sexta-feira, 10 de julho de 2020

PRESIDENTE DO STF SUSPENDE DECISÃO QUE REVERTEU AUMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO AMAZONAS

Segundo Dias Toffoli, a decisão do TJ-AM interferiu diretamente nas regras do sistema previdenciário estadual.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) que havia afastado a majoração de alíquotas de contribuição previdenciária dos auditores fiscais de 11% para 14%. O pedido foi deferido na Suspensão de Liminar (SL) 1349, ajuizada pelo Estado do Amazonas.

A liminar do TJ-AM foi deferida em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Amazonas (Sindifisco). Para o tribunal estadual, a elevação da carga tributária e a diminuição da remuneração dos servidores no período da pandemia geraria impacto financeiro imediato e elevado, com a caracterização de lesão grave à ordem e à economia públicas.

Na SL 1349, o estado sustentava que, justamente em razão da pandemia, seus gastos cresceram exponencialmente e que a redução de receita decorrente da decisão do TJ causará severos impactos aos cofres públicos. Alegava ainda que ficará em situação de irregularidade perante a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, impedido de renovar seu Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP).

Grave lesão

Ao examinar o pedido, o Dias Toffoli constatou a existência de grave lesão à ordem pública nas áreas administrativa e econômica do estado, pois a decisão questionada interferiu diretamente nas regras do sistema previdenciário do Amazonas, ao suspender os efeitos de normas locais recentemente editadas pela Assembleia Legislativa, no regular exercício de suas funções.

Repercussão geral

Em relação à discussão sobre a majoração de alíquotas de contribuição previdenciária, o ministro destacou que a repercussão geral da matéria foi reconhecida pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 875958 e que o relator, ministro Luís Roberto Barroso, determinou a suspensão do trâmite de todos os processos pendente sobre o mesmo tema. Assim, o ato do TJ-AM desrespeitou decisão proferida no ARE, fato que, isoladamente, já se prestaria a fundamentar a suspensão de seus efeitos. "As legislações que implicaram em majoração de alíquotas de contribuição previdenciária continuarão prevalecendo, até que seja o tema definitivamente julgado pelo Plenário do STF", concluiu.

Fonte:

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 9 de julho de 2020

ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/SP SUSPENDE AUMENTO DE TRIBUTAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS NO ESTADO

Ação foi ajuizada pela APESP - Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo e FOCAE/SP - Fórum Permanente das Carreiras de Estado.

O Órgão Especial do TJ-SP deferiu, nesta quarta-feira, 8, medida liminar em ação ajuizada pela APESP - Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo e pelas demais entidades que integram o Fórum Permanente das Carreiras de Estado – São Paulo, para suspender aumento de tributação de aposentados e pensionistas em SP.

Os integrantes do Órgão Especial do TJ/SP acompanharam o voto proferido pelo relator do processo, desembargador Francisco Casconi, que acolheu na íntegra o pedido liminar constante na representação de Inconstitucionalidade ajuizada pelas entidades contra a incidência da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas sobre a parcela dos proventos que ultrapassam o salário mínimo (R$ 1.045,00) – hoje tal tributo recai somente sobre o montante que supera o teto do Regime Geral de Previdência Social (R$ 6.101,06).

Na ação também se impugnou a supressão do direito de aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante à imunidade da contribuição previdenciária sobre o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

As entidades solicitaram a declaração de inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos:

“a) artigo 9º, § 2º, da Lei Complementar 1.012, de 5 de julho de 2007, incluído pelo artigo 31 da Lei Complementar Estadual 1.354, de 6 de março de 2020; b) artigos 1º a 4º do Decreto do Estado de São Paulo 65.021, de 19 de junho de 2020, por arrastamento; e c) artigo 126, § 21, da Constituição do Estado de São Paulo, com a redação fornecida pelo artigo 1º da Emenda Constitucional 49, de 6 de março de 2020”.

Para o presidente da APESP, a decisão foi uma vitória:

“Trata-se de uma vitória expressiva, concedida de forma unânime pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. É o primeiro grande revés da Reforma da Previdência estadual aprovada na ALESP em março. A APESP estava atenta e agiu prontamente para defender os direitos de seus associados aposentados e pensionistas.”
Processo: 2145293-69.2020.8.26.0000
Fonte: migalhas.com.br

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 8 de julho de 2020

JUSTIÇA DO TRABALHO NEGA INDENIZAÇÃO À IRMÃ DE TRABALHADOR MORTO EM SIDERÚRGICA

De acordo com o relator, não foi comprovada a relação afetiva com o falecido ou a dependência econômica.

