segunda-feira, 8 de setembro de 2014

ADVOGADA CONTRATADA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 88 TEM VÍNCULO RECONHECIDO COM INSS

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a autarquia e uma advogada contratada em 1978. A SDI-2 entendeu que a profissional foi admitida sob a regência da Constituição de 1967, que não condicionava o acesso a emprego público à prévia aprovação em concurso. 

O INSS ajuizou ação rescisória para desconstituir decisão já transitada em julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP. Para o INSS, o reconhecimento do vínculo violou a Constituição, pois a trabalhadora teria sido contratada na condição de autônoma, com base na Lei 6.539/78, além de não ter sido observada a regra que estabelece a necessidade de prévia aprovação em concurso público.

A rescisória foi negada pelo Regional, que levou em conta o fato de a advogada ter sido contratada inicialmente para suprir a insuficiência de procuradores nas comarcas de São Bernardo do Campo e Diadema (SP), mas acabou atuando por mais de 20 anos como procuradora. Ainda segundo o TRT-SP, a aprovação em concurso para investidura em emprego público só passou a ser exigida a partir da Constituição atual.

O INSS recorreu da decisão, mas o TST não enxergou violação aos artigos 37, inciso II, da Constituição e 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Segundo a SDI-2, o artigo 37 não se aplica porque a advogada foi contratada antes da exigência do concurso. Já o artigo 19 do ADCT confere, inclusive, estabilidade aos que contavam com mais de cinco anos de serviço na data da promulgação da atual Constituição.



Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
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quinta-feira, 28 de agosto de 2014

AÇÃO JUDICIAL SOBRE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DEVE SER PRECEDIDA DE REQUERIMENTO AO INSS

O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária nesta quarta-feira (27), deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, no entendimento de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito. 

Em seu voto, o ministro Barroso considerou não haver interesse de agir do segurado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS, pois a obtenção de um benefício depende de uma postulação ativa. Segundo ele, nos casos em que o pedido for negado, total ou parcialmente, ou em que não houver resposta no prazo legal de 45 dias, fica caracterizada ameaça a direito.
“Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido”, afirmou o ministro.

O relator observou que prévio requerimento administrativo não significa o exaurimento de todas as instâncias administrativas. Negado o benefício, não há impedimento ao segurado para que ingresse no Judiciário antes que eventual recurso seja examinado pela autarquia. Contudo, ressaltou não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefícios, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato. Acrescentou ainda que a exigência de requerimento prévio também não se aplica nos casos em que a posição do INSS seja notoriamente contrária ao direito postulado.

No caso concreto, uma trabalhadora ingressou na Justiça pedindo a concessão de aposentadoria rural por invalidez alegando preencher os requisitos legais exigidos para se obter a concessão do benefício. O processo foi extinto, sem exame do mérito, porque o juiz entendeu que havia necessidade de requerimento inicial junto ao INSS. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reformou a decisão, o que motivou a interposição do recurso extraordinário pelo INSS.

Ficaram vencidos o ministro Marco Aurélio, que abriu a divergência, e a ministra Cármem Lúcia, que entenderam que a exigência de prévio requerimento junto ao INSS para o ajuizamento de ação representa restrição à garantia de acesso universal à Justiça.

Na tribuna, representante da Procuradoria-Geral Federal apresentou sustentação em nome do INSS e argumentou haver ofensa aos artigos 2º e 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porque no caso teria sido garantido o acesso ao Judiciário, independentemente de ter sido demonstrado o indeferimento da pretensão no âmbito administrativo. Representantes da Defensoria Pública Geral da União e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), admitidos no processo como amici curiae, bem como o advogado da recorrida manifestaram-se pelo desprovimento do recurso e enfatizaram, entre outros pontos, que as dificuldades de acesso ao INSS para uma parcela dos trabalhadores, especialmente os rurais, tornam desnecessário o prévio requerimento administrativo do benefício para o ajuizamento de ação previdenciária.

Propostas

Na sessão desta quinta-feira (28), o Plenário discutirá uma proposta de transição para os processos que estão sobrestadas, pelo menos 8.600 segundo as informações enviadas pelas instâncias inferiores, em decorrência do reconhecimento da repercussão geral. O ministro Barroso considera importante formular uma proposta que resguarde o momento de ingresso em juízo como o marco de início do benefício, nos casos em que houver o direito, e desobrigue o segurado de propor nova ação se seu direito não for reconhecido pelo INSS.
Segundo a proposta apresentada pelo relator para discussão em Plenário, a parte autora da ação deverá ser intimada para dar entrada em pedido administrativo junto ao INSS em 30 dias e a autarquia, por sua vez, deverá ter 90 dias para se pronunciar.




Fonte: Supremo Tribunal Federal 

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terça-feira, 26 de agosto de 2014

INSS DEVE RESTABELECER PAGAMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência, nem de tê-la provida por sua família. A 2ª Turma do TRF da 1ª Região adotou tal entendimento para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a restabelecer o pagamento de benefício assistencial devido à pessoa com deficiência em virtude de suspensão indevida.

