terça-feira, 29 de março de 2016

CONSTRUTORA É CONDENADA A PAGAR DIFERENÇAS DE SALÁRIO ‘PAGO POR FORA'

A prática de pagar salário por fora prejudica o empregado que não tem esse valor inserido nas verbas trabalhistas.

TRT condenou a empresa a pagar as diferenças decorrentes da integração do salário pago por fora.

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O pagamento de salário por fora, quando a empresa assina a carteira de trabalho/declara com salário inferior ao que efetivamente é pago, implica em sonegação aos direitos trabalhistas e tributário. Foi com base nesse entendimento que a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso condenou uma empresa de construção civil a pagar a um ex-empregado as diferenças decorrentes da integração do salário pago por fora da folha.

Ficou provado no processo que o servente de pedreiro recebia todos os meses 400 reais mensais a mais do que era declarado. O valor será integrado ao salário para os cálculos de férias com 1/3, 13º salário, horas extras, descanso semanal remunerado, aviso prévio e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

A testemunha indicada pelo empregado informou que era costume da empresa fazer o pagamento de parte dos salários de todos os empregados de forma marginal, ou seja fora da folha de pagamento. A diferença era entregue no escritório da empresa e havia, inclusive, fila para receber os valores não declarados. A testemunha trabalhou por um ano e meio e também recebia salário por fora.

Mensalmente, ela disse receber entre 700 e 900 reais e garantiu que o autor da ação trabalhista também recebia o salário marginal, como muito empregados. Segundo a testemunha, todos recebiam o pagamento por fora na mesma data, logo após o depósito do salário oficial na conta bancária.

A testemunha da empresa, por sua vez, um encarregado de obras, disse não saber sobre os pagamentos e que desconhecia o pagamento direto aos empregados no escritórios e que pelo que sabia, ninguém recebia pagamento por produção. A defesa afirmou que o servente recebia salário no valor de R$1.322,25 e negou que efetuasse pagamento por fora.

Mas ao analisar os depoimentos das testemunhas, a 2ª Turma se convenceu da ocorrência de pagamento por fora da folha mensal, mantendo a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá que já havia condenado a empresa. Conforme o relator do processo no TRT/MT, juiz convocado Nicanor Fávero Filho, o pagamento de salário deve ser realizado contra recibo, assinado pelo empregado, nos termos do artigo 464 da CLT.

A prática de pagar salário por fora prejudica o empregado que não tem esse valor inserido nos cálculos de horas extras, adicional noturno, periculosidade, insalubridade, décimo terceiro, aviso prévio, descanso semanal remunerado e férias mais 1/3.

Além disso, o valor depositado de FGTS acaba sendo pago a menor, bem como a multa de 40% nos casos de demissão do empregado. O INSS também é recolhido em valor inferior ao real, o que poderá acarretar ao trabalhador uma aposentadoria com o valor reduzido. PJe: 0000563-93.2015.5.23.0004

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

terça-feira, 22 de março de 2016

TNU RECONHECE COMO ESPECIAL TEMPO DE SERVIÇO DE SEGURADO EM ATIVIDADE SUJEITA À PERICULOSIDADE

A Turma Nacional de Uniformização decidiu contra pedido do INSS, que não reconhecia a contagem de tempo especial de segurado em atividade perigosa
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reconheceu como especial o tempo de serviço de um segurado que trabalhou por um longo período como motorista sujeito à periculosidade.

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A decisão aconteceu na quarta-feira (16), durante o julgamento de um pedido de uniformização, apresentado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que reconheceu o caráter especial da atividade desenvolvida pelo segurado no período de outubro de 1996 a janeiro de 1998, em razão da periculosidade do trabalho.

De acordo com os autos, o autor do processo solicitou ao INSS aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais e a sua conversão para tempo comum. Ele postulou também a contagem de atividade rural exercida em regime de economia familiar, categoria definida no art. 11, VII c/c § 1º, da Lei nº 8.213/91, a qual também lhe foi indeferida pela autarquia.

