sexta-feira, 30 de outubro de 2020

INSS: NOVAS REGRAS PARA A APOSENTADORIA POR IDADE ESTÃO EM VIGOR. CONFIRA O QUE MUDOU

A Reforma da Previdência, que está em vigor desde novembro de 2019, alterou as regras para diversas modalidades de aposentadoria, entre elas a aposentadoria por idade, uma das mais comuns no Brasil.

Desta forma, para garantir um futuro tranquilo, é preciso conhecer bem as novas regras e as condições para solicitar o benefício e assegurar que ele seja aprovado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), bem como um valor justo e que atenda às necessidades do segurado.

A seguir, confira o que mudou na aposentadoria por idade, de acordo com a nova legislação:

Aposentadoria por idade

A aposentadoria por idade é um benefício previdenciário que visa garantir aos segurados do INSS uma proteção durante a velhice. Neste caso, a aposentadoria é concedida quando o trabalhador atinge a idade estabelecida por lei.

Antes da Reforma, a idade mínima para aposentadoria nesta modalidade era de 65 anos para homens e de 60 anos para mulheres, sendo que ambos os sexos deveriam ter pelo menos 15 anos de contribuição com o INSS, o que corresponde a 180 meses.

Com as novas regras definidas na Reforma da Previdência, a idade mínima continua sendo de 65 anos para homens, mas passou a ser de 62 anos para mulheres.

Vale ressaltar que quem cumpriu os requisitos de idade antes da vigência da Reforma, poderá se aposentar conforme os critérios anteriores. Por outro lado, aqueles que já trabalhavam antes da nova legislação, mas ainda não haviam atingido os requisitos, irão se aposentar conforme as regras de transição. Já os trabalhadores que ingressaram no mercado após a Reforma deverão seguir as novas regras.

Requisitos

Os segurados urbanos do INSS devem atender aos requisitos de idade e período de carência ou tempo de contribuição. Confira as regras de transição para a aposentadoria por idade:

Para homens: Idade mínima de 65 anos + 15 anos de contribuição, sendo que a partir de 2020, passam a ser somados mais seis meses por ano, até atingir 20 anos de contribuição;
Para mulheres: Idade mínima de 60 anos, sendo que a partir de 2020, passam a ser somados mais seis meses por ano, até atingir 62 anos de idade, em 2023 + 15 anos de contribuição.

Já para quem começou a trabalhar depois que a Reforma da Previdência já estava em vigor, os requisitos para a aposentadoria por idade são:

Para homens: Idade mínima de 65 anos + 20 anos de contribuição;
Para mulheres: Idade mínima de 62 anos + 15 anos de contribuição.

Exceções

Também tem direito à aposentadoria por idade algumas categorias específicas, tais como trabalhadores rurais, pescadores artesanais e extrativistas (seringueiros), além de indígenas.

De acordo com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), os trabalhadores segurados podem ser classificados em cada categoria da seguinte forma:

Segurado empregado: Presta serviços na área urbana ou rural, de forma contínua e subordinada a um empregador;
Segurado contribuinte: Não possui vínculo empregatício, de forma eventual, para dois ou mais empregadores;
Segurado trabalhador: Presta serviços na área urbana ou rural, sem vínculo empregatício, para diversas empresas;

Segurado especial: Trabalhador que reside em imóvel rural ou aglomerado nas proximidades de áreas rurais, e trabalha individualmente ou em regime de economia familiar, como seringueiros, artesãos e pescadores, por exemplo.

Sendo assim, trabalhadores rurais em qualquer uma das categorias mencionadas e segurados especiais são exceções à regra, e tem uma redução na idade mínima para a aposentadoria. Neste caso, o requisito para a modalidade é de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres.

Fonte : EDITALCONCURSOSBRASIL.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 29 de outubro de 2020

PREVIDÊNCIA SOCIAL: ANTECIPAÇÃO DO BPC E DO AUXÍLIO-DOENÇA É PRORROGADA ATÉ 30 DE NOVEMBRO

Previstas para acabarem no sábado (31/10), as antecipações do auxílio-doença e do Benefício de Prestação Continuada (BPC) continuarão em vigor até 30 de novembro. A prorrogação da medida consta de decreto assinado nesta quarta-feira (28/10) à noite pelo presidente Jair Bolsonaro.

Aglomerações - Segundo o Palácio do Planalto, a medida tem como objetivo evitar aglomerações nas agências durante a pandemia. Por meio da antecipação, o beneficiário recebe até um salário mínimo (R$ 1.045) sem perícia médica, bastando anexar um atestado médico ao requerimento com declaração de responsabilidade pelo documento no portal do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou do aplicativo Meu INSS.

Diferença - Após a perícia médica, o segurado recebe a diferença em uma parcela, caso o valor do auxílio-doença supere um salário mínimo. Instituída em abril, a antecipação do auxílio-doença e do BPC inicialmente valeria até o fim de julho e havia sido prorrogada até o fim deste mês.

