quinta-feira, 25 de julho de 2013

SALÁRIO-MATERNIDADE



O salário-maternidade é devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. 

Considera-se parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive em caso de natimorto.

Segurada desempregada

Para a criança nascida ou adotada a partir de 14.06.2007, o benefício também será devido à segurada desempregada (empregada, trabalhadora avulsa e doméstica), para a que cessou as contribuições (contribuinte individual ou facultativa) e para a segurada especial, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada.

A segurada desempregada terá direito ao salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez ou, caso a gravidez tenha ocorrido enquanto ainda estava empregada, desde que a dispensa tenha sido por justa causa ou a pedido.

Duração do benefício

O benefício será pago durante 120 dias e poderá ter início até 28 dias antes do parto. Se concedido antes do nascimento da criança, a comprovação será por atestado médico, se posterior ao parto, a prova será a Certidão de Nascimento.

A duração do benefício será diferenciada nos casos especificados abaixo.

Nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), será pago o salário-maternidade por duas semanas.

À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade durante os seguintes períodos:
120 dias, se a criança tiver até 1 ano completo de idade;
60 dias, se a criança tiver de 1 até 4 anos completos de idade;
30 dias, se a criança tiver de 4 até completar 8 anos de idade.

No caso de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, a segurada terá direito somente ao pagamento de um salário-maternidade, observando-se o direito segundo a idade da criança mais nova.


Carência

Para concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins de salário maternidade ou na data do parto.

A contribuinte individual, a segurada facultativa e a segurada especial (que optou por contribuir) têm que ter pelo menos dez contribuições para receber o benefício. A segurada especial que não paga contribuições receberá o salário-maternidade se comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural imediatamente anteriores à data do parto, mesmo que de forma descontínua. Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi antecipado.

A trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos simultâneos tem direito a um salário-maternidade para cada emprego/atividade, desde que contribua para a Previdência nas duas funções.

Desde setembro de 2003, o pagamento do salário-maternidade das gestantes empregadas é feito diretamente pelas empresas, que são ressarcidas pela Previdência Social. A empresa deverá conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados ou certidões correspondentes.

As mães adotivas, contribuintes individuais, facultativas e empregadas domésticas terão de pedir o benefício nas Agências da Previdência Social.

Em casos excepcionais, os períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto poderão ser aumentados por mais duas semanas, mediante atestado médico específico.

Como requerer o salário-maternidade

O benefício pode ser solicitado pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.

De acordo com Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.

As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica de Serviços aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção “Extrato de Informações Previdenciárias” mediante senha de acesso obtida através de agendamento do serviço pelo telefone 135 ou solicitada na Agência da Previdência Social de sua preferência.

Caso suas informações cadastrais, vínculos e remunerações constem corretamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, será necessário apresentar os seguintes documentos:
Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP ou número de inscrição do contribuinte individual/facultativo/empregado doméstico);
Documento de identificação (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social, entre outros);
Cadastro de Pessoa Física - CPF (documento obrigatório).

Se você não tiver certeza de que suas informações cadastrais, vínculos e remunerações estejam corretas, é recomendável comparecer ao atendimento munido dos documentos relacionados abaixo, de acordo com a sua categoria de segurado.

Como ainda não possuem informações no CNIS, as seguradas especiais devem apresentar os documentos relacionados na sua categoria.

Documentação:



Dúvidas freqüentes


Legislação específica
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio 1999 e alterações posteriores;

postado por: Marcos Davi Andrade 

quarta-feira, 24 de julho de 2013

SALÁRIO-FAMÍLIA

O que é

Benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 971,78, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Observação: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada). 

Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.
Valor do benefício

De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013 valor do salário-família será de R$ 33,16, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 646,55. 

Para o trabalhador que receber de R$ 646,55 até R$ 971,78, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 23,36.
Quem tem direito ao benefício
o empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade;
o empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio doença;
o trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;
os demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).

Os desempregados não têm direito ao benefício.

Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.Atenção:

O benefício será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 anos, em caso de falecimento do filho, por ocasião de desemprego do segurado e, no caso do filho inválido, quando da cessação da incapacidade.
Dúvidas freqüentes sobre:
Legislação específica:
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Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores
Decreto nº 3.048, de 6 de maio 1999 e alterações posteriores
postado por Marcos Davi Andrade 

JUÍZA MANDA TELEXFREE DEVOLVER R$ 101 MIL A DIVULGADOR

Decisão é inédita no país e abre precedente para outros envolvidos na pirâmide

A juíza Milene Aparecida Pereira Beltramini, da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis (212 km ao Sul de Cuiabá), determinou que a empresa Telexfree devolva R$ 101.574,00 ao advogado Samir Badra Dib. 

Na função de divulgador, Dib investiu na empresa de pirâmide financeira o mesmo valor que agora será restituído judicialmente e com antecipação de tutela. O advogado comprou kits denominados“Voip99Telexfree”. 

De acordo com a magistrada, a Telexfree tem um prazo de 10 dias, a partir da notificação, para depositar o valor na Conta Única Judicial, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Caso não cumpra, caberá à empresa multa diária de R$ 1 mil. 

