quarta-feira, 29 de novembro de 2023

ÚLTIMO LEILÃO REGIONAL DO ANO ARRECADA R$ 2,9 MILHÕES PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS TRABALHISTAS


 As duas etapas do último Leilão Regional de 2023, realizado nos dias 10 e 24 de novembro, arrecadaram R$ 2,9 milhões para pagar dívidas trabalhistas. Realizado de forma presencial e virtual, o pregão contou com a participação de 22 varas do trabalho que disponibilizaram 80 lotes de produtos.

Antes da realização dos leilões, cinco lotes foram excluídos a pedido das varas do trabalho em razão de decisão judicial, embargo de terceiro, acordo ou pagamento, o que resultou em uma arrecadação de R$ 1,7 milhões. Nos 75 lotes apregoados nas duas etapas do Leilão Regional de Novembro foram arrecadados R$1,2 milhão.

O calendário completo de Leilões e os resultados podem ser conferido no site do TRT mato-grossense, no menu ‘Serviços – Leilões – Calendário de Leilões’ (Clique aqui)

(Comunicação Social)

 Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.


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Gestor da Informação: 

terça-feira, 28 de novembro de 2023

REVERTIDA JUSTA CAUSA DE TRABALHADORA QUE FALTOU POR SER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA


 Ausências no trabalho em razão de violência doméstica não configuram falta grave. Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho em Mato Grosso reverteu a dispensa por justa causa aplicada à empregada que não compareceu em alguns plantões no hospital onde trabalhava em razão das agressões que sofria em casa.

A decisão dada inicialmente em uma vara do trabalho foi mantida na 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) em ação ajuizada pela trabalhadora pedindo a reversão da justa causa em dispensa imotivada. Os magistrados concluíram que as faltas da trabalhadora foram justificadas pelo contexto de violência doméstica que ela vivenciava.

A alteração garante à trabalhadora receber verbas rescisórias como férias e 13º salário proporcionais, além do FGTS.

Ao recorrer ao Tribunal, o hospital alegou que dispensou a ex-empregada somente após encaminhar diversas Cartas de Advertência e Suspensão. Argumentou ainda que a dispensa por justa causa foi devida mesmo com a medida protetiva de separação de corpos existente em relação ao ex-companheiro da trabalhadora, já que a Vara Especializada de Violência Doméstica não determinou medida cautelar para manutenção do vínculo empregatício por 6 meses, conforme facultado pela Lei Maria da Penha. 

A 2ª Turma do TRT acompanhou o relator, juiz convocado William Ribeiro, por unanimidade. Os magistrados avaliaram que as ausências ao trabalho, nas circunstâncias enfrentadas pela trabalhadora, não configuram falta grave. Além disso, o hospital estava ciente da violência sofrida pela ex-funcionária. “Tal circunstância envolvia diretamente o ambiente de trabalho da Reclamante, porquanto o contexto probatório sinaliza no sentido de que o seu ex-marido ameaçava até os colegas de trabalho”, apontou o relator.

Diante das ameaças, uma médica e um médico que trabalhavam no mesmo hospital tiveram que contratar seguranças para se protegerem. Reconhecida por ser prestativa e dedicada ao trabalho, a trabalhadora era vista chorando no serviço, conforme relataram as testemunhas, além de relatarem que sabiam que o filho da colega teve síndrome do pânico nos meses que antecederam à dispensa.

O relator lembrou que apesar de a Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher não ter expressamente determinado medidas para assegurar a manutenção do emprego, fez constar a proibição do agressor de frequentar o local de trabalho da trabalhadora, para preservar sua integridade física e psicológica. “Considerando que o local de trabalho da Reclamante era um local de risco à trabalhadora, tendo inclusive sido objeto de proteção por medida cautelar determinada na decisão retromencionada, bem como que as ausências ao trabalho que ensejaram as Cartas de Advertência e Suspensão se deram no decurso do processo protetivo, entendo que as aludidas faltas foram plenamente justificadas.

O relator também levou em consideração o histórico da trabalhadora, que desde 2010 prestava serviço ao hospital sem nenhum registro negativo antes do processo de divórcio. “Fato que corrobora a tese de que as penalidades aplicadas ocorreram no período em que estava submetida a violência doméstica e situação de vulnerabilidade”.

Dia Internacional

O Dia Internacional pela Eliminação da Violência contra a Mulher é celebrado em 25 de novembro com o objetivo de denunciar os casos de violência contra mulheres em todo mundo. A iniciativa teve início em 1981, promovida pelo movimento feminista latino-americano, em memória das irmãs Mirabal, assassinadas na República Dominicana.

Em março de 1999, o 25 de novembro foi reconhecido pelas Nações Unidas (ONU) como o Dia Internacional pela Eliminação da Violência contra a Mulher.

