terça-feira, 9 de junho de 2020

TRF1 - MESMO PERÍODO DE TRABALHO NÃO PODE SER CONTABILIZADO EM REGIMES DIFERENTES PARA FINS DE APOSENTADORIA

Ao ter a aposentadoria cancelada, um homem acionou a Justiça Federal solicitando o restabelecimento do benefício e o pagamento das parcelas atrasadas desde a data da concessão.

O autor afirmou ter contribuído para a previdência social por 32 anos. De acordo com o requerente, durante 29 anos, ele exerceu atividades em condições especiais, como motorista, tendo, assim, direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Porém, o benefício foi cessado sob a justificativa de que o período em que o autor trabalhou como motorista na Superintendência de Obras do Maranhão (Somar) não poderia ser computado para a concessão do benefício, por tratar-se de tempo de serviço prestado em regime estatutário, vinculado à previdência própria dos servidores do Estado.

Em primeira instância, o Juízo negou o restabelecimento do benefício porque o requerente não comprovou que as contribuições realizadas no período, em que esteve lotado na Somar, não foram computadas no regime próprio de previdência estadual. Segundo o magistrado, essa situação impossibilita o aproveitamento do tempo de serviço em regime diverso.

Ao recorrer, o autor reiterou os argumentos iniciais e enfatizou que o período trabalhado como motorista na Somar deveria ser considerado para fins de aposentadoria no Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), pois não fora utilizado no regime próprio de previdência do estado do Maranhão.

Para o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, o requerente, de fato, exerceu atividade enquadrada como especial, sujeito a agentes nocivos, conforme a Lei nº 9.032/1995, uma vez que a categoria profissional a que pertencia o trabalhador se enquadrava no rol das atividades consideradas perigosas, insalubres ou perigosas (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79).

Todavia, segundo o magistrado, levando-se em consideração o tempo de serviço do autor na Somar sob o regime estatutário com previdência própria, entendeu que a aposentadoria não pode ser restabelecida, uma vez que a Lei nº 8.213/91 veda a contagem do mesmo período de trabalho em dois regimes para fins de recebimento de benefício.

Por fim, o desembargador concluiu que o apelante não comprovou que as contribuições vertidas durante o seu período de prestação de trabalho ao estado do Maranhão não foram computadas junto ao regime próprio de previdência estadual - Ipem, tendo em conta que esse período somente poderá ser computado no Regime Geral de Previdência Social se não tiver sido aproveitado no regime próprio.

Nesses termos, a 2ª Turma do TRF 1ª Região, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação e manteve cancelada a aposentadoria por entender que o autor não faz jus ao benefício por tempo de contribuição.

Processo: 0037164-40.2010.4.01.3700

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região


Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 8 de junho de 2020

TRABALHADORA PODERÁ SACAR FGTS DEVIDO À CALAMIDADE PÚBLICA

tA juíza do Trabalho Patricia Almeida Ramos, da 69ª vara do Trabalho de São Paulo, autorizou saque dos valores concernentes ao FGTS a uma trabalhadora. Para decidir, a magistrada considerou que a legislação trabalhista permite a movimentação em casos de calamidade pública.
A trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista pleiteado a declaração de sua rescisão indireta. Pretendeu, ainda, a liberação dos valore recolhidos em conta-vinculada a título de FGTS, devido à crise econômica instituída pela pandemia da covid-19.
Ao analisar o caso, a magistrada considerou que os elementos constantes dos autos não são suficientes para o completo convencimento acerca da pretensão concernente à rescisão indireta do pacto laboral, o qual somente será formado após o regular transcurso dos procedimentos previstos para a ação, inclusive a concessão do contraditório.
Sobre o saque do FGTS, na análise da magistrada, o atual cenário de pandemia, impôs ao Governo Federal a edição do decreto 6/20, contexto em que a existência de estado de calamidade pública em todo território nacional é reconhecida.
Assim, a magistrada considerou a lei 8.036/90, que autoriza a movimentação da conta vinculada de trabalhadores residentes em áreas de calamidade pública, como é o caso da trabalhadora. Assim, a magistrada vislumbrou que, neste contexto, é permitida a liberação do FGTS.
Fonte: migalhas.com.br
Repostado por:Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas  áreas  de  Direito Tributário,  Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP.  Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 5 de junho de 2020

