sexta-feira, 3 de junho de 2016

VIÚVO DE TRABALHADORA RURAL TEM DIREITO À PENSÃO POR MORTE

Viúvo de trabalhadora rural tem direito à pensão por morte se o óbito da segurada ocorreu no período entre a vigência da Constituição Federal/88 e da Lei nº 8.213/91, de acordo com o disposto no art. 201, V, da CF, que, sem acolher a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte, conforme precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e do Supremo Tribunal Federal - STF.

Esse foi o entendimento da 1ª Turma do TRF1 ao dar provimento à apelação do autor da ação que teve pedido negado pelo Juízo de primeiro grau, que invocou a aplicação do Decreto nº 89.312/84, e a exigência do requisito “invalidez” ao demandante para a concessão do benefício previdenciário.

Resultado de imagem para pensao de morteO relator, juiz federal Wagner Mota Alves de Souza, entendeu que a pensão por morte é disciplinada pela legislação vigente à época do óbito da segurada, reconhecida a qualidade de trabalhadora rural e comprovada a dependência do requerente.

O magistrado destaca que a prova material foi demonstrada por meio dos seguintes documentos: certidão de casamento, declaração de atividade rural, declaração de imposto de renda do requerente e memorial descritivo da área em que praticavam agricultura familiar. O juiz convocado reitera que a prova testemunhal comprova o exercício de atividade rural da instituidora da pensão, além de confirmar que, à época do óbito, o autor e a falecida viviam sob o mesmo teto.

Para o relator, o fato de o autor receber aposentadoria por idade, na modalidade rural, comprova a condição de rurícola de sua mulher. Segundo o magistrado, a condição de dependente do requerente fica presumida pela certidão de casamento anexada ao processo, e conclui que, “pela Constituição Federal de 1988, há de se conceder o benefício ainda que o viúvo não seja inválido”.

Desse modo, o Colegiado acolheu o recurso, concedendo o benefício de pensão por morte à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, destacando que as parcelas vencidas antes de 23/06/2005 estão prescritas, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 103, da Lei nº 8.213/91.

A decisão foi unânime.

Nº do Processo: 00070877020124019199

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

terça-feira, 31 de maio de 2016

RECLAMANTE CONTRATADO COMO SERVIÇOS GERAIS TEM FGTS GARANTIDO APÓS ENQUADRAMENTO COMO TRABALHADOR RURAL

Decisão proferida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, nos autos do Processo nº 0000823-90.2015.5.08.0101, reformou sentença de 1º grau e declarou o reclamante como trabalhador rural, condenando o reclamado (pessoa física) ao pagamento de FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) de todo o pacto laboral, com multa rescisória de 40%, e indenização pelo não fornecimento das guias de seguro-desemprego. A decisão foi por maioria de votos, vencido o relator Desembargador José de Alencar, tendo como prolator o Desembargador Marcus Losada.

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Conforme consta nos autos, o trabalhador/reclamante foi contratado em fevereiro de 2012, na função de serviços gerais, exercendo suas atividades no Sítio Silaricas, em Barcarena. Sua demissão ocorreu em dezembro de 2014, sem justa causa, e diante disso ingressou com processo na ?J?ustiça do ?T?rabalho?,? requerendo os depósitos do FGTS?,? acrescido de multa de 40% e indenização equivalente ao seguro-desemprego. O reclamado em sua defesa alegou que o reclamante era trabalhador doméstico, ainda que exercesse suas atividades em zona rural.

Com seu pedido julgado totalmente improcedente pela 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba, o reclamante ingressou com Recurso Ordinário alegando má apreciação da prova testemunhal. Conforme consta nos autos, o preposto do reclamado informou em juízo que a fazenda se destinava à moradia do reclamado e que no local são cultivadas frutas nativas e hortaliças, destinadas ao consumo do reclamado e distribuição entre seus parentes. Informou ainda que no imóvel trabalhavam duas empregadas domésticas, 5 trabalhadores em serviços gerais e 2 vigias, e que o reclamante, assim como os demais empregados de serviços gerais, faziam serviços de capinação, adubação, jardinagem, além de cuidar da horta existente e da piscina, tendo a horta aproximadamente 300 m². A única testemunha ouvida no processo, levada pelo reclamado, declarou que a área total do imóvel rural é de 3 hectares, sendo 500 metros quadrados de plantação, e que no local havia um gerente de nome José Rodrigues que prestava um apoio aos trabalhadores do imóvel.