A Justiça do Trabalho negou indenização por danos morais à irmã de um trabalhador que morreu após explosão em siderúrgica, sofrendo queimaduras em 100 % da superfície corporal. A decisão foi dos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis. Na visão do desembargador relator Paulo Maurício Ribeiro Pires, faltou à autora da ação comprovar a relação afetiva com o falecido ou a dependência econômica, para o pagamento de indenização em ricochete, que é definida pelo prejuízo sofrido por pessoa ligada à vítima direta do ato ilícito.

O acidente na indústria aconteceu em 2017. O operador de pá carregadeira trabalhava em uma baia na siderúrgica, quando houve uma explosão que ocasionou queimaduras de 1º, 2º e 3º graus em 100% do corpo. Ele foi resgatado pelo serviço de ambulância da empresa, levado para o Hospital Santa Lúcia, em Divinópolis, mas faleceu dias depois. A autora declarou que sofreu um grande abalo psicológico com a morte do irmão, já que a convivência com ele era diária, pois moravam no mesmo terreno. Por isso, recorreu da decisão de primeira instância, solicitando a indenização.

Mas, ao avaliar o caso, o desembargador relator ratificou o entendimento de origem, que negou o pedido indenizatório. Para o relator, ficou claro no processo que a relação não passava de uma convivência mínima decorrente apenas da proximidade das residências em que moravam, sendo certo que não havia coabitação ou dependência econômica e nem mesmo o alegado afeto foi robustamente comprovado, pontuou o julgador, negando o recurso.

Segundo o desembargador, prova oral produzida foi fundamental para esse entendimento. Testemunha, que manteve união estável com o trabalhador até o falecimento, contou que ela era proibida de conversar com a autora da ação. Os dois não conversavam e eu acreditava que se odiavam, disse a testemunha, lembrando que já presenciou várias brigas entre os dois, até com ameaça de morte.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 7 de julho de 2020

EMPRESA DEVERÁ PAGAR R$ 550 MIL À FAMÍLIA DE PESCADOR MORTO EM NAUFRÁGIO, DECIDE 1ª CÂMARA

Condições meteorológicas ruins não podem eximir empresa de pesca de sua responsabilidade objetiva em acidente de trabalho, ainda mais quando um de seus empregados ignora o aviso de mau tempo. A decisão é da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que condenou o empregador a pagar R$ 550 mil, por danos morais e materiais, à família de um pescador morto em naufrágio.

O caso aconteceu em 2011, quando um barco retornando da pesca de sardinhas naufragou com 15 tripulantes, após uma forte onda. Um deles não conseguiu se salvar pois estava no compartimento inferior da embarcação, que foi rapidamente inundado pela água.

No primeiro grau, em ação proposta na Vara do Trabalho de Navegantes, a esposa e os três filhos do pescador pediram uma indenização pelo ocorrido à empresa para a qual ele trabalhava. Os autores afirmaram que a capacidade da embarcação era de 50 toneladas, cinco a mais do que carregava na hora do naufrágio, e que os avisos de mau tempo foram ignorados pelo comandante do barco.

A ré, por sua vez, reconheceu o acidente mas negou qualquer responsabilidade. Alegou que, após a partida, os cuidados com a embarcação e os tripulantes seriam de incumbência exclusiva do comandante, por isso deveria ser ele o demandado a pagar eventual indenização.

A empresa também requereu a exclusão de culpa em razão de ocorrência de força maior, dadas as condições meteorológicas no momento do acidente e, sucessivamente, a culpa concorrente da vítima em razão de seu porte físico, que a impediu de sair da embarcação.

Responsabilidade objetiva

O juiz Valdomiro Ribeiro Paes Landim, da Vara do Trabalho de Navegantes, considerou a empresa responsável por reparar os danos decorrentes do acidente de trabalho fatal, afastando a hipótese envolvendo o comandante do barco.

Valdomiro Landim afirmou tratar-se de um caso de responsabilidade objetiva. Para fundamentar a decisão, ele citou o artigo 927 do Código Civil, segundo o qual haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Também de acordo com o dispositivo legal, o juiz afirmou que ao expor o empregado a esse risco acentuado, o empregador assume a responsabilidade decorrente do risco inerente à atividade, não sendo necessária a aferição da culpa ou dolo.

Ele ainda acrescentou que a alegação da ocorrência de força maior não caberia no caso, considerando que os eventos eram previsíveis e inerentes ao risco do negócio.

