quinta-feira, 4 de junho de 2020

VISTORIA NO LOCAL DO TRABALHO NÃO É INDISPENSÁVEL PARA RECONHECIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um operador de caldeira da Martinucci do Brasil Móveis para Escritório Ltda., de Curitiba (PR), que pedia a realização de vistoria no local de trabalho para comprovar nexo causal com doença ocupacional. Ele argumentava ter havido cerceamento de defesa, mas o colegiado entendeu que a vistoria não alteraria o julgamento do ação trabalhista, diante das demais provas consideradas pelas instâncias inferiores.

Perícia médica

O empregado sustentava que o perito nomeado pelo juízo estaria obrigado a cumprir “escrupulosamente” seu encargo, pois, para que fosse reconhecida a doença ocupacional, seria preciso conhecimento técnico. Em reforço à sua tese, disse que não haveria como afirmar que a conclusão do laudo seria mantida, caso o perito visitasse o seu local de trabalho. O operador acrescentou ainda que uma resolução do Conselho Federal de Medicina determina que o médico, além do exame clínico e dos exames complementares, deve considerar o estudo do local e da organização do trabalho e a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, estressantes e outros.

Nexo causal

No entanto, o juízo de primeiro grau considerou desnecessária a realização de perícia técnica no ambiente de trabalho, levando em conta que os fatos e as provas contidas no processo eram suficientes para o julgamento da ação trabalhista. De acordo com a sentença, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), não foi identificada a existência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre as doenças e a função de operador de caldeira, exercida por 12 anos na empresa.

Cerceamento de defesa

O relator do recurso de revista do empregado na Quarta Turma, ministro Alexandre Ramos, observou que a perícia médica objetiva aferir a condição de saúde do empregado e que, conforme as conclusões médicas identificadas, ficou comprovado que a vistoria ao local de trabalho seria dispensável.

Ao entender que não houve cerceamento de defesa, o relator observou que, a partir dos exames clínicos e dos documentos médicos apresentados, o perito concluiu que o trabalhador apresentava escoliose, coxartrose e espondilose, sem qualquer relação com suas atividades na empresa. O ministro disse ainda que o TRT formou seu convencimento diante das provas, “todas fundamentadas”.

Processo: RR-1306-33.2013.5.09.0661

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 3 de junho de 2020

1ª CÂMARA INDENIZA EM R$ 5 MIL JOVEM APRENDIZ QUE SOFREU DANOS MORAIS EM SERVIÇO NO CONSELHO TUTELAR

Contratada como menor aprendiz pela Legião Feminina de Lençóis Paulista, a jovem de 17 anos foi designada a prestar serviços junto ao Conselho Tutelar do município, como recepcionista, mas não demorou para apresentar sinais claros de perturbação mental (depressão, síndrome do pânico e transtornos de ansiedade), devido ao trabalho em contato com casos graves de abuso sexual, estupro, violência doméstica, espancamento, uso de drogas e abandono de crianças e adolescentes. Após pouco mais de um ano afastada, a jovem pediu demissão.
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Na Justiça do Trabalho, a aprendiz teve seu pedido julgado improcedente em primeira instância. Em seu recurso, insistiu, porém, pela condenação das reclamadas (Legião Feminina e Município de Lençóis Paulista) ao pagamento de indenização por dano moral e material, bem como o reconhecimento da nulidade do contrato de aprendizagem.

Para o relator do acórdão da 1ª Câmara, desembargador José Carlos Abile, não há como negar o desvirtuamento do contrato de menor aprendiz, bem como a responsabilidade da empregadora pela doença psíquica adquirida pela jovem trabalhadora. O colegiado afirmou, no julgamento unânime, que locais que envolvem histórias difíceis de abusos de toda ordem contra crianças e adolescentes, sérias negligências, abandono e violência, como os Conselhos Tutelares, não são ambiente para jovens aprendizes, seres em desenvolvimento que precisam de ambientes sadios que os encorajem ao mercado de trabalho, como uma experiência positiva, e também ressaltou que as vivências do primeiro emprego devem fortalecer a capacidade e potência dos jovens e não fazê-los sentirem-se incapazes de realizar atividades para as quais, na verdade, ainda não estão prontos.

Em sua defesa, a reclamada alegou que a jovem não tinha contato com os casos, e que cabia a ela apenas identificar e direcionar pessoas ao atendimento e realizar agendamento através de sistema de informática, mas a prova produzida nos autos demonstra que a reclamante fazia a primeira triagem, antes do encaminhamento aos conselheiros, tendo contato com histórias e casos graves, como abusos e maus-tratos de crianças e adolescentes. E por ser a pessoa responsável pelo primeiro contato do público, não era incomum atender pessoas que chegavam nervosas e queriam desabafar com quem estivesse ali.

