quarta-feira, 26 de agosto de 2020

PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO POSSIBILITA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À ESPOSA DO FALECIDO

A 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais negou o pedido de uma mulher que pretendia receber pensão por morte do marido, porque ela não conseguiu provar que o companheiro ainda era beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quando faleceu. O Colegiado manteve a sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Patos de Minas/MG.

A requerente apresentou a carteira de trabalho do marido para demonstrar o vínculo dele com o INSS em mais de 120 contribuições. Contudo, quando o cônjuge faleceu, ele estava há quatro anos sem contribuir para o INSS e já fora do período de graça, tempo em que o segurado mantém a qualidade de beneficiário sem as contribuições com a previdência.

O apelo ficou sob a relatoria do juiz federal convocado Guilherme Bacelar Patrício de Assis. Em seu voto, o magistrado destacou que a Lei nº 8.213/91 estabelece que a pensão por morte será devida aos beneficiários do segurado que falecer, quer esteja ele aposentado ou não. Para a concessão do benefício deve-se comprovar o óbito, a condição de segurado do instituidor da pensão independentemente de cumprimento de carência. Ressaltou, ainda, o juiz que para a concessão da pensão por morte não é exigido número mínimo de contribuições, de acordo com artigo 26 da referida Lei.

Entretanto, destacou o relator que, como no processo ficou comprovada a falta de vínculo entre o falecido e o INSS no momento da morte, a autora não teria direito à pensão. O juiz convocado enfatizou que, apesar de o pretenso instituidor da pensão contar com mais de 120 contribuições, houve diversas interrupções nos contratos de trabalho. Além disso, quando ocorreu a morte do esposo da requerente, ele já havia perdido a qualidade de segurado.

Com essas considerações, o Colegiado acompanhou o relator à unanimidade.

Processo nº: 0004769-36.2008.4.01.3806

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região


Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

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