segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024

SALDO DO FGTS PODE SER PENHORADO PARA PAGAR DÍVIDA? ADVOGADA EXPLICA


Um devedor teve penhorado 20% do seu FGTS até o limite da satisfação da dívida. A decisão, proferida pela juíza Ana Cristina Viegas Lopes de Oliveira, da 10ª unidade Jurisdicional Cível de Belo Horizonte/MG, seguiu o entendimento da Corte Especial do STJ em decisões de 2023.


A flexibilização do salário do devedor, historicamente protegido e considerado, até então, impenhorável, exceto nos casos de pensão alimentícia, oferece uma nova possibilidade aos credores, afirma a advogada especialista em Processo Civil, Renata Belmonte, do escritório Albuquerque Melo Advogados.

Ela explica que o saldo do FGTS pode ser penhorado, já que é considerado verba salarial. Mas pondera que a decisão vale somente para o dinheiro que já está na conta.

"Quando o trabalhador for ao banco sacar suas verbas, ele não terá a penhora realizada ali, na hora do caixa. O dinheiro precisa estar na conta dele. As verbas, quando recebidas pelo trabalhador, podem ser colocadas em sua conta-corrente, e isso seguirá a ordem de penhora comum."

Renata também aponta que a opção de usar o FGTS para quitação de dívidas deve seguir uma ordem estabelecida pelo CPC. "A penhora do FGTS vem no 'final da fila' da execução, após todas as tentativas de recuperação do valor que restaram infrutíferas", diz.

Saque-aniversário

A advogada lembra que a modalidade saque-aniversário do FGTS, quando o trabalhador pode sacar o valor que possui no fundo, de forma parcial, uma vez ao ano, no mês de seu aniversário, também já deve estar no radar dos credores.

"É um movimento que muitos já estão atentos para tentarem a satisfação do crédito. Entretanto, vejo com menor efetividade, uma vez que para haver uma penhora, é preciso uma ordem judicial, e o saque salário é feito conforme o cronograma estabelecido pelo governo, que se baseia na data de aniversário da pessoa", argumenta.

Renata Belmonte entende que essa prática de cobrança de dívida pode virar uma tendência já que se trata de um dinheiro seguro.

"O FGTS é considerado verba salarial, todavia, como temos acompanhado, essa regra vem sendo mitigada, visando a satisfação da execução. Muitos devedores retiram todos os bens de seu nome, visando frustrar os credores. No caso do FGTS, o devedor não consegue realizar essa manobra, de modo que os credores, atentos à mitigação da regra da impenhorabilidade salarial, têm, cada vez mais, feito esse pedido de penhora", conclui.
Fonte: Migalhas

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 6 de dezembro de 2023

O QUE ACONTECE SE O 13° SALÁRIO NÃO FOI PAGO?


 Se, para o trabalhador, o 13º salário é um dinheiro que normalmente oferece ao trabalhador a oportunidade de fazer as compras de Natal com mais tranquilidade, quitar dívidas, pagar os impostos no início do ano ou juntar para a compra de material escolar do ano que vem, para as empresas ele sempre representou uma necessidade de organização financeira prévia, principalmente neste ano, difícil para todos. E, justamente por causa das complicações econômicas, impostas pela Covid-19 e pelo isolamento social, muitas empresas não tiveram condições de pagar o 13° salário a seus funcionários.


O prazo regulamentar para o acerto de contas da gratificação natalina, referente à segunda parcela, terminou no dia 20 de dezembro.

E, infelizmente, para as pessoas jurídicas que deixaram de cumprir com a obrigação, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, haverá uma multa para este atraso, que pode chegar a R$ 170,00 por funcionário. No entanto, se a empresa for reincidente, este valor dobra.

O trabalhador que não recebeu o 13° salário pode procurar o sindicato da sua categoria para informar essa situação. Em casos como este, é comum que o sindicato tente uma negociação com o empregador.

Lembrando que o 13º é equivalente ao salário em registro do funcionário. Isso significa que, legalmente, não inclui os valores de vales ou premiações ofertados comumente ao trabalhador como forma de complementar o salário em si.

No entanto, o 13º é referente ao período de 12 meses. Ou seja, um funcionário admitido após janeiro receberá o proporcional aos meses nos quais trabalhou.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

Fonte: Portal Dedução

quarta-feira, 29 de novembro de 2023

ÚLTIMO LEILÃO REGIONAL DO ANO ARRECADA R$ 2,9 MILHÕES PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS TRABALHISTAS


 As duas etapas do último Leilão Regional de 2023, realizado nos dias 10 e 24 de novembro, arrecadaram R$ 2,9 milhões para pagar dívidas trabalhistas. Realizado de forma presencial e virtual, o pregão contou com a participação de 22 varas do trabalho que disponibilizaram 80 lotes de produtos.

Antes da realização dos leilões, cinco lotes foram excluídos a pedido das varas do trabalho em razão de decisão judicial, embargo de terceiro, acordo ou pagamento, o que resultou em uma arrecadação de R$ 1,7 milhões. Nos 75 lotes apregoados nas duas etapas do Leilão Regional de Novembro foram arrecadados R$1,2 milhão.

O calendário completo de Leilões e os resultados podem ser conferido no site do TRT mato-grossense, no menu ‘Serviços – Leilões – Calendário de Leilões’ (Clique aqui)

(Comunicação Social)

 Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.