Uma das conselheiras tutelares, em depoimento como testemunha da aprendiz, afirmou que a jovem trabalhava das 8h às 17h, com 1h a 1h30 de almoço, revezando o trabalho com uma secretária, e que, como legionária mirim, atendia as pessoas que procuravam o serviço do Conselho Tutelar, fazia fichas e solicitava documentos, anotava nas fichas também do que se tratava o atendimento, se de abuso, problemas em escolas, maus-tratos, sendo esses casos mais graves, mas negou que a jovem tivesse mais contato com as pessoas depois de feitas as fichas. Uma segunda testemunha da reclamante disse ter presenciado a jovem escutando a história de uma senhora que pretendia a guarda da neta porque a mãe era usuária de drogas.

Já a testemunha da empregadora, uma assistente social, afirmou que não acompanhava as atividades diárias da reclamante, tendo contato com ela uma vez por mês, e por isso, no entendimento do colegiado, não foi categórica em responder perguntas fundamentais relativas às atividades desempenhadas pela jovem trabalhadora.

No entendimento do colegiado, porém, a rotina dos Conselhos Tutelares está longe de ser meramente burocrática e é sabido que, na maioria das vezes, as pessoas que buscam o órgão estão com as emoções efervescentes, e portam histórias muito difíceis de serem escutadas, sobretudo para uma jovem de 17 anos, que ainda não tem maturidade e vivência necessárias para absorver toda essa carga de informações. Tanto isso é verdade que o laudo médico do psiquiatra que atendeu a reclamante constatou que a jovem apresenta quadro depressivo moderado a grave e tem dificuldade em lidar com o sistema de trabalho e a carga emocional das entrevistas que faz.

A psicóloga que passou a atender a reclamante afirmou em seu relatório, destinado ao empregador, que a jovem aprendiz pela sua idade tinha um cargo ‘pesado’ na área psicológica no setor do seu trabalho, e lidava com muitos problemas. O médico ressaltou ainda que a jovem não tem um histórico familiar bom, com alguns traumas em sua infância, porém revividas novamente no seu dia a dia no trabalho. A psicóloga afirmou também que a paciente está em tratamento, que não tem condição alguma de voltar ao mesmo lugar de trabalho (Conselho Tutelar), e que necessita urgentemente ser transferida ou afastada novamente, mas salientou que ela não pode pedir a conta do trabalho, pois está em tratamento com fortes transtornos que foram gerados no seu setor de trabalho, e que faz uso de fortes medicamentos faixa preta e homeopáticos.

Embora o perito nomeado pelo Juízo tenha afastado o nexo de causalidade entre a doença psiquiátrica e o ambiente de trabalho, não trouxe elementos necessários para elidir as fundamentadas conclusões dos relatórios dos especialistas em saúde mental que acompanharam a reclamante desde suas primeiras queixas, ressaltou o acórdão. O colegiado também lembrou que, embora observados os requisitos formais, a essência da aprendizagem, que garantisse a compatibilidade das atividades com o desenvolvimento psicológico da jovem trabalhadora não foi observada, e destacou o fato curioso e inaceitável, conforme o próprio acórdão, de que a violação ao direito da jovem trabalhadora de ter um ambiente psicologicamente adequado à sua idade e maturidade, partiu de duas entidades que têm como finalidade a proteção da infância e da adolescência.

A Câmara concluiu que em face do descumprimento de todo arcabouço jurídico protetivo ao trabalho do menor, impende reconhecer a nulidade do contrato de aprendizagem, o que torna a aprendiz empregada efetiva com seus direitos trabalhistas garantidos. Ressaltou, por fim, que o pedido de demissão nitidamente está eivado de nulidade, já que a reclamante, diante de seu quadro de saúde mental, negligenciado pela empregadora, precisou pedir demissão diante da insustentável continuidade do contrato, mesmo precisando do emprego, como ponderado pela psicóloga que acompanhava a reclamante. E pelo fato de o afastamento previdenciário (de 26/9/2018 a 31/10/2019) ter ocorrido em razão de doença relacionada ao trabalho, nos termos da Súmula 378 do TST, devem ser assegurados à trabalhadora os salários relativos aos doze meses posteriores à alta previdenciária, bem como as férias do período com 1/3 e 13º salário.

