quarta-feira, 7 de agosto de 2013

DOCUMENTOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE

Documentação:
Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do contribuinte individual/Segurado Especial-Trabalhador Rural;
Documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de trabalho e Previdência Social, entre outros);
Cadastro de Pessoa Física - CPF;

Documentos de Comprovação do Exercício de Atividade Rural (cópia e original)*:
comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
blocos de notas do produtor rural;
notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212/91, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural (registrados ou com firmas reconhecidas cartório);
documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
cópia da declaração de Imposto de Renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA;
certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, desde que homologada pelo INSS;
Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, desde que acompanhada por documentos nos quais conste a atividade a ser comprovada, podendo ser, dentre outros:
Declaração de Imposto de Renda do segurado;
Escritura de compra e venda de imóvel rural;
Carteira de Vacinação;
Certidão de casamento civil ou religioso;
Certidão de nascimento dos filhos;
Certidão de Tutela ou Curatela;
Certificado de alistamento ou quitação com o serviço militar;
Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
Comprovante de matrícula ou ficha de inscrição própria ou dos filhos em escolas;
Comprovante de participação como beneficiário de programasgovernamentais para a área rural nos estados ou municípios;
Comprovante de recebimento de assistência ou acompanhamento pela empresa de assistência técnica e extensão rural;
Contribuição social ao Sindicato de Trabalhadores Rurais, à colônia ou àassociação de Pescadores, produtores rurais ou a outra entidades congêneres;
Declaração Anual de Produtor DAP;
Escritura pública de imóvel;
Ficha de associado em cooperativa;
Ficha de crediário em estabelecimentos comerciais;
Ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;
Fichas ou registros em livros de casas de saúde, hospitais ou postos de saúde;
Procuração;
Publicação na imprensa ou em informativo de circulação pública;
Recibo de compra de implementos ou insumos agrícolas;
Recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
Registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
Registro em livros de Entidades Religiosas, quando da participação em sacramentos, tais como: batismo, crisma, casamento e outras atividades religiosas;
Registro em processos administrativos ou judiciais inclusive inquéritos (testemunha, autor ou réu);
Título de eleitor;
Título de propriedade de imóvel rural;
Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.* Os documentos de que tratam os itens 1 a 8 devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar, para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar. Tais documentos serão considerados para a concessão dos benefícios de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão, de pensão e de salário-maternidade.

Documentos complementares, quando necessários para a regularização dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNIS:
Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (Guias ou carnês de recolhimento de contribuições), quando tiver optado por contribuir;

Formulário:
Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.

(ATENÇÃO: A apresentação do CPF é obrigatória para o requerimento dos benefícios da Previdência Social.
Caso não possua o Cadastro de Pessoa Física - CPF, providencie-o junto à Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou Empresa de Correios e Telégrafos - ECT e
apresente-o à Previdência Social no prazo máximo de até 60 dias após ter requerido o benefício, sob pena de ter o benefício cessado).

postado por Marcos Davi Andrade 

APOSENTADORIA RURAL

A aposentadoria é devida a todo trabalhador rural, pequeno agricultor, arrendatário e meeiro que atue no campo, para o sustento próprio ou o de sua família. Assim, somente os agricultores que cultivem pequenas propriedades rurais, conforme os parâmetros da economia familiar, podem requerer esse benefício. Por exemplo, se um agricultor tiver empregados, ele não poderá solicitar a aposentadoria rural.


Para receber a aposentadoria rural, tanto o homem quanto a mulher devem comprovar pelo menos 15 anos de atividade rural, período que é conhecido como prazo de carência. E atenção: essa carência diz respeito ao tempo de trabalho, de atividade no campo, e, portanto, ela não está relacionada ao tempo de contribuição para a Previdência Social. Essa é uma característica importante, que diferencia o trabalhador rural dos demais segurados que querem se aposentar. Os trabalhadores em geral precisam comprovar o tempo de contribuição.


Ainda sobre o prazo de carência, se o trabalhador tiver se filiado à Previdência Social antes do dia 24 de julho de 1991, esse prazo é menor. De toda forma, o INSS mantém uma tabela, com a qual é feito o cálculo de tempo para cada situação.


