terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

EMPREGADA QUE FOI CONSIDERADA APTA PELO INSS E INAPTA POR MÉDICO DA EMPRESA CONSEGUE RESCISÃO INDIRETA

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Calçados Bottero Ltda., do Rio Grande do Sul, contra decisão que a reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma empregada avaliada como incapacitada para retornar ao trabalho pelo médico da empresa, após problemas depressivos, mas considerada apta pelo perito do INSS. A empresa a havia dispensado por justa causa por abandono do emprego, depois de deixa-la sem salário.

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A empregada alegou que tentou retornar ao trabalho, mas foi impedida por conta da discordância do médico da empresa com a perícia do INSS. Ela pediu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho afirmando que não teria abandonado o emprego, como alegou a empresa, e o pagamento das parcelas rescisórias correspondentes. A empresa sustentou que ela não recebeu os salários porque não teria retornado ao trabalho.

Rescisão indireta
A relatora do recurso no TST, ministra Kátia Magalhães Arruda, esclareceu que, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), os requerimentos de benefício por incapacidade por motivo de doença encaminhados ao INSS pela empresa levam à presunção de veracidade da tese da inicial da empregada, de que teria sido impedida de retornar ao trabalho após a alta previdenciária, por considerá-la inapta para o trabalho. Entendendo, assim, que a empregadora descumpriu suas obrigações contratuais, considerou justificada a rescisão indireta.

Segundo a relatora, na dúvida quanto à aptidão da empregada para exercer suas funções antigas, a empresa deveria ter-lhe atribuído outras atividades compatíveis com sua nova condição. O que não poderia era ter recusado seu retorno ao trabalho, encaminhando-a reiteradamente ao INSS, que já havia atestado sua aptidão física. Isso deixa desprotegido o trabalhador, que não recebe o auxílio doença pela Previdência Social nem os salários pelo empregador, e muito menos as verbas rescisórias, observou.
A ministra ressaltou que a Constituição Federal, no artigo 1º, inciso III, prevê expressamente o princípio da dignidade da pessoa humana, que orienta todos os direitos fundamentais. Acrescentou ainda que a Convenção 161 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) impõe, como princípio de uma política nacional, a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental.
A decisão foi unânime.

Processo: RR-694-91.2013.5.04.0384

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

ECT PAGARÁ INDENIZAÇÃO A CARTEIRO QUE FOI ASSALTADO NOVE VEZES EM SANTO ANDRÉ (SP)


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou seguimento a recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão que a condenou a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a um carteiro que foi assaltando nove vezes ao longo do contrato de trabalho.

De acordo com a reclamação trabalhista, os assaltos ocorreram durante a sua trajetória para a entrega de correspondência no Parque João Ramalho, em Santo André (SP), todos com o uso de arma de fogo. O trabalhador alegou que passou a desencadear patologias de origem emocional que reduziram a sua capacidade laborativa. Como a empresa nada fez para coibir ou mitigar o problema, seria devida indenização por danos morais.

Os Correios se defenderam argumentando que os assaltos são um problema de segurança pública, mas que, sempre que considera necessário, providencia escolta para o trabalhador. Segundo a empresa, o assalto à mão armada é excludente da sua responsabilidade civil, por se tratar de ato de terceiro.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santo André negou o pedido do trabalhador, por entender que não havia elementos nos autos que estabelecessem a responsabilidade da empresa pelos assaltos. O trabalhador recorreu da decisão, reforçando que foram nove assaltos em dois anos, e que o número excessivo, assim como a ausência de medidas eficazes para garantir a sua segurança, impõe aos Correios a responsabilidade pelos danos morais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, com o entendimento de que o carteiro realizava atividade que o colocava sob risco iminente, em itinerário sabidamente perigoso, sem um mínimo de segurança. Como a empresa, mesmo com os reiterados assaltos, nada fez, ela agiu em evidente abuso do direito, equiparado, assim, ao ato ilícito, nos termos da lei civil. Os Correios foram condenados a pagar R$ 15 mil de indenização.

No agravo de instrumento pelo qual tentava trazer a discussão ao TST, a ECT sustentou que não ficaram comprovados o dano, o nexo e a culpa. A relatora do caso, ministra Maria Cristina Peduzzi, observou que o TRT constatou a presença dos três elementos: o dano, caracterizado pelos sucessivos assaltos sofridos pelo carteiro enquanto realizava o mesmo itinerário; o nexo causal, pois os assaltos ocorreram em função do trabalho; e a culpa, decorrente do fato de a empregadora deixar de tomar providências em relação ao risco. Para que a Turma chegasse a conclusão diferente, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Fonte:http://www.tst.jus.br/

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

PROFESSOR UNIVERSITÁRIO SERÁ INDENIZADO EM 10 MIL

Um professor da Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes) será indenizado em R$ 10 mil após ter sua imagem vinculada a um perfil falso em uma rede social. De acordo com o processo n° 0017539-88.2012.8.08.0024, o valor da indenização deverá ser pago com juros e correção monetária.

Ainda segundo as informações processuais, o fato aconteceu em setembro de 2011, durante o processo para eleição do novo reitor da instituição.

O perfil, segundo as alegações do professor, era utilizado para atingir a sua imagem, onde eram feitas insinuações de supostos desvios de dinheiro e fraudes em concursos públicos.

Segundo os autos, os ataques direcionados ao professor, além da criação do falso perfil, estariam diretamente ligados a um colega de trabalho da vítima, aliado de campanha de outro candidato à reitoria da Ufes.

A sentença é do juiz da 5ª Vara Cível de Vitória, Paulo César de Carvalho. De acordo com o magistrado, levando-se em consideração o contexto no qual os fatos aconteceram, momento de intensa disputa eleitoral para reitoria da Ufes, fica evidente que a página foi criada com o objetivo de macular a imagem do autor, ligando-o a interesses puramente financeiros.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

COMERCIANTE DEVE RECEBER R$ 7 MIL DA TELEMAR POR INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Telemar Norte Leste a pagar indenização moral de R$ 7 mil para comerciante que teve o nome inscrito indevidamente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e Serasa. A decisão teve a relatoria do desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes.

De acordo com o magistrado, em razão da atividade empresarial desenvolvida pela autora [comerciante], o dano advindo da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, causou-lhe maiores transtornos.

Segundo os autos, a comerciante foi surpreendida com a informação de que o seu nome havia sido negativado por conta de débito referente a duas contas telefônicas. Afirmando nunca ter contratado os serviços da operadora, a lojista ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e materiais.

Na contestação, a Telemar alegou culpa exclusiva de terceiro e que os danos não foram comprovados pela comerciante.

Em maio de 2014, a juíza Adayde Monteiro Pimentel, titular da 24ª Vara Cível de Fortaleza, determinou o pagamento de R$ 7 mil de reparação moral. Com relação aos danos materiais, explicou que não haviam elementos suficientes para comprová-lo.

Inconformada com a decisão, a operadora apelou (nº 0610080-32.2000.8.06.0001) no TJCE. Reiterou os mesmos argumentos defendidos na contestação.

Ao julgar o recurso nessa segunda-feira (01/02), a 3ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau, seguindo o voto do desembargador Abelardo Benevides. O magistrado destacou ainda que a empresa, apesar de afirmar a legitimidade da habilitação do acesso telefônico, não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar que esse acesso havia sido requerido pela autora, admitindo, inclusive, a possibilidade de fraude.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Ceará