(Aline Cubas)


 Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

 

Gestor da Informação: 

quarta-feira, 22 de novembro de 2023

DIFERENÇAS DE CUSTOS E DESPESAS


 No ambiente corporativo somos, em muitas ocasiões, cobrados para a redução de custo/despesas, mas geralmente não temos o entendimento completo sobre o que seria custos e despesas. É visto que normalmente, os colaboradores que não entendem a diferenciação, classificam todos os gastos como despesas ou como custos, sendo 8 ou 80. Assim, a ideia desse artigo é esclarecer os conceitos de ambas as nomenclaturas.

        CUSTOS são gastos de bens ou serviços com objetivos de serem utilizados na produção de outros bens e serviços.

Por exemplo: a matéria-prima comprada e imediatamente utilizada na produção, surge o custo da matéria prima como integrante do produto acabado (PA). Outro exemplo seria a energia gasta no setor industrial que também integra o PA.

  • DESPESA são gastos consumidos diretos ou indiretamente para a obtenção de receitas. Outro conceito é que despesas são redutores de Patrimônio líquido e que há característica de sacrifícios no processo de obtenção de receitas.

Por exemplo: salário de colaboradores dos setores administrativos, é um gasto que se torna imediatamente despesa, ou a comissão paga para o vendedor, ou a energia gasta também pelo administrativo, dentre outros.É possível observar que conceitualmente, se analisarmos no ambiente industrial, a nomenclatura que habitualmente utilizamos como CUSTO DO PRODUTO VENDIDO que assim aparecerá na Demonstração de Resultado do Exercício (DRE), o uso do termo "custo" não estaria totalmente correto, já que custo é um gasto necessário na produção de novos bens. Logo o termo mais correto seria "despesa", que é o somatório de itens que compõem o custo de fabricação que então serão vendidos.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

Fonte: Contábeis

sexta-feira, 17 de novembro de 2023

CONHEÇA AS 10 PRINCIPAIS MUDANÇAS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS EM 2023


 As áreas trabalhista e previdenciária estão sujeitas a frequentes modificações na legislação, o que demanda constante acompanhamento por parte das empresas.


Em 2023, especificamente, diversas normas foram alteradas e outras incluídas. Quem não se atualizar, pode estar sujeito a multas e penalidades.

Confira as dez principais alterações na legislação que terão impacto na rotina das empresas neste ano.

eSocial
A partir de outubro, os empregadores passam a ser obrigados a incluir informações relativas a processos trabalhistas no eSocial.

O prazo para enviar esses dados ao sistema é até o dia 15 do mês seguinte à conclusão dos processos trabalhistas com decisões definitivas, acordos homologados e ordens judiciais.

Mudanças na EFD-Reinf
A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), parte do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) , também foi alterada.

A partir de setembro, devem ser incluídos os tributos federais retidos na fonte. Isso faz parte da transição da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) para a EFD-Reinf, que será substituída a partir dos fatos geradores de janeiro do ano de 2024, sendo eliminada em 2025.

Após a transmissão do eSocial e da EFD-Reinf, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) emitirá uma única guia para o pagamento de todos esses tributos. Essa unificação exigirá que as empresas alinhem suas informações tributárias, trabalhistas e previdenciárias.

FGTS digital
A implementação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) Digital está prevista para janeiro de 2024, mas o sistema já está em fase de teste e disponível para os empregadores. Essa novidade substituirá o Sefip na geração de guias para pagamento da contribuição mensal ou rescisória.

Uma importante mudança é o prazo de recolhimento do FGTS mensal, que passará para o 20º dia do mês subsequente à competência. No entanto, até a implementação completa do sistema, o prazo continua sendo o 7º dia do mês seguinte à competência.

Igualdade salarial
A Lei nº 14.611/2023, em vigor desde julho, estabeleceu novas regras para garantir a igualdade salarial entre homens e mulheres e combater a discriminação nos critérios de remuneração por gênero, raça, etnia, origem ou idade.

Essa igualdade deve ser assegurada por meio de medidas como a criação de canais específicos para denúncias, programas de diversidade e inclusão para a capacitação de gestores, líderes e funcionários.

Empresas com 100 ou mais empregados também são obrigadas a publicar relatórios semestrais de transparência salarial e critérios remuneratórios.

Dados étnico-raciais
Desde abril, os empregadores são obrigados a registrar informações étnico-raciais em documentos de admissão, demissão e formulários de acidentes de trabalho.

Esses registros e documentos trabalhistas devem incluir um campo para a identificação étnico-racial dos funcionários, preenchido com base na autodeclaração.

Combate ao assédio e violência
Empresas que possuem uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio (CIPAA) têm diversas obrigações a cumprir desde março de 2023, conforme determinado pela Portaria nº 4.219/2022.

Isso inclui a adoção de medidas para prevenir e combater o assédio sexual e outras formas de violência no ambiente de trabalho.

Obrigações de SST
Desde janeiro de 2023, os empregadores devem enviar informações de Saúde e Segurança do Trabalho (SST) por meio do eSocial, sob pena de multas.