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terça-feira, 28 de novembro de 2023

REVERTIDA JUSTA CAUSA DE TRABALHADORA QUE FALTOU POR SER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA


 Ausências no trabalho em razão de violência doméstica não configuram falta grave. Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho em Mato Grosso reverteu a dispensa por justa causa aplicada à empregada que não compareceu em alguns plantões no hospital onde trabalhava em razão das agressões que sofria em casa.

A decisão dada inicialmente em uma vara do trabalho foi mantida na 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) em ação ajuizada pela trabalhadora pedindo a reversão da justa causa em dispensa imotivada. Os magistrados concluíram que as faltas da trabalhadora foram justificadas pelo contexto de violência doméstica que ela vivenciava.

A alteração garante à trabalhadora receber verbas rescisórias como férias e 13º salário proporcionais, além do FGTS.

Ao recorrer ao Tribunal, o hospital alegou que dispensou a ex-empregada somente após encaminhar diversas Cartas de Advertência e Suspensão. Argumentou ainda que a dispensa por justa causa foi devida mesmo com a medida protetiva de separação de corpos existente em relação ao ex-companheiro da trabalhadora, já que a Vara Especializada de Violência Doméstica não determinou medida cautelar para manutenção do vínculo empregatício por 6 meses, conforme facultado pela Lei Maria da Penha. 

A 2ª Turma do TRT acompanhou o relator, juiz convocado William Ribeiro, por unanimidade. Os magistrados avaliaram que as ausências ao trabalho, nas circunstâncias enfrentadas pela trabalhadora, não configuram falta grave. Além disso, o hospital estava ciente da violência sofrida pela ex-funcionária. “Tal circunstância envolvia diretamente o ambiente de trabalho da Reclamante, porquanto o contexto probatório sinaliza no sentido de que o seu ex-marido ameaçava até os colegas de trabalho”, apontou o relator.

Diante das ameaças, uma médica e um médico que trabalhavam no mesmo hospital tiveram que contratar seguranças para se protegerem. Reconhecida por ser prestativa e dedicada ao trabalho, a trabalhadora era vista chorando no serviço, conforme relataram as testemunhas, além de relatarem que sabiam que o filho da colega teve síndrome do pânico nos meses que antecederam à dispensa.

O relator lembrou que apesar de a Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher não ter expressamente determinado medidas para assegurar a manutenção do emprego, fez constar a proibição do agressor de frequentar o local de trabalho da trabalhadora, para preservar sua integridade física e psicológica. “Considerando que o local de trabalho da Reclamante era um local de risco à trabalhadora, tendo inclusive sido objeto de proteção por medida cautelar determinada na decisão retromencionada, bem como que as ausências ao trabalho que ensejaram as Cartas de Advertência e Suspensão se deram no decurso do processo protetivo, entendo que as aludidas faltas foram plenamente justificadas.

O relator também levou em consideração o histórico da trabalhadora, que desde 2010 prestava serviço ao hospital sem nenhum registro negativo antes do processo de divórcio. “Fato que corrobora a tese de que as penalidades aplicadas ocorreram no período em que estava submetida a violência doméstica e situação de vulnerabilidade”.

Dia Internacional

O Dia Internacional pela Eliminação da Violência contra a Mulher é celebrado em 25 de novembro com o objetivo de denunciar os casos de violência contra mulheres em todo mundo. A iniciativa teve início em 1981, promovida pelo movimento feminista latino-americano, em memória das irmãs Mirabal, assassinadas na República Dominicana.

Em março de 1999, o 25 de novembro foi reconhecido pelas Nações Unidas (ONU) como o Dia Internacional pela Eliminação da Violência contra a Mulher.

(Aline Cubas)


 Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

 

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quarta-feira, 22 de novembro de 2023

DIFERENÇAS DE CUSTOS E DESPESAS


 No ambiente corporativo somos, em muitas ocasiões, cobrados para a redução de custo/despesas, mas geralmente não temos o entendimento completo sobre o que seria custos e despesas. É visto que normalmente, os colaboradores que não entendem a diferenciação, classificam todos os gastos como despesas ou como custos, sendo 8 ou 80. Assim, a ideia desse artigo é esclarecer os conceitos de ambas as nomenclaturas.

        CUSTOS são gastos de bens ou serviços com objetivos de serem utilizados na produção de outros bens e serviços.

Por exemplo: a matéria-prima comprada e imediatamente utilizada na produção, surge o custo da matéria prima como integrante do produto acabado (PA). Outro exemplo seria a energia gasta no setor industrial que também integra o PA.

  • DESPESA são gastos consumidos diretos ou indiretamente para a obtenção de receitas. Outro conceito é que despesas são redutores de Patrimônio líquido e que há característica de sacrifícios no processo de obtenção de receitas.

Por exemplo: salário de colaboradores dos setores administrativos, é um gasto que se torna imediatamente despesa, ou a comissão paga para o vendedor, ou a energia gasta também pelo administrativo, dentre outros.É possível observar que conceitualmente, se analisarmos no ambiente industrial, a nomenclatura que habitualmente utilizamos como CUSTO DO PRODUTO VENDIDO que assim aparecerá na Demonstração de Resultado do Exercício (DRE), o uso do termo "custo" não estaria totalmente correto, já que custo é um gasto necessário na produção de novos bens. Logo o termo mais correto seria "despesa", que é o somatório de itens que compõem o custo de fabricação que então serão vendidos.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

Fonte: Contábeis