Milene ainda citou, em sua decisão, que o TJMT encaminhe à 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, capital do Acre, a decisão, uma vez que a Justiça daquele Estado bloqueou os ativos financeiros da Telexfree. 
"É de conhecimento público que houve a suspensão das atividades da empresa requerida, por decisão judicial, em face da prática de atos contrários ao ordenamento jurídico pátrio, notadamente ao Cógido Consumeirista"

Na justificativa de sua decisão, a juíza ainda ressaltou a prática de atos contrários ao ordenamento jurídico brasileiro. 

“É de conhecimento público que houve a suspensão das atividades da empresa requerida, por decisão judicial, em face da prática de atos contrários ao ordenamento jurídico pátrio, notadamente ao Cógido Consumeirista, vez que, in tese, há prática da famigerada ‘Pirâmide Financeira’”.

“Trata-se de um ardil conhecido. É uma espécie de capitalização, em que os últimos ficam sempre espoliados. Forma-se uma corrente a partir dos primeiros aderentes, numa sucessividade multiplicadora. É claro que, se a mesma interrompe, os últimos sairão lesados. O nome do esquema deriva da pirâmide que é uma figura geométrica, em forma de um triângulo tridimensional”, disse, em trecho da decisão. 

Ainda conforme Milene, por ser uma “pirâmide insustentável”, o negócio só continuará enquanto houver novos consumidores entrando.

“A fim de pagar o ônus dos mais antigos. Para tanto, os fraudadores se valem de diversas armadilhas, para dar ao esquema, aparência de credibilidade e prosperidade”, justificou a magistrada. 

Para o advogado Samir Badra Dib, a decisão é fundamental e abre um precedente para que outros participantes da Telexfree possa acionar a Justiça.

“Eu, como diversos outros brasileiros, fui ludibriado. Entrei com essa ação pedindo a restituição do meu investimento, que estava congelado e ao qual não tinha acesso, para que uma brecha seja aberta contra a empresa”, afirmou o advogado ao MidiaNews. 

Outro lado

A empresa TelexFree foi procurada por meio de seu e-mail, porém, até a edição desta matéria, não deu um posicionamento sobre a decisão judicial.
postado por Marcos Davi Andrade 

terça-feira, 23 de julho de 2013

LICENÇA-MATERNIDADE NÃO DEPENDE DE IDADE DE CRIANÇA

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu liminarmente, na última semana, licença-maternidade de 180 dias a uma servidora pública federal do Rio Grande do Sul que adotou uma criança. Segundo a decisão da 4ª Turma da corte, deve haver tratamento isonômico entre mães biológicas e mães adotantes, independentemente da idade da criança adotada.

Segundo o relator do processo, juiz federal Caio Roberto Souto de Moura, convocado para atuar na corte, “estão em jogo não só os interesses da servidora pública, mãe adotante, mas também os da criança adotanda, cuja possibilidade de convívio maior ou menor com a ‘nova’ mãe depende certamente da extensão da licença que a esta será concedida”.

Para o juiz, não há fundamento que justifique o tratamento desigual entre a mãe biológica e a adotiva, assim como o tempo também não pode ser medido em função da idade do adotado. “É de ser considerado que a adaptação de uma criança de mais idade a uma nova família não há de ser mais fácil nem menos importante para o bom desenvolvimento das futuras relações familiares do que o seriam no caso de uma criança de colo”, ressaltou Moura.

A servidora ajuizou ação questionando o período estipulado pela legislação em vigor. Conforme a Lei 8.112/90, as servidoras públicas federais têm direito à licença-maternidade, no caso de adoção, por um período de 135 dias para crianças de até um ano de idade e de 45 dias para crianças maiores de um ano. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.


postado por Marcos Davi Andrade

DONO DE OBRA RESPONDE POR INSOLVÊNCIA DE EMPREITEIRO


O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou a Associação Brasileira da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias e a empreiteira Construtora Comercial São Paulo a pagarem, solidariamente, R$ 346,6 mil à loja Art Sebas Materiais de Construção Ltda.


Contratada pela igreja, a empreiteira adquiriu material para a construção de um templo suntuoso, de mais de mil metros quadrados, na Rua Olavo Bilac, 338, Bairro Siméria, em Petrópolis, região serrana do Rio. Como não pagou a dívida, a 22ª Câmara Cível, por unanimidade, entendeu que, sendo insolvente o empreiteiro, a responsabilidade é solidária do dono da obra.


“Ao contratar empreiteiro inidôneo e cuja insolvabilidade é notória, o proprietário da obra atrai para si a responsabilidade pelos prejuízos que o contratado causar a terceiros”, considerou o relator, desembargador Rogerio de Oliveira Souza. Documentos anexados ao processo comprovaram que, de acordo com o cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF), a Construtora Comercial de São Paulo registra 53 cheques devolvidos, 212 títulos protestados e teve sua falência requerida por contabilizar um débito de aproximadamente R$ 535 mil, entre 2006 e 2007.


“Incumbia à contratante (Associação Brasileira da Igreja de Jesus Cristo dos Últimos Santos) fiscalizar a atuação da construtora escolhida, tendo, inclusive, a prerrogativa de exigir do empreiteiro a documentação necessária que comprovasse o estado de solvência, sob pena de imediata suspensão da obra e eventual rescisão contratual”, afirmou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.


Processo 0014320-46.2008.8.19.0042




postado por : Marcos Davi Andrade