúde, com as mesmas condições assistenciais, no que se inclui paridade na forma e nos valores de custeio, ressaltando-se apenas que ao inativo caberá recolher a parcela própria acrescida daquela que for devida pelo ex-empregador em favor dos ativos", apontou.
Alterações

Apesar da garantia de paridade entre ativos e inativos, o ministro ponderou que não se poderia falar em direito adquirido dos ex-empregados à manutenção do plano coletivo em vigor no momento da aposentadoria.

Essa condição, afirmou o relator, também decorre da possibilidade de alteração da operadora, do modelo de prestação de serviços e dos valores de contribuição, como forma de se manter a viabilidade do plano, sobretudo diante das incertezas econômicas e do mercado, das condições financeiras do empregador e do possível aumento da sinistralidade.

"Com isso, alteradas as regras e o próprio plano destinado aos ativos, sobretudo com o propósito de mantê-lo em pleno funcionamento, tais mudanças se estenderão igualmente aos inativos, o que faz permanecer sempre atual a paridade estabelecida em lei, sob todos os enfoques – serviços e valores das contribuições", concluiu o ministro.

Fonte: STJ

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2021

NETO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ QUE ESTEVE SOB GUARDA DO AVÔ TEM DIREITO À PENSÃO POR MORTE DO TIPO VITALÍCIA

Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu o direito à pensão por morte do tipo vitalícia a um homem com grave deficiência ?física e psíquica que era menor de idade e estava sob a guarda de fato do avô materno quando este morreu.

Com a decisão, o colegiado reafirmou entendimentos recentes da Primeira Seção no sentido de que a legislação previdenciária deve ser interpretada em conformidade com o artigo 33, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para fins previdenciários.

Além disso, a Corte apontou que o entendimento é o mais condizente com os direitos fundamentais reconhecidos pelo Brasil em favor das crianças e adolescentes com deficiência.

Os embargos foram interpostos pelo autor, representado por sua mãe, contra o acórdão da Sexta Turma que deu provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A Sexta Turma rejeitou o pedido de pensão por morte do segurado por concluir que o menor sob guarda deixou de ter direito ao benefício com a edição da Lei 9.528/1997, que alterou a redação do parágrafo 2º do artigo 16 da Lei da Previdência Social (Lei 8213/1991). À época do julgamento, a Sexta Turma ainda era competente para julgar matéria previdenciária.

Nos embargos, a defesa alegou que os direitos fundamentais da criança e do adolescente são elencados na Constituição Federal com status de prioridade absoluta. Nesse sentido, argumentou que a regra previdenciária do ECA tem primazia sobre a previsão normativa em matéria de pensão por morte contida na Lei da Previdência Social.

Reorientação jurisprudencial Em seu voto, o ministro Raul Araújo explicou que a Terceira Seção havia fixado entendimento contrário à concessão de pensão por morte em caso de menor sob guarda quando o óbito do segurado ocorresse a partir da vigência da MP 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997). Isso porque o colegiado compreendia que a norma previdenciária possuía preponderância em relação ao ECA, em razão de sua natureza específica na comparação com o caráter geral do estatuto.

De acordo com o relator, a mudança de posicionamento do STJ na matéria ocorreu após a competência para o julgamento de processos de direito previdenciário ser deslocada da Terceira para a Primeira Seção. Ele lembrou que a seção de direito público fixou tese reconhecendo o direito à pensão por morte para menor sob guarda, desde que comprovada a dependência econômica, mesmo que o falecimento do segurado tenha ocorrido depois das mudanças na Lei da Previdência Social.

Segundo a seção de direito público, a orientação se baseava na qualidade de lei especial do ECA em relação à legislação previdenciária.

Situação excepcional Raul Araújo ressaltou que as normas protetivas da criança e do adolescente previstas na Constituição e no ECA decorrem do princípio fundamental da dignidade humana. "Tais postulados são bases do Estado Democrático de Direito e, por isso, devem orientar a interpretação e aplicação das normas jurídicas", afirmou.

Ainda de acordo com o ministro, o caso analisado é excepcional, sendo aplicável ao autor dos embargos de divergência não só o ECA, mas também o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

"Embora tenha alcançado a maioridade meses após a data do óbito de seu avô materno, em razão de sua deficiência de longo prazo, não há como se deixar de reconhecer ainda presente a já comprovada dependência econômica de seu avô materno", enfatizou o ministro.

Com o provimento dos embargos pela Corte Especial, foi reformado o acórdão da Sexta Turma para negar o recurso especial do INSS. Assim, determinou-se o restabelecimento da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve parcialmente a sentença de pagamento da pensão por morte ao neto do falecido empregado aposentado da extinta Rede Ferroviária Federal.??