No processo à TNU, o INSS argumentou que, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, deixou de ser possível o reconhecimento do labor especial decorrente de periculosidade. A autarquia apresentou como paradigmas decisões da TNU no PEDILEF nº 2005.70.51.003800-1/PR, no PEDILEF nº 2007.70.61.000716-3/PR e no PEDILEF nº 2007.83.00.507212-3/PE.

Porém, a juíza federal, Susana Sbrogio’Galia, relatora do processo na Turma Nacional, explicou que a TNU alterou o entendimento apresentado pelo INSS, “não mais refletindo os recentes precedentes a posição antes transcrita, invocada pela autarquia previdenciária”. Dessa forma, a magistrada afirmou que a TNU uniformizou a matéria em sentido contrário à pretensão do órgão previdenciário, cumprindo a aplicação da Questão de Ordem 13 do Colegiado.

Processo nº 5000067-24.2012.4.04.7108

Fonte: Conselho da Justiça Federal

quinta-feira, 17 de março de 2016

NOVO DECRETO PREVÊ MUDANÇAS NA PERÍCIA MÉDICA DO INSS



De acordo com o Decreto n° 8.691/2016 publicado nessa terça-feira (15/03/2016) no Diário Oficial da União, médicos do INSS não possuem mais exclusividade para realizar avaliações médicas que são necessárias para a concessão de benefícios da Previdência Social.

O texto normativo altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, trazendo mudanças na concessão do auxílio-doença e perícia médica do INSS.

De acordo com o Decreto, o artigo 75, § 2° do Regulamento da Previdência Social passa a vigorar com a seguinte redação: “Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do INSS, que o submeterá à avaliação pericial por profissional médico integrante de seus quadros ou, na hipótese do art. 75-B, de órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde - SUS, ressalvados os casos em que for admitido o reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado, conforme previsto no art. 75-A.”

Posto isso, caso haja impossibilidade de realização de perícia por médico perito do INSS, aquele trabalhador afastado por problema de saúde poderá passar por médico do SUS e, se for o caso, ter o benefício concedido. 


Fonte:http://www.sitecontabil.com.br/

quarta-feira, 16 de março de 2016

BRASIL TEM O MAIOR NÍVEL DE ENCARGOS E DIREITOS TRABALHISTAS DO MUNDO


O custo da mão de obra no Brasil é o maior entre 90 países. Ao contratar um profissional a US$ 30 mil por ano, uma empresa brasileira paga mais 71,4% em encargos e direitos trabalhistas em média. No mundo, esse percentual médio gira em torno de 20,5%, com tendência de baixa, movimento ainda não seguido no País, segundo pesquisa divulgada pela rede internacional de Contabilidade e Consultoria UHY, representada no Brasil pela UHY Moreira­Auditores.

Dessa forma, um trabalhador que recebe US$ 30 mil ao ano no Brasil custa mais US$ 21,408 mil para a empresa. Ou seja, o empregador desembolsa no total US$ 51,408 mil. Enquanto isso, levando em conta a média mundial, esse mesmo funcionário custaria US$ 36,141 mil. E, para alguns setores, os ônus trabalhistas são ainda mais pesados. “Apuramos que 71,4% é a média brasileira. Mas há setores que apresentam um adicional de até 100%. Depende da realidade de cada um”, afirma o gerente de Desenvolvimentos de Negócios da UHY Moreira, Marcello Reis.

Além dos encargos, o levantamento levou em conta os custos agregados por obrigações legais como 13º salário, férias, hora extra, adicional noturno, dentre outros.

A diferença entre o Brasil e o restante do mundo nesse quesito é tão acentuada que, dentre os 90 países pesquisados, o que apresentou o segundo pior resultado foi a Itália. Mas, enquanto no Brasil o custo adicional é de 71,4%, na Itália é 38,6%. O trabalhador italiano contratado por US$ 30 mil ao ano custaria US$ 41,596 mil para a empresa.

