quarta-feira, 10 de junho de 2020

DISTRIBUIDORA INDENIZARÁ REPOSITOR DE MERCADORIAS DEMITIDO POR FURTO NÃO COMPROVADO

A situação atenta contra a honra e a imagem do empregado, segundo a decisão.
9/6/2020 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a DMA Distribuidora, de Serra (ES), ao pagamento de indenização de R$ 5 mil a um repositor de mercadorias demitido por justa causa fundada em ato de improbidade não comprovado. De acordo com a Turma, a situação atenta contra a honra e a imagem do empregado e, por isso, enseja dever de reparação.
Furto
Na reclamação trabalhista, o ex-empregado contou que foi demitido por justa causa depois de ser acusado, em fevereiro de 2016, de furtar mercadorias da empresa. Na época, disse que jamais faria isso e que tudo poderia ser provado por meio das câmeras de vigilância da empresa, pedido que, segundo o repositor, foi recusado pela DMA. Na versão da empresa, ele teria passado produtos do interior da loja para terceiros pelo vão do portão do depósito, tendo ainda o cuidado de empilhar caixas de modo a obstruir a visão das câmeras de segurança.
Prova robusta
O juízo de primeiro grau manteve a justa causa ao analisar as imagens apresentadas pela empresa anexadas aos autos, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que entendeu que as provas para a dispensa motivada deveriam ser mais “robustas”. Segundo o TRT, a intenção de obstruir a visão das câmeras precisaria ser comprovada, “e isso não foi possível extrair das imagens gravadas”, registrou. O Regional reverteu a justa causa, contudo rejeitou a alegação de dano moral.
Danos morais
A relatora do recurso de revista do repositor, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a reversão de justa causa fundada em ato de improbidade não comprovado em juízo configura abuso do direito do empregador. A relatora, que, em seu voto, pede a condenação da DMA ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil, acrescentou que a conduta da empregadora constitui ato ilícito que atenta contra a honra e a imagem do empregado e enseja dever de reparação por dano moral presumido.
Por unanimidade, a Oitava Turma acompanhou o voto da relatora.
Fonte: tst.jus.br
Repostado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação na  áreas de Direito Trabalho, Direito Tributário, Direito Previdenciário,  e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP.  Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e  Holding Patrimonial.

terça-feira, 9 de junho de 2020

TRF1 - MESMO PERÍODO DE TRABALHO NÃO PODE SER CONTABILIZADO EM REGIMES DIFERENTES PARA FINS DE APOSENTADORIA

Ao ter a aposentadoria cancelada, um homem acionou a Justiça Federal solicitando o restabelecimento do benefício e o pagamento das parcelas atrasadas desde a data da concessão.

O autor afirmou ter contribuído para a previdência social por 32 anos. De acordo com o requerente, durante 29 anos, ele exerceu atividades em condições especiais, como motorista, tendo, assim, direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Porém, o benefício foi cessado sob a justificativa de que o período em que o autor trabalhou como motorista na Superintendência de Obras do Maranhão (Somar) não poderia ser computado para a concessão do benefício, por tratar-se de tempo de serviço prestado em regime estatutário, vinculado à previdência própria dos servidores do Estado.

Em primeira instância, o Juízo negou o restabelecimento do benefício porque o requerente não comprovou que as contribuições realizadas no período, em que esteve lotado na Somar, não foram computadas no regime próprio de previdência estadual. Segundo o magistrado, essa situação impossibilita o aproveitamento do tempo de serviço em regime diverso.

Ao recorrer, o autor reiterou os argumentos iniciais e enfatizou que o período trabalhado como motorista na Somar deveria ser considerado para fins de aposentadoria no Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), pois não fora utilizado no regime próprio de previdência do estado do Maranhão.

Para o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, o requerente, de fato, exerceu atividade enquadrada como especial, sujeito a agentes nocivos, conforme a Lei nº 9.032/1995, uma vez que a categoria profissional a que pertencia o trabalhador se enquadrava no rol das atividades consideradas perigosas, insalubres ou perigosas (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79).

Todavia, segundo o magistrado, levando-se em consideração o tempo de serviço do autor na Somar sob o regime estatutário com previdência própria, entendeu que a aposentadoria não pode ser restabelecida, uma vez que a Lei nº 8.213/91 veda a contagem do mesmo período de trabalho em dois regimes para fins de recebimento de benefício.

Por fim, o desembargador concluiu que o apelante não comprovou que as contribuições vertidas durante o seu período de prestação de trabalho ao estado do Maranhão não foram computadas junto ao regime próprio de previdência estadual - Ipem, tendo em conta que esse período somente poderá ser computado no Regime Geral de Previdência Social se não tiver sido aproveitado no regime próprio.

Nesses termos, a 2ª Turma do TRF 1ª Região, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação e manteve cancelada a aposentadoria por entender que o autor não faz jus ao benefício por tempo de contribuição.

Processo: 0037164-40.2010.4.01.3700

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região


Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 8 de junho de 2020

TRABALHADORA PODERÁ SACAR FGTS DEVIDO À CALAMIDADE PÚBLICA

tA juíza do Trabalho Patricia Almeida Ramos, da 69ª vara do Trabalho de São Paulo, autorizou saque dos valores concernentes ao FGTS a uma trabalhadora. Para decidir, a magistrada considerou que a legislação trabalhista permite a movimentação em casos de calamidade pública.
A trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista pleiteado a declaração de sua rescisão indireta. Pretendeu, ainda, a liberação dos valore recolhidos em conta-vinculada a título de FGTS, devido à crise econômica instituída pela pandemia da covid-19.
Ao analisar o caso, a magistrada considerou que os elementos constantes dos autos não são suficientes para o completo convencimento acerca da pretensão concernente à rescisão indireta do pacto laboral, o qual somente será formado após o regular transcurso dos procedimentos previstos para a ação, inclusive a concessão do contraditório.
Sobre o saque do FGTS, na análise da magistrada, o atual cenário de pandemia, impôs ao Governo Federal a edição do decreto 6/20, contexto em que a existência de estado de calamidade pública em todo território nacional é reconhecida.
Assim, a magistrada considerou a lei 8.036/90, que autoriza a movimentação da conta vinculada de trabalhadores residentes em áreas de calamidade pública, como é o caso da trabalhadora. Assim, a magistrada vislumbrou que, neste contexto, é permitida a liberação do FGTS.
Fonte: migalhas.com.br
Repostado por:Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas  áreas  de  Direito Tributário,  Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP.  Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 5 de junho de 2020