A condenação foi arbitrada em R$ 490 mil, somando as indenizações por dano moral e material, que foi calculada com base no que o pescador receberia até completar 70 anos de idade (na época do acidente ele tinha 57).

Recurso

As duas partes recorreram da decisão proferida em primeiro grau. Enquanto os autores requereram o aumento da condenação por danos morais e materiais, a ré buscou afastar a responsabilidade objetiva, com a consequente liberação do pagamento da indenização.

O relator do processo na 1ª Câmara do TRT-SC, desembargador Hélio Bastida Lopes, negou o pedido da empresa. De acordo com o magistrado, coube ao caso a Teoria do Risco Criado, segundo a qual o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano.

Bastida acrescentou que, ainda que fosse desconsiderada a responsabilização objetiva, caberia culpar a ré, uma vez que um relatório técnico da Delegacia da Capitania dos Portos em Itajaí afirmou que as condições meteorológicas foram ignoradas pelo comandante da embarcação.

Se era possível evitar o acidente com a mera condução da embarcação a local protegido, não há em falar também em excludente de responsabilidade por força maior, concluiu o desembargador.

Em relação ao recurso dos autores, o colegiado concordou por unanimidade em majorar a indenização material. Com a decisão, o valor passou a ser calculado sobre 60% do salário médio do falecido, em vez de 50%, o que resultou em uma condenação final de R$550 mil.

A decisão está em prazo de recurso.

PROCESSO nº 0001670-17.2018.5.12.0056

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 6 de julho de 2020

SIDERÚRGICA É CONDENADA A PAGAR R$ 200 MIL À FILHA DE TRABALHADOR QUE MORREU CARBONIZADO

O juiz Felipe Clímaco Heineck, titular da Vara do Trabalho de Congonhas, condenou uma siderúrgica ao pagamento de R$ 200 mil de indenização por danos morais à filha do motorista que morreu carbonizado após acidente em unidade daquela região. Para o magistrado, ficou evidente no processo a atuação culposa da empresa diante da ausência de cuidado com os trabalhadores e da falha no sistema de alto-forno, que resultou no falecimento do empregado.

O acidente aconteceu no alto-forno II. Pelo levantamento dos auditores-fiscais do então Ministério do Trabalho e Emprego, ocorreram algumas anormalidades, com o aumento súbito de material líquido e abertura maior do que a esperada e repentina do furo de gusa. Como houve também o transbordamento de gusa e escória para fora do canal, a equipe decidiu utilizar uma miniescavadeira para arrombar a barreira da saída de escória, de forma a redirecionar o material.

A miniescavadeira era operada pelo ex-empregado, que ao posicionar o equipamento, por volta de 4h49min, foi atingido por um sopro de chama e gás proveniente do alto-forno. Os empregados informaram que o sopro ocorreu com intensidade fora do normal. Eles chegaram a jogar água e a utilizar extintores de incêndio para conter o fogo que ainda queimava a miniescavadeira. Segundo os trabalhadores, após apagar as chamas, verificaram que o corpo do trabalhador se encontrava carbonizado no interior da miniescavadeira. Eles destacaram ainda o modo operatório inadequado à segurança dos trabalhadores na empresa.

Em defesa, a siderúrgica alegou que sempre diligenciou de forma eficaz para evitar a ocorrência de acidentes de trabalho, proporcionando cursos de treinamento na área de alto-forno II. Para a empresa, o acidente ocorreu em razão de ato inseguro do motorista no procedimento adotado.

Mas, diante das provas colhidas no processo, o juiz Felipe Clímaco Heineck entendeu que não se pode atribuir à vítima a responsabilidade pelo acidente. Segundo o magistrado, não existe nos autos prova que conduza ao entendimento de culpa recíproca e, por isso, é incontestável a responsabilidade exclusiva da empregadora. O juiz lembrou que, pelo laudo dos peritos, pode-se concluir que o acidente ocorreu em função da ação de uma rede de fatores causais. E que medidas complementares para minimizar o risco desse tipo de acidente somente foram adotadas após a morte do trabalhador.

O magistrado ressaltou que, pelo artigo 157 da CLT, cabe ao empregador promover a redução de todos os riscos que afetem a saúde do empregado no ambiente de trabalho, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Assim, ele determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil a ser quitada em parcela única. Quanto à indenização por danos materiais, o juiz definiu pensão mensal para filha e sua mãe, equivalente a 2/3 da última remuneração do trabalhador, mais 8% de FGTS, desde a data do acidente e enquanto a autora viver, até a data limite em que o falecido completaria 72 anos de idade.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.