quinta-feira, 1 de julho de 2021

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM VALOR NÃO LIMITADO NÃO FAZ JUS A REVISÃO

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação para aumentar o benefício previdenciário aplicando-se os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 (EC 20/1998 e 41/2003).

A jurisprudência dos tribunais e do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar os REs 564.354 e 937.595 sob a sistemática de repercussão geral, definiu que os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas EC 20/1998 e 41/2003 devem ser aplicados também aos benefícios estabelecidos antes de sua vigência.

Todavia, ao examinar o caso concreto, o relator, desembargador federal César Jatahy, o referencial para definir se houve limitação ou não do benefício do apelante foi o salário-benefício, que correspondeu exatamente a média dos seus salários-de-contribuição, não tendo sido limitado em razão do teto previdenciário.

Concluiu o magistrado que, não tendo o benefício sido limitado pelo teto ou limite previdenciário, o apelante não faz jus à revisão baseada no novo teto.

O Colegiado, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo 1003831-56.2019.4.01.3800

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

Nenhum comentário:

Postar um comentário