Atestado médico - No caso do auxílio-doença, o INSS esclarece que o atestado médico deverá ser legível e sem rasuras. “O documento deverá conter as seguintes informações: assinatura e carimbo do médico, com registro do Conselho Regional de Medicina (CRM); informações sobre a doença ou a respectiva numeração da Classificação Internacional de Doenças (CID); e prazo estimado do repouso necessário”, informou o órgão.

Dados - No caso do BPC, o INSS disse que a antecipação do benefício será paga com base nos dados de inscrição no Cadastro Único do Governo Federal (CadÚnico) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Regras - “Além disso, para ter direito à antecipação, o requerente deve se enquadrar nas regras de renda relacionadas ao grupo familiar, que pode ser de até um quarto do salário-mínimo. Vale destacar que a antecipação do valor acima mencionado se encerrará tão logo seja feita a avaliação definitiva do requerimento de BPC”, informou o INSS. (Agência Brasil).

Fonte : PARANACOOPERATIVO.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 28 de outubro de 2020

O PERÍODO DE GRAÇA NA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Muitas pessoas desconhecem o que é o período de graça na Previdência Social. Conhecê-lo é fundamental para entender em quais situações é possível ter direito aos auxílios por incapacidade, pensões, dentro outras prestações pagas pelo INSS, mesmo não estando contribuindo para a Previdência.

O sistema previdenciário é contributivo e, para que uma pessoa possa vir a ser beneficiária de prestações previdenciárias, ela deverá contribuir. Entretanto, há casos em que os segurados, mesmo deixando de exercer uma atividade remunerada e/ou de contribuir, mantêm tal qualidade e conservam todos os seus direitos perante a Previdência.

O período de graça se inicia quando cessam as contribuições do segurado. Trata-se de uma situação bastante peculiar, pois permite que o cidadão se torne credor de prestações previdenciárias mesmo sem ter efetuado a contribuição.

Existem diferenciados prazos de período de graça: até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

Tais hipóteses estão esboçadas na legislação previdenciária, a qual, inclusive, prevê que os segurados da Previdência Social que já possuam um número superior a 120 contribuições fazem jus a um período de graça prorrogado, qual seja, de 24 meses. Nestes casos será possível gozar de um período de proteção de até 36 meses.

É sempre muito importante ficar atento ao cômputo do período de graça, pois a contagem equivocada pode gerar o indeferimento do benefício. O próprio INSS, não raras vezes, comete erros na contagem. Para tais hipóteses é possível postular um recurso ou uma revisão administrativa.

Fonte : DIARIODOCOMERCIO.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 27 de outubro de 2020

INSS: ENTENDA O 14° SALÁRIO PARA OS APOSENTADOS

Em decorrência a pandemia do novo corona vírus o Senador Paulo Paim (PT- RS) solicitou urgência para a aprovação de um projeto de lei que permite aposentados e pensionistas do INSS a receber o 14° salário emergencial. 

Este projeto é uma iniciativa que foi considerada pelo senador, a finalidade é amparar 80% dos segurados que recebem um salário mínimo e passam por dificuldades durante esta crise econômica. 
Objetivo deste projeto 

O governo adiantou o pagamento do 13° salário para ajudar os aposentados no momento mais crítico da pandemia, sendo assim, eles ficarão sem o salário extra de dezembro.

Para o senador, o 14° salário servirá para uma injeção de recursos na economia e o principal, auxiliar os aposentados que estão no grupo de risco do corona vírus. 

Paim citou que 64% dos municípios brasileiros dependem da renda dos beneficiários do INSS.

Infelizmente ainda não há previsão para aprovação do projeto de lei. 

Os segurados do INSS que terão direito são aqueles que recebem:

aposentadoria
pensão
auxílio-doença
auxílio-reclusão
auxílio-acidente
Beneficiários que não poderão receber o 14° salário 
LOAS/ Benefício de Prestação Continuada;
Pensão mensal vitalícia;
Renda mensal vitalícia;
Salário-família e amparo assistencial ao idoso e ao deficiente, amparo previdenciário do trabalhador rural;
Auxílio-suplementar por acidente de trabalho;
Abono de permanência em serviço;
Benefícios do servidor aposentado pela autarquia empregadora.

Fonte : JORNALCONTABIL.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 26 de outubro de 2020

PREVIDÊNCIA CONFIRMA PERÍCIA MÉDICA ONLINE DO INSS A PARTIR DE 3 DE NOVEMBRO

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho confirmou que as perícias médicas online do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) serão realizadas a partir de 3 de novembro

A iniciativa se trata de um projeto piloto que vai até 31 de dezembro. O objetivo é diminuir a fila do auxílio-doença do INSS, visto que há cerca de 790 mil segurados aguardando o exame pericial.

A perícia médica online será válida apenas para a concessão do auxílio por incapacidade temporária. Durante o exame, devem estar presentes o segurado, o perito médico da Previdência e o médico contratado pela empresa.

O exame não poderá ser feito para prorrogação de auxílio por incapacidade temporária, conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente. A medida atende determinação do Tribunal de Contas da União (TCU).

Fonte : JORNALCONTABIL.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.