sexta-feira, 18 de junho de 2021

COBRANÇA DE VALORES PAGOS A TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REVISADO OU ANULADO DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) firmou entendimento no sentido de que "não basta que se alegue a existência de fraude ou mesmo sua constatação em procedimento administrativo interno da autarquia previdenciária, sendo necessária a comprovação, mediante processo administrativo ou mesmo criminal, da existência da fraude e, mais ainda, de que o segurado tenha agido com dolo de executá-la".

Com esse fundamento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mantendo a sentença de improcedência do pedido de restituição dos valores pagos a título de pensão por morte.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, apontou que a responsabilidade da conferência dos dados e documentos disponíveis para concessão do benefício é da autarquia previdenciária e não do segurado. Destacou que, no caso dos autos, não há comprovação do dolo ou má-fé por parte do segurado.

Portanto, concluiu o desembargador federal, as parcelas pagas a título de benefício previdenciário são irrepetíveis, ou seja, não são passíveis de devolução por parte do segurado, por se tratarem de verba alimentar recebida de boa fé.

A decisão do Colegiado foi unânime, nos termos do voto do relator.

Processo 0000086-69.2016.4.01.3807

Data do julgamento: 24/03/2021

Data da publicação: 08/04/2021

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

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