Consta dos autos que a beneficiária, portadora de deficiência, reside com o esposo, uma filha e o genro. A renda mensal da família no valor de R$ 450,00 provém do trabalho do cônjuge como vendedor de leite e do genro, como bóia-fria. Com base na renda mensal familiar, a autarquia suspendeu o pagamento do benefício assistencial. A fim de reverter a situação, a autora entrou com ação na Justiça Federal, requerendo o restabelecimento do benefício cancelado.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, o que motivou a beneficiária a recorreu ao TRF1 sustentando a existência dos requisitos legais para a obtenção do benefício, quais sejam, o beneficiário ser portador de deficiência e não possuir recursos financeiros capazes de garantir sua subsistência.

Os argumentos foram aceitos pelos membros que da 2ª Turma. “A Constituição Federal e a Lei 8.742/93 prevêem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Há presunção legal de que a família, com renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física”, diz a decisão.

Ainda de acordo com o Colegiado, a renda do genro não deve ser considerada para composição do grupo familiar, tampouco pode ser computada para efeito do cálculo da renda per capita. Nesse sentido, “comprovada a renda familiar no limite legal estabelecido e ser a pessoa portadora de deficiência, a parte autora fará jus ao benefício assistencial”, ressaltou a Turma ao dar parcial provimento ao pedido para condenar o INSS a restabelecer o pagamento do benefício, no prazo de 30 dias.

O juiz federal Cleberson José Rocha foi o relator do caso.


Fonte: TRF1
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quinta-feira, 14 de agosto de 2014

INSS É CONDENADO A INDENIZAR TRABALHADOR POR SUSPENSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por dano moral por falha de sistema que provocou a suspensão de auxílio doença a um trabalhador.

O acórdão, disponibilizado no Diário Eletrônico em 23 de julho, confirmou a condenação da autarquia ao pagamento de R$ 3.473,15 (três mil quatrocentos e setenta e três reais e quinze centavos), atualizado monetariamente.

O trabalhador havia entrado com ação contra ato praticado por agente público no exercício do cargo, quando da realização da perícia que concluiu pela cessação da incapacidade do apelado. O juízo da 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP considerou que a conduta do INSS ou seu agente não foi irregular ou ilegal.

A sentença do magistrado, porém, determinou que a suspensão do benefício previdenciário ocorreu, irregularmente, por falha na prestação do serviço, em razão de problema no sistema informatizado do INSS. Não foi, também, caso de cancelamento de benefício precedido de revisão médica, não acarretando responsabilidade civil.

Em decorrência da suspensão indevida do auxílio doença, o autor foi privado da única fonte de renda. Incapacitado para o trabalho, restou impossibilitado de arcar com o próprio sustento por dois meses e do filho menor, atrasando suas contas, tendo o nome inscrito no serviço central de proteção ao crédito, conforme comprovado nos documentos.

“Quanto à alegada necessidade de prova do prejuízo, tenho que o dano moral se mostra evidente, pois o benefício previdenciário possui natureza alimentar, situação que por si só se configura suficiente para demonstrar a presunção do prejuízo advindo da suspensão indevida. É desnecessária, portanto, qualquer exigência de prova concreta nesse sentido, ante natureza in re ipsa, ou seja, decorrem da própria ilicitude e natureza do ato”, afirmou o desembargador federal relator Nery Júnior.

Para o magistrado, a suspensão do benefício de auxílio doença em razão de problema no sistema eletrônico do INSS gerou o dano moral, consistente na situação vexatória e de insegurança sofrida com interrupção temporária de única fonte de renda que dispunha e os transtornos advindos. Isso obriga a reparação do dano decorrente do erro da autarquia.

Por fim, a Terceira Turma negou a apelação ao INSS e considerou o valor arbitrado na indenização adequado para a reparação do dano moral suportado pelo autor, pois, atende aos princípios da proporcionalidade e moderação, levando-se em conta a extensão do dano.



Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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terça-feira, 12 de agosto de 2014

CONCEDIDA PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO A SEGURADA DO INSS

      A 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento à apelação proposta por uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que indeferiu o pedido de pensão por morte de seu companheiro. 

Inconformada com a sentença que lhe havia negado o benefício, a cidadã recorreu ao TRF da 1.ª Região ressaltando sua dependência econômica e a do seu filho em relação ao consorte falecido.

O relator,desembargador federal Néviton Guedes, frisou que, quando provada a condição de companheira, a dependência financeira torna-se presumida. No entanto, para ser considerado(a) companheiro(a) é necessária a comprovação da união estável, a qual havia sido reconhecida previamente por meio de depoimentos.


A esse respeito, o magistrado considerou que havia prova segura e convincente demonstrando a constância de relacionamento contínuo e duradouro do casal até a data do falecimento do segurado, o que caracterizaria a união estável, autorizando a inclusão da autora como beneficiária de pensão por morte.


O desembargador reformou a sentença quanto à correção monetária e quanto à prescrição que, segundo declarou, não corre contra menores.


Sendo assim, a Turma, seguindo o voto do relator, à unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora.




Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

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