Na outra ponta, o país que apresenta o menor custo de mão de obra é o Egito, que paga um adicional equivalente a 3,7% do salário pago aos trabalhadores. Os outros que estão em destaque com menores valores são Dinamarca (4,3%), Nova Zelândia (4,5%), Emirados Árabes (7,3%), Canadá (7,4%), Reino Unido (7,9%), Estados Unidos (8,8%) e Jamaica (10,6%).

O mesmo estudo mostrou que o custo adicional médio sobre o montante pago pela mão de obra teve uma retração média de 5% no mundo na comparação com 2012. Isso ocorreu em função do mau momento econômico, que tem forçado os governos a flexibilizarem normas trabalhistas. O objetivo seria estimular a contratação de trabalhadores e aquecer a economia local. Porém, no Brasil, não houve redução no indicador.

Liberdade ­

Segundo Reis, enquanto os demais países apresentaram mudanças significativas na legislação trabalhista, com maior liberdade na relação entre empregados e empregadores, o Brasil mantém uma legislação engessada neste sentido. “O Brasil tem leis trabalhistas antiquadas. Não há espaço para negociação junto ao funcionário, que poderia aceitar abrir mão de algum direito para garantir o emprego. Além disso, não há esforço para redução dos encargos trabalhistas”, afirma o especialista. As últimas tentativas do governo de reduzir o peso do trabalhador para as empresas foi a desoneração da folha de pagamento, que foi uma medida temporária e, por isso, incapaz de mudar a realidade do País.

Segundo o presidente do Conselho de Relações do Trabalho da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Fiemg), Osmani Teixeira de Abreu, esse alto custo da mão de obra no Brasil é uma das principais justificativas para a perda de competitividade das empresas brasileiras. “Os encargos trabalhistas têm deixado a produção local mais cara e impedido um crescimento do setor industrial. É evidente que dessa forma o governo acaba colaborando para a manutenção do desemprego, que tem piorado o cenário econômico do País”, adverte.

Fonte: Portal Contábil SC







quarta-feira, 9 de março de 2016

TURMA RECONHECE LEGALIDADE DE LAUDO DE FISIOTERAPEUTA QUE CONSTATOU DOENÇA OCUPACIONAL



A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de laudo pericial realizado por fisioterapeuta que constatou o tipo de serviço como responsável pela doença desenvolvida por operador de torno da Sawen Usinagem da Amazônia Ltda. De acordo com o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do processo, a perícia realizada não foi médica, pois não tinha o objetivo de diagnosticar a doença em si mesma, mas sim verificar as condições em que o trabalho era desempenhado e os efeitos sobre o corpo.

O autor do processo trabalhou para a empresa de outubro de 2011 a dezembro de 2012. Na reclamação trabalhista, ele alegou que, em consequências das condições de serviço, teve lesões no ombro e punhos, solicitando indenização por danos morais.

Com base na perícia técnica feita por uma fisioterapeuta, o juiz de primeiro grau reconheceu o nexo de casualidade entre o ambiente de trabalho e a doença do operador de torno, determinando o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (RO e AM) não acolheu o argumento da empresa de ilegalidade da perícia por não ter sido feita por um médico e ainda aumentou o valor da indenização para R$ 5 mil, por considerar os R$ 3 mil insuficientes.

No recurso ao TST, a empresa alegou que a realização de perícia médica não se inclui nas atividades profissionais do fisioterapeuta. Citou o artigo 4º da Lei 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina, para sustentar que a realização de perícia é atividade privativa do médico.

No entanto, para o ministro Renato Paiva, que não acolheu o recurso, não existe ilegalidade na elaboração de laudo pericial por fisioterapeuta para avaliação de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho. De acordo com ele, "não há qualquer exigência na lei" de que o documento seja elaborado por médico.

"O artigo 145 do Código de Processo Civil dispõe que, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz escolherá perito entre profissionais de nível universitário, especialista na matéria", afirmou o ministro.




Fonte:http://www.tst.jus.br/