O acórdão, por fim, concluiu que o dano moral sofrido pela aprendiz, por culpa da empregadora por seu adoecimento psíquico, não requer prova, pois o prejuízo, nesses casos, está in re ipsa, e que, no caso, escolheu mal a empregadora o local em que a reclamante prestaria serviços, sendo evidente que o Conselho Tutelar não é ambiente adequado para o menor aprendiz, portanto, evidente o dano moral sofrido pela reclamante, de modo que a empregadora deve arcar com a indenização correspondente. Quanto ao valor, o colegiado levou em consideração a culpa da reclamada e o nexo de causalidade, a posição social do ofendido, a situação econômica das partes e a extensão do dano, e arbitrou à indenização o valor de R$ 5 mil. Quanto ao dano material, o colegiado arbitrou a indenização, cujo objetivo é a recomposição do patrimônio do acidentado ao mesmo patamar existente antes do acidente, de pagamento de 100% de seu salário no período em que a jovem aprendiz esteve completamente incapacitada para o trabalho (de 26/9/2018 a 31/10/2018). (Processo 0010121-56.2019.5.15.0074)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

sexta-feira, 10 de janeiro de 2020

REFORMA DA PREVIDÊNCIA É ALVO DE AÇÕES JUDICIAIS

Apesar de aprovada em 2019, a reforma da Previdência ainda não é uma página virada. Enquanto o Legislativo ainda discutirá uma possível inclusão de estados e municípios, o Poder Judiciário vai ter que decidir sobre alguns pontos da reforma (Emenda Constitucional 103) que foram alvos de questionamentos judiciais.

O Sindicato Nacional dos Servidores do Banco Central, por exemplo, já obteve uma decisão liminar favorável impedindo a cobrança de contribuições previdenciárias extraordinárias de servidores ativos, aposentados e pensionistas da instituição. Com a reforma, foi aberta a possibilidade de o governo instituir cobrança de alíquotas extraordinárias quando houver rombo nas contas previdenciárias.

Além disso, cinco entidades que representam juízes, promotores e procuradores em âmbito nacional também propuseram ações, questionando, entre outros pontos a progressividade da alíquota, a qual, segundo eles, leva praticamente a um confisco dos salários.

A progressividade das alíquotas também foi alvo de questionamento da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Anfip), que entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF).

A Anfip sustenta que o aumento progressivo das alíquotas de 11% para até 22% fere princípios constitucionais, como o que impede a violação da capacidade contributiva do cidadão e o que veda o caráter confiscatório da tributação. O pleito está sob a relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

Para o líder do PT, senador Humberto Costa (PE), as ações já eram previsíveis, visto que o governo insistiu em pontos que eram flagrantemente inconstitucionais, apesar dos alertas feitos pelos oposicionistas ao longo de toda a tramitação da reforma no Parlamento.

— É o caso da definição de alíquotas extraordinárias para os servidores em momentos em que haja desequilíbrio das contas. Além disso, o incremento dessas alíquotas até atingirem percentuais de quase 22% do valor dos vencimentos, somado ao desconto do Imposto de Renda, transforma-se num confisco de quase 50% do salário. Essas e outras coisas não encontram bases legal e constitucional e irão se refletir em várias ações judiciais que tendem a ter sucesso — opinou.

Por outro lado, para o governista Elmano Férrer (Podemos-PI), é natural numa democracia que setores descontentes com alguma medida do Estado recorram ao Poder Judiciário; logo, estão no exercício regular do seu direito.

— Mas o fato é que a reforma da Previdência foi amplamente debatida com a sociedade brasileira, envolvendo, inclusive, setores do Poder Judiciário. Confiamos na Justiça e nas instituições do país. O Brasil sabe e reconhece a importância dessas reformas estruturantes para a saída da crise econômica atual — avaliou.

Fonte: Senado Federal

sexta-feira, 1 de novembro de 2019

DEPRESSÃO GRAVE JUSTIFICA INDENIZAÇÃO A COBRADOR DE ÔNIBUS APÓS ASSALTOS

Para a 3ª Turma, o transporte urbano é sabidamente visado por criminosos.

A CS Brasil - Transporte de Passageiros e Serviços Ambientais Ltda., de Mogi das Cruzes (SP), foi condenada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a indenizar um cobrador de ônibus que ficou incapacitado para o trabalho em razão de distúrbios psíquicos decorrentes de sucessivos assaltos. A Turma concluiu que a responsabilidade da empregadora decorre do risco acentuado inerente à atividade empresarial.

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Assaltos

O cobrador disse que foi vítima de pelo menos cinco assaltos durante o expediente, com uso de armas de fogo, facas e outros objetos. As agressões físicas e as ameaças de morte resultaram em doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, conforme laudo pericial.