Essas informações incluem o registro de acidentes de trabalho, a elaboração e atualização do Perfil Profissiográfico Previdenciário, monitoramento da saúde dos trabalhadores e dados sobre exposição a agentes nocivos para fins de aposentadoria especial.

Portabilidade do vale-refeição


Em agosto, o Decreto 11.678/2023 tratou da portabilidade do vale-refeição e vale-alimentação oferecidos pelo Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).


Esse novo modelo visa aumentar a concorrência no setor, permitindo que os trabalhadores escolham a empresa responsável por administrar esse benefício.

Além disso, as empresas beneficiárias do PAT devem implementar programas para promover e monitorar a saúde alimentar e nutricional de seus empregados.

Fator Acidentário de Prevenção
O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é aplicado à folha de pagamento das empresas para custear benefícios decorrentes de acidentes de trabalho e aposentadorias especiais.

Como o FAP afeta as contribuições previdenciárias das empresas, é importante verificar o índice atribuído pelo governo, que é publicado até o final de setembro.

Se a empresa discordar do valor atribuído, ela pode contestar e recorrer até o final de novembro. Além disso, é importante observar que o sistema de consulta, contestação e recurso agora é realizado por meio do Gov.br, não mais pela senha cadastrada na Receita Federal.

Informações sobre plano de saúde
Uma mudança significativa que está em andamento diz respeito às informações sobre os pagamentos feitos a planos de saúde coletivos empresariais como benefício para os funcionários, atualmente reportados por meio da DIRF.

Com a extinção da Dirf em 2024, será necessário prestar atenção à nova forma de apresentação dessas informações sobre os planos de saúde, que ainda será definida pela Receita Federal.

Conclusão
É essencial acompanhar a legislação para cumprir as obrigações estabelecidas pelo governo federal. Uma forma de fazer isso é acompanhar o Portal Contábeis que publica diariamente notícias relacionadas ao universo trabalhista e previdenciário, além de tributário, econômico, empresarial e tecnológico.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

Fonte: Contábeis

13º SALÁRIO: EMPRESAS PODEM PAGAR DE FORMA INTEGRAL OU SÃO OBRIGADAS A PARCELAR?


 O 13º salário é uma gratificação natalina paga aos trabalhadores brasileiros, independentemente da forma de contratação. O benefício foi criado pela Lei 4.090/1962 e tem o objetivo de proporcionar aos trabalhadores um aumento de renda no final do ano.


É importante entender a diferença entre salário e remuneração. O salário é a contraprestação devida ao empregado pela prestação dos serviços, em decorrência do contrato de trabalho. Já a remuneração é a soma do salário com outras parcelas salariais percebidas pelo empregado, em decorrência desse contrato.

De forma simples, pode-se dizer que o salário é o valor efetivo da prestação de serviço. Já a remuneração é a soma do salário com horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, comissões, entre outras parcelas salariais.

Cálculo do 13º salário
O 13º salário deve ser calculado com base na remuneração integral. Para isso, as empresas devem obter a média mensal da quantidade de horas extras ou noturnas habitualmente prestadas durante o ano, assim como outras parcelas salariais variáveis.

O valor do 13º salário é calculado da seguinte forma:

* 1ª parcela: metade da remuneração do mês de dezembro;
* 2ª parcela: metade do total recebido no ano, dividido por 2;
* Pagamento do 13º salário.


A primeira parcela do 13º salário, também conhecida como adiantamento, deve ser paga entre o 1° dia de fevereiro e o dia 30 de novembro. Já a segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro.

Pagamento em parcela única
A lei não autoriza o pagamento do 13º salário em parcela única. No entanto, algumas empresas optam por efetuar o pagamento desta forma. Nesse caso, o pagamento deve ser feito até o prazo limite do pagamento da 1ª parcela, que é 30 de novembro.

Diferença do cálculo do avo de férias e de 13º salário
O 13º salário é calculado mês a mês. Para ter direito ao avo mensal do 13º salário é necessário que o empregado conte com, no mínimo, 15 dias de trabalho dentro do mês civil.

Já as férias são calculadas de data a data, ou seja, depende da data de admissão do empregado. Por exemplo, uma pessoa admitida no 16º dia do mês terá as férias calculadas sempre do dia 16 ao dia 15 do mês seguinte.

O não pagamento do 13º salário é uma infração grave à legislação trabalhista. O empregador que não pagar o 13º salário pode ser penalizado com:

* Multa de 1% ao dia de atraso, sobre o valor do 13º salário, limitada a 10% do valor do benefício;
* Multa de 30% sobre o valor do 13º salário, em caso de reincidência;
* Ação judicial pelo trabalhador, que pode pedir o pagamento do 13º salário, acrescido de juros e correção monetária;
* Ação do Ministério Público do Trabalho, que pode pedir o pagamento do 13º salário, acrescido de juros e correção monetária, além de outras penalidades.


O 13º salário é um benefício importante para os trabalhadores brasileiros. É importante estar atento às regras para o cálculo e pagamento do benefício, para evitar problemas.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.


Fonte: Contábeis