Diante destas informações, a maioria dos Desembargadores consideraram que a atividade desenvolvida na propriedade possuía fins econômicos, concluindo assim, que o empregado que presta serviço em pequena propriedade rural, chácara ou sítio familiar, desenvolvendo atividade vinculada à produção, caracteriza-se como trabalhador rural comum e não como empregado doméstico, fazendo jus ao recolhimento mensal do FGTS, multa de 40% e seguro-desemprego.

Conforme consta na Certidão deJulgamento, o empregador negava a existência de qualquer atividade lucrativa em seu sítio, alegando que o plantio era destinado somente ao seu consumo próprio e de parentes. Todavia, pela extensão da propriedade rural (3 hectares), 500 metros quadrados de plantação, quantidade de trabalhadores (9 empregados), inclusive a presença de um gerente para efetuar a fiscalização da plantação, é certo que não pode ser tomada como consumo doméstico e sim, restou configurada a existência de exploração econômica. Ora, se realmente o plantio das hortaliças fosse destinado ao consumo próprio, jamais seria necessário o trabalho de mais de 5 pessoas na função de serviços gerais, além de 2 empregadas domésticas e 2 vigias.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

segunda-feira, 23 de maio de 2016

CONTRIBUINTE CORRE AO INSS PARA CALCULAR APOSENTADORIA

As discussões sobre a reforma nas regras da Previdência, defendida pelo novo ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, causa preocupação entre quem está próximo de atingir o limite mínimo para se aposentar ou já reúne condições para solicitar o benefício no INSS. O principal receio é de que uma modificação nas regras altere o tempo mínimo de contribuição ou desvincule benefícios, como o do reajuste do salário mínimo.

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A reportagem esteve na sexta-feira em uma agência do INSS do centro de São Paulo e, por uma hora, presenciou parte dessas preocupações. Cinco entrevistados relataram terem ido ao local motivados pelas discussões em Brasília, sendo que três não tinham agendado o atendimento no site do INSS, uma exigência do órgão. Todos procuravam calcular o tempo de contribuição para tentar adiantar o processo de aposentadoria.

‘Eu ouvi falar que os caras (do governo federal) querem mudar a idade para se aposentar e corri para cá‘, disse Gilson Alves da Silva, de 59 anos. Técnico em manutenção de ar-condicionado, ele tem 35 anos de contribuição - tempo suficiente para entrar com o pedido de aposentadoria. Mas tem receio de que uma nova legislação o obrigue a trabalhar por mais tempo. ‘Só não quero contribuir mais para um benefício que nem sei quando terei.‘

Esse tipo de dúvida tem sido frequente para Willi Fernandes, consultor jurídico do Centro Paulista de Apoio aos Aposentados e Servidores Públicos (Cepaasp). ‘Desde quinta-feira retrasada, quando o novo governo assumiu, recebo ligações para consultas sobre o futuro da aposentadoria‘, diz o advogado, que também registrou aumento na procura por parte de quem já é beneficiário da Previdência. ‘Muita gente está preocupada com a desindexação do benefício ao salário mínimo. Hoje, 65% dos aposentados recebem só um salário mínimo.‘

A advogada Marta Gueller, especialista em previdência social, precisou reforçar os atendimentos telefônicos do escritório. ‘Os clientes querem fazer o cálculo para começar o processo‘, diz. A especialista tem sugerido calma aos clientes. ‘Eu digo sempre que o governo vai ter de criar uma regra de transição, no caso de mudanças. E quem já atingiu o limite por idade tem direito adquirido, uma cláusula pétrea da Constituição. Para quem não tem a idade mínima, não adianta nada começar um processo agora‘, afirma.

Fonte:http://www.maxnoticias.com.br/