“Criança”

De acordo com o laudo, o cobrador estava incapacitado para o trabalho em razão dos distúrbios psíquicos decorrentes de sua atividade na empresa. Entre outros aspectos, o perito registrou que, segundo a esposa do empregado, ele “é uma criança”, totalmente dependente dos familiares para todos os atos. O exame apontou ainda desorientação espaço-temporal, insônia, dificuldade de alimentação sem ajuda, delírios e impossibilidade de permanecer sozinho. O diagnóstico foi de episódio depressivo grave e transtorno de pânico.

Responsabilidade do Estado

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba (SP) deferiu a indenização por dano moral, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afastou a responsabilidade da empresa. Segundo o TRT, apesar do quadro descrito pelo perito, o empregado não havia se desincumbido do ônus de provar o dolo ou a culpa da empresa pela ocorrência dos assaltos. Ainda de acordo com o Tribunal Regional, a segurança pública cabe ao Estado, cuja responsabilidade não pode ser transferida ao empregador.

Risco acentuado

Para o relator dor recurso, ministro Agra Belmonte, o dever do Estado de promover a segurança pública não exclui a responsabilidade civil da empresa decorrente do risco acentuado inerente à atividade que expõe seus empregados à potencialidade de danos no desempenho de suas funções. Nessas circunstâncias, segundo o ministro, o dano independe de demonstração do abalo psicológico sofrido pelo empregado e exige somente a comprovação dos fatos que deram motivo ao pedido de indenização.

No caso, o ministro entendeu que a atividade econômica da empresa oferece risco acentuado à integridade física de seus empregados. “O transporte urbano é sabidamente visado por criminosos, ante a facilidade de acessar o dinheiro do caixa”, afirmou.

Retorno

Por unanimidade, a Turma reconheceu a responsabilidade da empresa e condenou-a ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. O processo retornará ao Tribunal Regional para o exame e a delimitação dos valores devidos, considerando-se a atual inaptidão do empregado para o trabalho.

Processo: RR-1000334-86.2017.5.02.0342

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 2 de outubro de 2019

NOVA PREVIDÊNCIA VAI CORRIGIR INJUSTIÇA E AJUDAR A EQUILIBRAR ORÇAMENTO

O secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Rogério Marinho, participou nesta terça-feira (10) de sessão temática do Senado sobre o texto da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 06/2019, da Nova Previdência. Ele ressaltou que o atual sistema previdenciário é injusto, ao privilegiar os mais ricos, e gera forte déficit sobre as contas públicas, impedindo o Estado de investir em áreas como saúde e educação. “Poucos ganham muito e muitos ganham pouco”, disse.



“O Brasil está gastando sete vezes mais em Previdência do que em Educação e seis vezes mais do que em Saúde”, destacou Marinho. Ele afirmou que a modernização vai criar um sistema mais saudável, direcionado ao reequilíbrio do orçamento da União daqui em diante, mas com pleno respeito aos direitos adquiridos. “Não vamos deixar de pagar aposentadoria ou assistência dos idosos. Estamos dizendo que precisamos reequilibrar o orçamento para investirmos mais na Educação e na Saúde”, ressaltou o secretário.

“Em 2018, o déficit da previdência foi de R$ 265 bilhões, entre o que foi arrecadado e investido para pagar o sistema de previdência e assistência no Brasil. E em 2019 serão R$ 294 bilhões. Isso é progressivo ano a ano”, disse. Marinho explicou que a população brasileira está vivendo mais e que a taxa de fecundidade vem caindo gradativamente. Isso significa que, ano a ano, há menos pessoas em idade ativa realizando recolhimentos para o sistema previdenciário.

O atual sistema previdenciário tornou-se insustentável do ponto de vista fiscal, salientou o secretário. “O acréscimo da previdência à nossa dívida é de R$ 40 bilhões ano a ano, o que comprime os gastos discricionários do orçamento e impede que a cada ano o governo federal, e por extensão os estados e municípios, tenham recursos para investir”, disse.

O secretário reforçou que quem ganha mais vai contribuir com mais, e quem ganha menos contribuirá com menos, mas que todos contribuirão. “Em nenhum momento dissemos que este ou aquele cidadão brasileiro deixaria de fazer a sua parte nesse esforço de reorganizar as finanças públicas e permitir que o sistema previdenciário assistencial brasileiro se mantivesse hígido para aqueles que nele estão e aos que nele vão ingressar futuramente. A garantia da sustentabilidade do sistema é essencial”, explicou.
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Secretaria de Previdência