E como um trabalhador poderia comprovar a prática da atividade rural? Vamos, então, citar alguns dos documentos que são aceitos pelo INSS com essa finalidade: contrato de arrendamento, de parceria ou de comodato rural; comprovante de cadastro de Instituto Nacional de Colonização Agrária (INCRA); bloco de notas de produtor rural ou notas fiscais de venda por produtor rural; comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural ou de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, também fornecido pelo INCRA; e autorização de ocupação temporária fornecida pelo INCRA.


Também pode ser aceita pelo INSS uma declaração feita pelo Sindicato Rural, desde que ele seja vinculado ao Sistema da Confederação Nacional da Agricultura (CNA). Essa declaração será aceita quando o proprietário do imóvel rural estiver enquadrado no INCRA como Empregador Rural do tipo II-B ou II-C.


Seguindo algumas regras, é possível um cidadão que tenha contribuído para a Previdência Social em uma atividade urbana somar a essas contribuições o tempo trabalhado no campo. Mas, nesse caso, o trabalhador deverá solicitar a aposentadoria por tempo de contribuição.


O valor da aposentadoria rural é de um salário mínimo. Finalmente, é importante lembrar que, desde 2011, o empregador rural (empresário, latifundiário) deve recolher a contribuição de todos os seus empregados rurais.
postado por Marcos Davi Andrade

APOSENTADORIA RURAL


A aposentadoria é devida a todo trabalhador rural, pequeno agricultor, arrendatário e meeiro que atue no campo, para o sustento próprio ou o de sua família. Assim, somente os agricultores que cultivem pequenas propriedades rurais, conforme os parâmetros da economia familiar, podem requerer esse benefício. Por exemplo, se um agricultor tiver empregados, ele não poderá solicitar a aposentadoria rural.


Para receber a aposentadoria rural, tanto o homem quanto a mulher devem comprovar pelo menos 15 anos de atividade rural, período que é conhecido como prazo de carência. E atenção: essa carência diz respeito ao tempo de trabalho, de atividade no campo, e, portanto, ela não está relacionada ao tempo de contribuição para a Previdência Social. Essa é uma característica importante, que diferencia o trabalhador rural dos demais segurados que querem se aposentar. Os trabalhadores em geral precisam comprovar o tempo de contribuição.


Ainda sobre o prazo de carência, se o trabalhador tiver se filiado à Previdência Social antes do dia 24 de julho de 1991, esse prazo é menor. De toda forma, o INSS mantém uma tabela, com a qual é feito o cálculo de tempo para cada situação.


E como um trabalhador poderia comprovar a prática da atividade rural? Vamos, então, citar alguns dos documentos que são aceitos pelo INSS com essa finalidade: contrato de arrendamento, de parceria ou de comodato rural; comprovante de cadastro de Instituto Nacional de Colonização Agrária (INCRA); bloco de notas de produtor rural ou notas fiscais de venda por produtor rural; comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural ou de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, também fornecido pelo INCRA; e autorização de ocupação temporária fornecida pelo INCRA.


Também pode ser aceita pelo INSS uma declaração feita pelo Sindicato Rural, desde que ele seja vinculado ao Sistema da Confederação Nacional da Agricultura (CNA). Essa declaração será aceita quando o proprietário do imóvel rural estiver enquadrado no INCRA como Empregador Rural do tipo II-B ou II-C.


Seguindo algumas regras, é possível um cidadão que tenha contribuído para a Previdência Social em uma atividade urbana somar a essas contribuições o tempo trabalhado no campo. Mas, nesse caso, o trabalhador deverá solicitar a aposentadoria por tempo de contribuição.