CONSELHO DISCUTE EFEITOS DA PANDEMIA NO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Em reunião, foi avaliada situação das EFPC e ainda do Planejamento Estratégico do CNPC
O Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) se reuniu, na quarta-feira (3), por videoconferência, para discutir sobre a situação de participantes, patrocinadores, assistidos e entidades do regime de previdência complementar fechada diante da pandemia da Covid-19. Durante a reunião, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) apresentou um levantamento feito com as Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) sobre as providências que as entidades estão adotando durante o estado de calamidade pública.
De acordo com a Previc, o funcionamento das entidades continua normal, mesmo com a instituição do trabalho remoto. A maioria das entidades concluiu ainda que, mesmo diante de um cenário adverso, não há necessidade de revisão das atuais políticas de investimento, considerando-se que as projeções são feitas para um período de cinco anos.
O levantamento mostra também que o nível de dependência dos patrocinadores é baixo, principalmente nos planos em que existem apenas contribuições normais, ou seja, sem qualquer despesa com taxas extraordinárias. As entidades pesquisadas informaram não prever problemas de liquidez ou dificuldade para pagamento de benefícios, pelo menos para os próximos 12 meses.
Ainda assim, o CNPC irá analisar propostas dos representantes das entidades, dos patrocinadores e dos participantes sobre eventuais medidas temporárias para mitigar um provável déficit do sistema em 2020. Ficou definido ainda o envio de proposta sobre a conversão em renda de planos de Contribuição Definida (CD), pelos membros da sociedade civil.
Quanto às medidas referentes à suspensão de contribuições, os membros do governo orientaram que devem ser tratadas pelas Entidades, conforme os seus regulamentos. “O entendimento do governo é que as medidas devem ser implantadas gradualmente, embora estejamos em um momento difícil”, considerou o secretário de Previdência do Ministério da Economia, Narlon Gutierre.
Sobre a Resolução CNPC nº 37 , aprovada na 35º reunião do CNPC, foi deliberado por sua publicação, realizada em edição desta sexta-feira (5) do Diário Oficial da União, sendo que a entrada em vigor somente se dará a partir de 1° de setembro deste ano para não afetar eventuais operações em curso. A norma dispõe sobre a obrigatoriedade dos fundos de pensão de marcar a mercado as novas aquisições de títulos públicos com prazo inferior a cinco anos. Antes, essa decisão de marcar a mercado ou na curva era uma escolha da EFPC.
A marcação a mercado é um critério contábil de precificação de ativos e passivos. Nessa metodologia, o ativo é contabilizado diariamente pelo preço efetivo de mercado, de acordo com os negócios realizados ou metodologia específica de apreçamento do ativo.
Repostado por: Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas  áreas  de  Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP.  Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial. 

quinta-feira, 4 de junho de 2020

VISTORIA NO LOCAL DO TRABALHO NÃO É INDISPENSÁVEL PARA RECONHECIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um operador de caldeira da Martinucci do Brasil Móveis para Escritório Ltda., de Curitiba (PR), que pedia a realização de vistoria no local de trabalho para comprovar nexo causal com doença ocupacional. Ele argumentava ter havido cerceamento de defesa, mas o colegiado entendeu que a vistoria não alteraria o julgamento do ação trabalhista, diante das demais provas consideradas pelas instâncias inferiores.

Perícia médica

O empregado sustentava que o perito nomeado pelo juízo estaria obrigado a cumprir “escrupulosamente” seu encargo, pois, para que fosse reconhecida a doença ocupacional, seria preciso conhecimento técnico. Em reforço à sua tese, disse que não haveria como afirmar que a conclusão do laudo seria mantida, caso o perito visitasse o seu local de trabalho. O operador acrescentou ainda que uma resolução do Conselho Federal de Medicina determina que o médico, além do exame clínico e dos exames complementares, deve considerar o estudo do local e da organização do trabalho e a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, estressantes e outros.

Nexo causal

No entanto, o juízo de primeiro grau considerou desnecessária a realização de perícia técnica no ambiente de trabalho, levando em conta que os fatos e as provas contidas no processo eram suficientes para o julgamento da ação trabalhista. De acordo com a sentença, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), não foi identificada a existência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre as doenças e a função de operador de caldeira, exercida por 12 anos na empresa.