CONSELHO DISCUTE EFEITOS DA PANDEMIA NO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Em reunião, foi avaliada situação das EFPC e ainda do Planejamento Estratégico do CNPC
O Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) se reuniu, na quarta-feira (3), por videoconferência, para discutir sobre a situação de participantes, patrocinadores, assistidos e entidades do regime de previdência complementar fechada diante da pandemia da Covid-19. Durante a reunião, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) apresentou um levantamento feito com as Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) sobre as providências que as entidades estão adotando durante o estado de calamidade pública.
De acordo com a Previc, o funcionamento das entidades continua normal, mesmo com a instituição do trabalho remoto. A maioria das entidades concluiu ainda que, mesmo diante de um cenário adverso, não há necessidade de revisão das atuais políticas de investimento, considerando-se que as projeções são feitas para um período de cinco anos.
O levantamento mostra também que o nível de dependência dos patrocinadores é baixo, principalmente nos planos em que existem apenas contribuições normais, ou seja, sem qualquer despesa com taxas extraordinárias. As entidades pesquisadas informaram não prever problemas de liquidez ou dificuldade para pagamento de benefícios, pelo menos para os próximos 12 meses.
Ainda assim, o CNPC irá analisar propostas dos representantes das entidades, dos patrocinadores e dos participantes sobre eventuais medidas temporárias para mitigar um provável déficit do sistema em 2020. Ficou definido ainda o envio de proposta sobre a conversão em renda de planos de Contribuição Definida (CD), pelos membros da sociedade civil.
Quanto às medidas referentes à suspensão de contribuições, os membros do governo orientaram que devem ser tratadas pelas Entidades, conforme os seus regulamentos. “O entendimento do governo é que as medidas devem ser implantadas gradualmente, embora estejamos em um momento difícil”, considerou o secretário de Previdência do Ministério da Economia, Narlon Gutierre.
Sobre a Resolução CNPC nº 37 , aprovada na 35º reunião do CNPC, foi deliberado por sua publicação, realizada em edição desta sexta-feira (5) do Diário Oficial da União, sendo que a entrada em vigor somente se dará a partir de 1° de setembro deste ano para não afetar eventuais operações em curso. A norma dispõe sobre a obrigatoriedade dos fundos de pensão de marcar a mercado as novas aquisições de títulos públicos com prazo inferior a cinco anos. Antes, essa decisão de marcar a mercado ou na curva era uma escolha da EFPC.
A marcação a mercado é um critério contábil de precificação de ativos e passivos. Nessa metodologia, o ativo é contabilizado diariamente pelo preço efetivo de mercado, de acordo com os negócios realizados ou metodologia específica de apreçamento do ativo.
Repostado por: Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas  áreas  de  Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP.  Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial. 

quinta-feira, 4 de junho de 2020

VISTORIA NO LOCAL DO TRABALHO NÃO É INDISPENSÁVEL PARA RECONHECIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um operador de caldeira da Martinucci do Brasil Móveis para Escritório Ltda., de Curitiba (PR), que pedia a realização de vistoria no local de trabalho para comprovar nexo causal com doença ocupacional. Ele argumentava ter havido cerceamento de defesa, mas o colegiado entendeu que a vistoria não alteraria o julgamento do ação trabalhista, diante das demais provas consideradas pelas instâncias inferiores.

Perícia médica

O empregado sustentava que o perito nomeado pelo juízo estaria obrigado a cumprir “escrupulosamente” seu encargo, pois, para que fosse reconhecida a doença ocupacional, seria preciso conhecimento técnico. Em reforço à sua tese, disse que não haveria como afirmar que a conclusão do laudo seria mantida, caso o perito visitasse o seu local de trabalho. O operador acrescentou ainda que uma resolução do Conselho Federal de Medicina determina que o médico, além do exame clínico e dos exames complementares, deve considerar o estudo do local e da organização do trabalho e a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, estressantes e outros.

Nexo causal

No entanto, o juízo de primeiro grau considerou desnecessária a realização de perícia técnica no ambiente de trabalho, levando em conta que os fatos e as provas contidas no processo eram suficientes para o julgamento da ação trabalhista. De acordo com a sentença, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), não foi identificada a existência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre as doenças e a função de operador de caldeira, exercida por 12 anos na empresa.

Cerceamento de defesa

O relator do recurso de revista do empregado na Quarta Turma, ministro Alexandre Ramos, observou que a perícia médica objetiva aferir a condição de saúde do empregado e que, conforme as conclusões médicas identificadas, ficou comprovado que a vistoria ao local de trabalho seria dispensável.

Ao entender que não houve cerceamento de defesa, o relator observou que, a partir dos exames clínicos e dos documentos médicos apresentados, o perito concluiu que o trabalhador apresentava escoliose, coxartrose e espondilose, sem qualquer relação com suas atividades na empresa. O ministro disse ainda que o TRT formou seu convencimento diante das provas, “todas fundamentadas”.

Processo: RR-1306-33.2013.5.09.0661

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.