O valor da aposentadoria rural é de um salário mínimo. Finalmente, é importante lembrar que, desde 2011, o empregador rural (empresário, latifundiário) deve recolher a contribuição de todos os seus empregados rurais.
postado por Marcos Davi Andrade

quarta-feira, 31 de julho de 2013

COMO DEVE SER CALCULADO O RECIBO DE FÉRIAS PARA O EMPREGADO QUE LABORA EM UMA EMPRESA COMERCIAL

(dados abaixo)

Dados:

Admissão.................................................. 02/03/2006
Período Aquisitivo.................................... 02/03/2007 à 01/03/2008
Período de Gozo...................................... 01/09/2008 à 30/09/2008
Dependentes............................................ 02
Salário desde 07/2008........................... 3.800,00

R: Como comentado em outra postagem para o cálculo das férias (assim como para o cálculo do 13º salário) será utilizado o salário vigente, Veja:

1) Cálculo Inicial

(=) Férias Gozadas.................................................................... 3.800,00
(/ ) 1/3 de Férias (3.800,00 / 3)................................................ 1.266,67
(=) Sub-Total............................................................................... 5.066,67

2) Cálculo do INSS

(=) Sub-Total (item 1)................................................................. 5.066,67
(- ) INSS – 11%.......................................................................... 557,33**

**O desconto do INSS deve respeitar o limite estabelecido na tabela divulgada pela previdência social, portanto o valor a descontar neste caso não será o calculado acima e sim o que segue:

3) Cálculo do INSS

(=) Base de Cálculo (teto máximo).......................................... 3.038,99
(- ) INSS – 11%......................................................................... 334,29**

4) Cálculo do IRRF

(=) Base de Cálculo ( Sub-Total item 01)................................ 5.066,67
(- ) INSS (item 03)...................................................................... 334,29
(- ) Dependentes ( 137, 99 x 02 )............................................. 275,98
(=) Sub-Total............................................................................... 4.456,40
(x ) Alíquota – 27,5 %................................................................. 1.225,51
(- ) Dedução conforme Tabela................................................. 548,82
(=) IRRF a Reter........................................................................ 676,69

5) Resumo (Recibo a Pagar)

(=) Férias Gozadas (item 1)..................................................... 3.800,00
(/ ) 1/3 de Férias (item 1).......................................................... 1.266,67
(=) Sub-Total. (item 1)................................................................ 5.066,67
(- ) INSS (item 3)........................................................................ 334,29
(- ) IRRF (item 4)......................................................................... 676,69
(=) Líquido a Pagar.................................................................. 4.055,69

postado por Marcos Davi Andrade 

FUNCIONÁRIA PÚBLICA É CONDENADA POR SUMIR COM PROCESSO CONTRA A TV GLOBO

Emissora é acusada de fraudar cobrança fiscal e contraiu dívida de R$ 615 mi com a Receita

Uma funcionária da Receita Federal foi condenada a quatro anos e onze meses de prisão por sumir com um processo de sonegação fiscal que exigia da Rede Globo o pagamento de R$ 615 milhões em impostos, juros e multa.


No processo, a emissora é acusada de simular operações para fugir de cobrança fiscal na compra dos direitos de transmissão da Copa do Mundo de 2002. De acordo com o auditor Alberto Zile, a Globopar, empresa que controla a emissora, “teria omitido informação ou prestado declaração falsa” e “em tese, houve crime contra ordem tributária”.



A condenação da ex-agente administrativa da Receita Cristina Maris Ribeiro foi determinada em janeiro deste ano. A investigação do Ministério Público mostrou que ela agia para beneficiar empresas devedoras do fisco por meio de fraudes no sistema eletrônico. No caso da Globopar, Cristina foi até a repartição em que trabalhava, quando estava de férias, e saiu levando em uma sacola os milhares de páginas do processo.



Deputado cogita abrir CPI contra Rede Globo após investigações sobre fraude fiscal



O crime aconteceu no dia 2 de janeiro de 2007, poucos dias depois de a defesa da Globo ter sido rejeitada pelos auditores. Cristina chegou a ser presa no mesmo ano, mas foi libertada dois meses depois por meio de um habeas corpus concedido pelo STF (Supremo Tribunal Federal) e recorre em liberdade. Hoje, ela mora com a mãe em um apartamento avaliado em R$ 4 milhões em uma região nobre do Rio de Janeiro.



A Globo disse que não foi beneficiada pelo furto e que forneceu às autoridades cópias dos documentos originais, o que teria permitido o prosseguimento do processo de cobrança. A empresa também afirma que não conhece a funcionária condenada e que já se acertou com a Receita.
postado por Marcos Davi Andrade