Cerceamento de defesa

O relator do recurso de revista do empregado na Quarta Turma, ministro Alexandre Ramos, observou que a perícia médica objetiva aferir a condição de saúde do empregado e que, conforme as conclusões médicas identificadas, ficou comprovado que a vistoria ao local de trabalho seria dispensável.

Ao entender que não houve cerceamento de defesa, o relator observou que, a partir dos exames clínicos e dos documentos médicos apresentados, o perito concluiu que o trabalhador apresentava escoliose, coxartrose e espondilose, sem qualquer relação com suas atividades na empresa. O ministro disse ainda que o TRT formou seu convencimento diante das provas, “todas fundamentadas”.

Processo: RR-1306-33.2013.5.09.0661

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 3 de junho de 2020

1ª CÂMARA INDENIZA EM R$ 5 MIL JOVEM APRENDIZ QUE SOFREU DANOS MORAIS EM SERVIÇO NO CONSELHO TUTELAR

Contratada como menor aprendiz pela Legião Feminina de Lençóis Paulista, a jovem de 17 anos foi designada a prestar serviços junto ao Conselho Tutelar do município, como recepcionista, mas não demorou para apresentar sinais claros de perturbação mental (depressão, síndrome do pânico e transtornos de ansiedade), devido ao trabalho em contato com casos graves de abuso sexual, estupro, violência doméstica, espancamento, uso de drogas e abandono de crianças e adolescentes. Após pouco mais de um ano afastada, a jovem pediu demissão.
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Na Justiça do Trabalho, a aprendiz teve seu pedido julgado improcedente em primeira instância. Em seu recurso, insistiu, porém, pela condenação das reclamadas (Legião Feminina e Município de Lençóis Paulista) ao pagamento de indenização por dano moral e material, bem como o reconhecimento da nulidade do contrato de aprendizagem.

Para o relator do acórdão da 1ª Câmara, desembargador José Carlos Abile, não há como negar o desvirtuamento do contrato de menor aprendiz, bem como a responsabilidade da empregadora pela doença psíquica adquirida pela jovem trabalhadora. O colegiado afirmou, no julgamento unânime, que locais que envolvem histórias difíceis de abusos de toda ordem contra crianças e adolescentes, sérias negligências, abandono e violência, como os Conselhos Tutelares, não são ambiente para jovens aprendizes, seres em desenvolvimento que precisam de ambientes sadios que os encorajem ao mercado de trabalho, como uma experiência positiva, e também ressaltou que as vivências do primeiro emprego devem fortalecer a capacidade e potência dos jovens e não fazê-los sentirem-se incapazes de realizar atividades para as quais, na verdade, ainda não estão prontos.

Em sua defesa, a reclamada alegou que a jovem não tinha contato com os casos, e que cabia a ela apenas identificar e direcionar pessoas ao atendimento e realizar agendamento através de sistema de informática, mas a prova produzida nos autos demonstra que a reclamante fazia a primeira triagem, antes do encaminhamento aos conselheiros, tendo contato com histórias e casos graves, como abusos e maus-tratos de crianças e adolescentes. E por ser a pessoa responsável pelo primeiro contato do público, não era incomum atender pessoas que chegavam nervosas e queriam desabafar com quem estivesse ali.

Uma das conselheiras tutelares, em depoimento como testemunha da aprendiz, afirmou que a jovem trabalhava das 8h às 17h, com 1h a 1h30 de almoço, revezando o trabalho com uma secretária, e que, como legionária mirim, atendia as pessoas que procuravam o serviço do Conselho Tutelar, fazia fichas e solicitava documentos, anotava nas fichas também do que se tratava o atendimento, se de abuso, problemas em escolas, maus-tratos, sendo esses casos mais graves, mas negou que a jovem tivesse mais contato com as pessoas depois de feitas as fichas. Uma segunda testemunha da reclamante disse ter presenciado a jovem escutando a história de uma senhora que pretendia a guarda da neta porque a mãe era usuária de drogas.

Já a testemunha da empregadora, uma assistente social, afirmou que não acompanhava as atividades diárias da reclamante, tendo contato com ela uma vez por mês, e por isso, no entendimento do colegiado, não foi categórica em responder perguntas fundamentais relativas às atividades desempenhadas pela jovem trabalhadora.

