terça-feira, 11 de agosto de 2020

TRIBUNAL ELEVA PARA 50% VALOR DA PENSÃO POR MORTE PAGA A CADA FILHO DE SEGURADO FALECIDO

Sentença havia determinado um terço do benefício para cada gêmeo, após não reconhecer união estável da mãe
A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou o aumento do valor pago como pensão por morte a um casal de gêmeos, filhos menores de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), falecido em 2009. O valor subiu de um terço para 50% do benefício para cada um dos descendentes.

Os menores ingressaram na Justiça Federal, representados pela mãe, para o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido e da condição dos três como seus dependentes. Para isso, conseguiram comprovar o vínculo empregatício do segurado, que trabalhou em contrato temporário menos de seis antes do falecimento, embora a empresa não tenha recolhido os valores referentes à Previdência Social.

A condição de dependentes dos filhos também ficou comprovada, mas o magistrado de primeiro grau não reconheceu como suficientes as provas trazidas pela mãe para o reconhecimento de união estável. Segundo consta nos autos, ela engravidou enquanto o segurado estava recolhido em presídio e nenhum dos documentos comprovou o domicílio em comum após o cumprimento da pena. Assim, ele concedeu a pensão por morte aos filhos do casal, na proporção de um terço para cada um. A mãe, no entanto, recorreu da decisão.

No TRF3, o desembargador federal Paulo Domingues considerou correto o reconhecimento do vínculo empregatício do segurado. Segundo o desembargador, a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado, afirmou.

Sobre a união estável entre o segurado e a mãe das crianças, o relator manteve o entendimento da sentença, segundo o qual, nenhuma das testemunhas ouvidas foi firme e convincente ao afirmar que eles viveram juntos como marido e mulher após a saída da prisão.

No entanto, o desembargador esclareceu que, mesmo não sendo a mãe reconhecida como companheira do segurado, o valor pago aos outros dois dependentes, de apenas dois terços do benefício, necessitava correção. Havendo dois dependentes, na forma do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, o benefício lhes será rateado em partes iguais, qual seja, 50% para cada, declarou.

Apelação Cível 5005987-89.2017.4.03.6183

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

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