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 16 de fevereiro de 2021

TRIBUNAL JULGA IRDR SOBRE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988

A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu, na quinta-feira (11/02), por maioria de votos, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5022820-39-2019.4.03.0000, que trata da readequação de benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

Trata-se do primeiro IRDR com julgamento concluído no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região. Milhares de processos individuais em trâmite na Justiça Federal da 3ª Região, que estavam suspensos desde a admissibilidade do IRDR, podem ser solucionados a partir da uniformização da jurisprudência decidida pela Terceira Seção. A Procuradoria Regional Federal da 3ª Região, que representa o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em sustentação oral feita pelo procurador federal Fábio Monnerat, destacou que, segundo o "secretário especial da previdência do Ministério da Economia, o potencial da tese seria até de 1,5 milhões de benefícios (pois estes são o número de benefícios concedidos antes de 88 ativos). Mas é um número nacional, e nem todos os benefícios estão judicializados".

A desembargadora federal Inês Virgínia, relatora do incidente, apresentou a tese jurídica que, aprovada por maioria, definiu: "o menor valor teto (mVT) funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, desde que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo maior valor teto (MVT), devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]".

Unificação

Segundo a desembargadora federal, ao admitir, em dezembro de 2019, o IRDR, a Terceira Seção reconheceu que há órgãos do TRF3 que têm aplicado o entendimento do acórdão proferido no RE 564.354 e que há outros que entendem ser inaplicável a norma jurídica extraída do precedente obrigatório aos benefícios anteriores ao atual regramento constitucional.

A relatora apresentou o voto de mérito em sessão realizada em dezembro de 2020, 11 meses após a data da suspensão dos processos. "A fixação da tese jurídica permite que os processos individuais suspensos em primeiro e segundo graus sejam julgados um a um (artigo 985, do Código de Processo Civil - CPC)", salientou.

Cronologia

O IRDR é um instrumento criado pelo Código de Processo Civil (CPC) para solução de controvérsias jurídicas que se multiplicam em grande número de processos no âmbito dos tribunais.

Em agosto de 2019, o INSS ingressou com ação que foi distribuída aleatoriamente entre os desembargadores da Terceira Seção. O incidente foi admitido por unanimidade no dia 12 de dezembro desse mesmo ano.

A publicação da decisão de admissibilidade ocorreu em 21 de janeiro de 2020, quando começou a contar o prazo de um ano de suspensão dos processos da 3ª região. No dia 30 de junho, foi realizada audiência pública, por meio de videoconferência, com representantes do poder público, da sociedade civil e especialistas para debater as teses jurídicas com a temática do IRDR. A audiência teve duração de cerca de quatro horas e contou com a participação de 13 expositores, além da fala do representante do Ministério Público Federal.

A relatora determinou o envio do precedente ao Setor de Cálculos do TRF3, para análise acerca da sistemática de cálculos utilizada nos processos-piloto, assim como sobre o estudo apresentado pelo INSS.

No dia 10 de dezembro, foi iniciado o julgamento do IRDR. Com pedido de vista, o colegiado decidiu pela prorrogação da suspensão dos processos com a temática do incidente que tramitam na 3ª Região.

Em 11 de fevereiro de 2021, a Terceira Seção julgou o IRDR, aprovando, por maioria, a tese proposta pela relatora.

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5022820-39.2019.4.03.0000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021

OPERAÇÃO FAROESTE: SUSPENSO PEDIDO DE APOSENTADORIA DE DESEMBARGADORA RÉ EM AÇÃO NO STJ

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes, relator das ações penais e dos inquéritos derivados da Operação Faroeste, determinou a suspensão do processo administrativo referente ao pedido de concessão de aposentadoria voluntária da desembargadora Ilona Márcia Reis. A suspensão vale até o julgamento final da ação penal a que ela e outras três pessoas respondem no STJ por formação de quadrilha.

A decisão do ministro atendeu a pedido do Ministério Público Federal (MPF). A desembargadora protocolou o requerimento administrativo, ainda pendente de apreciação, em 13 de janeiro deste ano. Ela está afastada cautelarmente do cargo desde 7 de dezembro de 2020, pelo prazo inicial de um ano.

Ao analisar o pedido do MPF, o ministro relator explicou que o afastamento do cargo se fundamentou na necessidade de resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, "em especial o específico efeito da condenação concernente à perda do cargo" (artigo 92, I, do Código Penal).

Ocorre que há jurisprudência que impede a aplicação do efeito da perda do cargo quando a aposentadoria é efetivada depois do cometimento de crime que envolva violação de dever funcional.

Por isso, "a fim de evitar a hipotética situação em que o magistrado – mesmo definitivamente condenado – continue auferindo os proventos previdenciários oriundos do cargo por meio do qual a infração penal fora praticada, o afastamento cautelar também serve para impedir que o magistrado se aposente voluntariamente, evitando a incidência da perda do cargo em caso de condenação", destacou Og Fernandes.

O ministro observou, ainda, que seria "juridicamente incoerente" impedir a aposentadoria voluntária do magistrado que responde a processo administrativo disciplinar, mas permiti-la àquele que responde a processo criminal.​

Fonte: STJ

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.