No entendimento do colegiado, porém, a rotina dos Conselhos Tutelares está longe de ser meramente burocrática e é sabido que, na maioria das vezes, as pessoas que buscam o órgão estão com as emoções efervescentes, e portam histórias muito difíceis de serem escutadas, sobretudo para uma jovem de 17 anos, que ainda não tem maturidade e vivência necessárias para absorver toda essa carga de informações. Tanto isso é verdade que o laudo médico do psiquiatra que atendeu a reclamante constatou que a jovem apresenta quadro depressivo moderado a grave e tem dificuldade em lidar com o sistema de trabalho e a carga emocional das entrevistas que faz.

A psicóloga que passou a atender a reclamante afirmou em seu relatório, destinado ao empregador, que a jovem aprendiz pela sua idade tinha um cargo ‘pesado’ na área psicológica no setor do seu trabalho, e lidava com muitos problemas. O médico ressaltou ainda que a jovem não tem um histórico familiar bom, com alguns traumas em sua infância, porém revividas novamente no seu dia a dia no trabalho. A psicóloga afirmou também que a paciente está em tratamento, que não tem condição alguma de voltar ao mesmo lugar de trabalho (Conselho Tutelar), e que necessita urgentemente ser transferida ou afastada novamente, mas salientou que ela não pode pedir a conta do trabalho, pois está em tratamento com fortes transtornos que foram gerados no seu setor de trabalho, e que faz uso de fortes medicamentos faixa preta e homeopáticos.

Embora o perito nomeado pelo Juízo tenha afastado o nexo de causalidade entre a doença psiquiátrica e o ambiente de trabalho, não trouxe elementos necessários para elidir as fundamentadas conclusões dos relatórios dos especialistas em saúde mental que acompanharam a reclamante desde suas primeiras queixas, ressaltou o acórdão. O colegiado também lembrou que, embora observados os requisitos formais, a essência da aprendizagem, que garantisse a compatibilidade das atividades com o desenvolvimento psicológico da jovem trabalhadora não foi observada, e destacou o fato curioso e inaceitável, conforme o próprio acórdão, de que a violação ao direito da jovem trabalhadora de ter um ambiente psicologicamente adequado à sua idade e maturidade, partiu de duas entidades que têm como finalidade a proteção da infância e da adolescência.

A Câmara concluiu que em face do descumprimento de todo arcabouço jurídico protetivo ao trabalho do menor, impende reconhecer a nulidade do contrato de aprendizagem, o que torna a aprendiz empregada efetiva com seus direitos trabalhistas garantidos. Ressaltou, por fim, que o pedido de demissão nitidamente está eivado de nulidade, já que a reclamante, diante de seu quadro de saúde mental, negligenciado pela empregadora, precisou pedir demissão diante da insustentável continuidade do contrato, mesmo precisando do emprego, como ponderado pela psicóloga que acompanhava a reclamante. E pelo fato de o afastamento previdenciário (de 26/9/2018 a 31/10/2019) ter ocorrido em razão de doença relacionada ao trabalho, nos termos da Súmula 378 do TST, devem ser assegurados à trabalhadora os salários relativos aos doze meses posteriores à alta previdenciária, bem como as férias do período com 1/3 e 13º salário.

O acórdão, por fim, concluiu que o dano moral sofrido pela aprendiz, por culpa da empregadora por seu adoecimento psíquico, não requer prova, pois o prejuízo, nesses casos, está in re ipsa, e que, no caso, escolheu mal a empregadora o local em que a reclamante prestaria serviços, sendo evidente que o Conselho Tutelar não é ambiente adequado para o menor aprendiz, portanto, evidente o dano moral sofrido pela reclamante, de modo que a empregadora deve arcar com a indenização correspondente. Quanto ao valor, o colegiado levou em consideração a culpa da reclamada e o nexo de causalidade, a posição social do ofendido, a situação econômica das partes e a extensão do dano, e arbitrou à indenização o valor de R$ 5 mil. Quanto ao dano material, o colegiado arbitrou a indenização, cujo objetivo é a recomposição do patrimônio do acidentado ao mesmo patamar existente antes do acidente, de pagamento de 100% de seu salário no período em que a jovem aprendiz esteve completamente incapacitada para o trabalho (de 26/9/2018 a 31/10/2018). (Processo 0010121-56.2019.5.15.0074)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região